Publicações do processo

1046210-75.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1046210-75.2026.8.13.0024/MG AUTOR: RAYMOND EMILE EPHREM ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, Raymond Emile, ao Evento 55, em face da sentença (Evento 45) que homologou a desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 90 da lei de ritos, com determinação de apuração de pendências e eventual expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais. O embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão no julgado, sob o argumento de que a condenação em despesas não observou a anterior concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos no evento 16, pleiteando o suprimento da lacuna para que seja determinada a suspensão da exigibilidade de tais encargos. O réu Banco BMG S.A., devidamente intimado, apresentou contrarrazões arguindo a inexistência de quaisquer vícios no ato decisório, afirmando que a pretensão ostenta caráter de rediscussão meritória com nítido intuito infringente, motivo pelo qual pugna pelo não acolhimento do recurso, vide Evento 56. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No mérito, assiste integral razão ao embargante. Da análise detida do encadeamento dos atos processuais, constata-se que a benesse da gratuidade de justiça foi concedida ao autor no Evento 16 e permaneceu hígida ao longo de todo o curso do processo, assim, a integração do provimento jurisdicional revela-se, pois, necessária para sanar a lacuna apontada e resguardar o direito constitucional de amplo acesso à jurisdição do beneficiário da gratuidade. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor para, sanando a omissão verificada na sentença, determinar a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais que lhe foram imputadas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os demais termos do pronunciamento judicial. Proceda a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.