2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1046316-63.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA ALMEIDA SANTANA - DF37668 POLO PASSIVO: BANCO DIGIO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DE ARANTES em face do BANCO DIGIO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. A parte autora sustenta, em síntese, que não foi adequadamente informada acerca da contratação de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. O Itaú Unibanco suscita ilegitimidade passiva, afirmando não ter celebrado ou administrado o contrato de RMC questionado, limitando-se a manter a conta utilizada para pagamento do benefício previdenciário. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, os próprios documentos apresentados pela parte autora identificam o contrato de cartão de crédito consignado objeto da controvérsia como vinculado ao Banco 041 – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL. Não há, por outro lado, elemento que indique participação do Itaú na contratação, administração ou cobrança da RMC impugnada, não sendo suficiente, para tanto, a circunstância de a instituição financeira manter a conta em que o benefício previdenciário é recebido. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do ITAÚ UNIBANCO S.A. e extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a essa parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Mérito Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico elementos suficientes para a concessão da medida. Embora a parte autora sustente a continuidade de descontos relativos à RMC, o histórico previdenciário referente a fevereiro de 2026 registra consignações bancárias nos valores de R$ 32,60, R$ 217,00 e R$ 72,00, sem indicação de desconto contemporâneo sob a rubrica RMC. Além disso, a documentação apresentada pelo BANRISUL aponta, ao menos nesta análise inicial, elementos que recomendam maior aprofundamento da controvérsia. Há comprovante de transferência, em 06/03/2017, do valor de R$ 1.148,00 para conta de titularidade do autor, com identificação da finalidade como “saque do cartão de crédito INSS”, bem como alegação de existência de autorização específica para o primeiro saque e de utilização posterior do cartão. Nesse contexto, a controvérsia acerca da efetiva ciência do consumidor quanto à modalidade contratada e da regularidade da contratação demanda exame mais detido dos documentos constantes dos autos, não se mostrando evidenciada, nesta fase processual, probabilidade do direito suficiente para a antecipação dos efeitos pretendidos. Também não se demonstra, pelos elementos atualmente disponíveis, a persistência de desconto de RMC que caracterize perigo de dano atual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determino à Secretaria a exclusão do ITAÚ UNIBANCO S.A. do polo passivo. As demais questões preliminares e de mérito suscitadas pelas partes serão apreciadas oportunamente, após regular instrução do feito. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF