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Processo 1046310-02.2026.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1046310-02.2026.4.01.4000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): VALDEI BARBOSA DE MIRANDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ FEDERAL GERALDO MAGELA E SILVA MENESES. S E N T E N Ç A (Tipo C – Resolução 535/06 do CJF) Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário/assistencial. Decide-se. Em análise do processo, extrai-se que a parte autora reside em município sob jurisdição da Subseção Judiciária de Floriano. Nos termos do art. 20 da Lei n° 10.259/01, no microssistema do Juizado Especial Federal, o foro competente para o processamento da causa é o Juizado Especial mais próximo do domicílio da parte autora. A ampla possibilidade de acesso ao Juizado Especial e a instalação e interiorização de Juizados Especiais Federais exigem interpretação restrita quanto aos parâmetros de fixação de competência, sob pena de ensejar à parte autora a escolha do juízo competente e, com isso, possível burla ao princípio do Juiz Natural, além da possibilidade de ajuizamento de ações idênticas em vários juízos, sem que se detecte a ocorrência de litispendência ou coisa julgada (ainda que, em princípio, o ônus pela verificação desses pressupostos processuais negativos seja da parte ré). Não se pode desconsiderar que a instalação de Juizado Especial Federal dá-se, na maior parte das vezes, por meio de Vara única, seja Vara própria de Juizado, seja com funcionamento de Juizado Adjunto, o que acarreta a ausência do procedimento de distribuição, para efeito de competência da Vara. Assim, a competência para apreciar e julgar a causa é do Juizado Especial Federal mais próximo do domicílio da parte autora e cuja jurisdição o abrange. Sob esses fundamentos, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar o feito e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se com baixa na distribuição. Teresina (PI), 14 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.

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