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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1046271-75.2022.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA LTDA ADVOGADO(A): RUAN ROSSI ATHAYDE (OAB SP377496) ADVOGADO(A): DINOVAN DUMAS DE OLIVEIRA (OAB SP249766) EXECUTADO: ISABELA CAETANO SPAGNUOLO ADVOGADO(A): PEDRO BUENO DE SOUZA PATERA ZANI (OAB SP506452) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora a requerida esteja representada pela Defensoria Pública, sua atuação decorre da nomeação para o exercício da curadoria especial e não da comprovação de hipossuficiência econômica. A assistência prestada nessa hipótese não gera presunção de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça. Ademais, o pedido não veio acompanhado de qualquer documento apto a demonstrar a alegada incapacidade financeira, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (se houver requerimento de prova oral, deverá conter o rol de testemunhas; se houver requerimento de prova pericial, deverá conter indicação da especialização necessária para o perito e, ainda, quesitos, para que se possa avaliar a pertinência da prova). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Então, voltem conclusos para sanear ou sentenciar.
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