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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046219-09.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANILDES RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA GONCALVES FERNANDES - GO75511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVANILDES RODRIGUES DE OLIVEIRA LUANA GONCALVES FERNANDES - (OAB: GO75511) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285153593 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1046219-09.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDES RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUANA GONCALVES FERNANDES - GO75511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Relatório dispensado à luz do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de ação condenatória em que se pretende a concessão de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A jurisdição dos juizados especiais federais é determinada, em regra, pelo domicílio do demandante. E, embora o critério legalmente adotado seja territorial, a competência, na espécie, é funcional e tem natureza absoluta, constituindo pressuposto de formação válida da relação processual, cujo desatendimento conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, caput, inciso IV, do Código de Processo Civil. Concretamente, o(a) autor(a) é domiciliado(a) em município estranho ao espaço territorial sob jurisdição dos juizados especiais federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí e, obviamente, desta 8ª Vara Federal, estando, mais precisamente, sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Corrente/PI. É patente, diante dessa circunstância, o desatendimento do sobredito pressuposto processual, o que implica na impossibilidade de admissão e processamento da causa. Logo, é inevitável a extinção do feito no estado em que se encontra. Em face do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do sobredito dispositivo codificado. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis. Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se, dada a impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 5º da Lei nº. 10.259/01. Teresina-PI. Brunno Christiano Carvalho Cardoso Juiz Federal Titular da 8ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI