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1046300-39.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1046300-39.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - E.J.G.B. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE dos lançamentos de IPTU relativos aos exercícios de 2014 a 2019, na parte em que consideraram área construída superior à efetivamente existente nos imóveis de inscrições cadastrais nº 112.14.88.0478-00.0000 e nº 112.14.88.0486-00.0000; e b) DETERMINAR à retificação cadastral e à revisão dos lançamentos de IPTU relativos aos exercícios de 2014 a 2019, atribuindo efeitos retroativos à decisão proferida no Processo Administrativo nº 10.925/2019 (Comunique-se nº 27.561/2021), mediante a adoção da área edificada de 529,96 m² para o imóvel de inscrição cadastral nº 112.14.88.0478-00.0000 e de 64,08 m² para o imóvel de inscrição cadastral nº 112.14.88.0486-00.0000. Sem custas ou honorários nessa instância. Interposto recurso, já o recebo no efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos ao Colégio Recursal, elaborada certidão antes da remessa. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o transito em julgado: a) expeça-se ofício requisitando o cumprimento da obrigação de fazer conforme artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009, com prazo de 30 dias; b) o cumprimento da obrigação de pagar deve observar a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 219 e no julgamento do tema 1396 da repercussão geral, assentando que a execução invertida é a regra no rito dos juizados especiais, intimando-se a fazenda devedora para, em 30 dias, nestes mesmos autos, apresentar seus cálculos nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, sob pena de multa cominatória em caso de atraso injustificado. Apresentado os cálculos, diga a parte credora se concorda com o valor apresentado. Não cabe impugnação nestes autos. Discordando, a parte credora, do valor deverá instaurar cumprimento de sentença para cobrança da diferença, sem prejuízo do pagamento imediato do valor informado pela fazenda devedora. Inteligência do art. 535, § 4°, do CPC e do tema 28 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O pagamento do valor apurado pela fazenda devedora deverá ser efetuado diretamente ao credor, nos termos do art. 3º, §2º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. P.I.R. - ADV: HUMBERTO SOUZA SENA (OAB 389208/SP)

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