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1046317-85.2023.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1046317-85.2023.8.26.0114 - Inventário - Sucessões - Eric Renan Bragion - - Talita Raquel Tasca Bragion - - Tais Samara Bragion - - Maria Regina Tetamanti - Associação Residencial Lenk - Vistos. I- Homologo a desistência manifestada pela convivente Maria Regina Tetamanti às fls. 468 quanto ao direito real de habitação sobre o imóvel localizado no Condomínio Swiss Park, nesta Comarca, ante a efetiva desocupação e entrega das chaves comprovada nos autos às fls. 506/507 pela Administradora do Condomínio e pelo inventariante às fls. 594. II- Defiro a expedição de novo alvará judicial ao Banco Santander, autorizando o inventariante a resgatar o saldo de R$ 8.229,69 em quaisquer fundos de investimento, aplicações em Tesouro Direto ou contas vinculadas ao inventariado (fls. 14/15), devendo a z. Serventia providenciar o necessário. Ressalto que fica indeferido o levantamento de quaisquer valores que excedam ao montante acima mencionado, por ausência de justificativa que autorize a sua liberação antes do encerramento do inventário. III- Com respeito ao inventariado, qualificado no preâmbulo desta decisão, oficie-se ao BANCO BTG PACTUAL S.A., BTG PACTUAL PSF, BCO XP S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A., BTG PACTUAL CTVM, FXC CV S.A., CM CAPITAL MARKETS CTVM LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A. para que informem o saldo dos ativos financeiros de titularidade do inventariado em 31/08/2023, bem como juntem aos autos extratos das movimentações realizadas entre referida data e a presente. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo seu encaminhamento ser providenciado pela convivente, com posterior comprovação nos autos. IV- Indefiro os pedidos recíprocos de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo dos imóveis de Campinas/SP e de São Vicente/SP, remetendo os interessados às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. O inventário possui rito célere e documental, vocacionado exclusivamente à apuração e partilha do acervo hereditário. A pretensão envolve matéria de alta indagação e ampla dilação probatória, necessária para definir o valor locatício de mercado, o termo inicial da ocupação exclusiva, a existência de prévia oposição e eventuais créditos por despesas de conservação e tributos custeados pelo possuidor, o que se revela incompatível com este procedimento, sem prejuízo de ajuste consensual no plano de partilha. V- Manifeste-se a convivente sobre a petição de fls. 581/583, exceto quanto ao item 1, pois já apreciado no item II acima, uma vez que versa sobre questão já analisada anteriormente, bem como sobre a petição de fls. 594/595. Ciência, ainda, dos documentos acostados às referidas petições. VI- No mais, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Apresente a listagem discriminada, preferencialmente com fotografias, dos bens móveis que guarnecem o imóvel de São Vicente/SP; (b) Comprove o recolhimento integral do ITCMD com a juntada da certidão de homologação emitida pela Fazenda Pública Estadual (FESP). VII- Oportunamente, junte o inventariante o plano formal de partilha, em observância ao art. 653 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CAMILA SILVEIRA PRADO (OAB 325803/SP), FABRICIO CAMARGO SIMONE (OAB 317101/SP), HILDA AUGUSTA FIGUEIREDO ROCHA (OAB 253302/SP), HILDA AUGUSTA FIGUEIREDO ROCHA (OAB 253302/SP), HILDA AUGUSTA FIGUEIREDO ROCHA (OAB 253302/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)

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