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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046226-03.2024.8.11.0041 APELANTE: JOILSON FERREIRA SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOILSON FERREIRA SOARES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Alexandre Elias Filho, da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a prejudicial de mérito arguida e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 386670858). Nas razões recursais, o apelante pleiteou, entre outras questões até então pendentes de análise, a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa do recolhimento do preparo recursal. A benesse foi indeferida, determinando-se que o apelante promovesse o pagamento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, ficando postergada a análise dos demais pedidos recursais (id. 392988882). Após, foi certificado o decurso do prazo sem que o recorrente apresentasse o comprovante de pagamento referente às custas processuais (id. 395947395). É o relato do necessário. Decido. Sem delongas, não tendo o apelante efetuado o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, mesmo após devidamente intimado para tanto, impõe-se o reconhecimento da deserção e, consequentemente, o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 99, § 7º, 101, § 2º, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “1. Preparo. (...) Cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso. (...) 3. Deserção. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CF), a decretação de deserção do recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. (...) Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010) - sem destaques no original. Tal entendimento encontra respaldo na reiterada jurisprudência deste Sodalício: “(...) 3. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, deve o recorrente efetuar o preparo no prazo legal de cinco dias, sob pena de deserção. 4. A inércia da parte, mesmo após regular intimação, atrai a penalidade processual da preclusão e impede o conhecimento do recurso. (...)”. (TJMT, N.U 1000048-59.2025.8.11.0041, Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2025, Publicado no DJE 18/06/2025). “(...) Indeferida a gratuidade judiciária e não recolhido o preparo no prazo assinalado, não há se falar em admissão do recurso, ante a sua flagrante deserção. (...)”. (TJMT, N.U 1007837-38.2025.8.11.0000, Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2025, Publicado no DJE 31/05/2025). “(...) 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal após expressa intimação e concessão de prazo para sanar a irregularidade constitui hipótese de deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. (...)”. (TJMT, N.U 1003864-75.2025.8.11.0000, Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/05/2025, Publicado no DJE 23/05/2025). Diante do exposto, ausente a comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, NÃO CONHEÇO do vertente recurso, em razão da deserção, à luz do disposto no art. 51, I-B e L, do RITJ/MT c/c os arts. 99, § 7º, 101, § 2º, 932, III, e 1.007, caput, todos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro a condenação em honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Intime-se e cumpra-se. Exaurido in albis o prazo recursal e inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo e a respectiva baixa no acervo deste Relator. Cuiabá, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046226-03.2024.8.11.0041 APELANTE: JOILSON FERREIRA SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOILSON FERREIRA SOARES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Alexandre Elias Filho, da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a prejudicial de mérito arguida e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 386670858). Nas razões recursais, o apelante pleiteou, entre outras questões até então pendentes de análise, a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa do recolhimento do preparo recursal. A benesse foi indeferida, determinando-se que o apelante promovesse o pagamento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, ficando postergada a análise dos demais pedidos recursais (id. 392988882). Após, foi certificado o decurso do prazo sem que o recorrente apresentasse o comprovante de pagamento referente às custas processuais (id. 395947395). É o relato do necessário. Decido. Sem delongas, não tendo o apelante efetuado o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, mesmo após devidamente intimado para tanto, impõe-se o reconhecimento da deserção e, consequentemente, o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 99, § 7º, 101, § 2º, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “1. Preparo. (...) Cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso. (...) 3. Deserção. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CF), a decretação de deserção do recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. (...) Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010) - sem destaques no original. Tal entendimento encontra respaldo na reiterada jurisprudência deste Sodalício: “(...) 3. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, deve o recorrente efetuar o preparo no prazo legal de cinco dias, sob pena de deserção. 4. A inércia da parte, mesmo após regular intimação, atrai a penalidade processual da preclusão e impede o conhecimento do recurso. (...)”. (TJMT, N.U 1000048-59.2025.8.11.0041, Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2025, Publicado no DJE 18/06/2025). “(...) Indeferida a gratuidade judiciária e não recolhido o preparo no prazo assinalado, não há se falar em admissão do recurso, ante a sua flagrante deserção. (...)”. (TJMT, N.U 1007837-38.2025.8.11.0000, Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2025, Publicado no DJE 31/05/2025). “(...) 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal após expressa intimação e concessão de prazo para sanar a irregularidade constitui hipótese de deserção do recurso, impedindo seu conhecimento. (...)”. (TJMT, N.U 1003864-75.2025.8.11.0000, Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/05/2025, Publicado no DJE 23/05/2025). Diante do exposto, ausente a comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, NÃO CONHEÇO do vertente recurso, em razão da deserção, à luz do disposto no art. 51, I-B e L, do RITJ/MT c/c os arts. 99, § 7º, 101, § 2º, 932, III, e 1.007, caput, todos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro a condenação em honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Intime-se e cumpra-se. Exaurido in albis o prazo recursal e inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo e a respectiva baixa no acervo deste Relator. Cuiabá, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator
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