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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1046210-75.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: RAYMOND EMILE EPHREM
ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646)
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, Raymond Emile, ao Evento 55, em face da sentença (Evento 45) que homologou a desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 90 da lei de ritos, com determinação de apuração de pendências e eventual expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais.
O embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão no julgado, sob o argumento de que a condenação em despesas não observou a anterior concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos no evento 16, pleiteando o suprimento da lacuna para que seja determinada a suspensão da exigibilidade de tais encargos.
O réu Banco BMG S.A., devidamente intimado, apresentou contrarrazões arguindo a inexistência de quaisquer vícios no ato decisório, afirmando que a pretensão ostenta caráter de rediscussão meritória com nítido intuito infringente, motivo pelo qual pugna pelo não acolhimento do recurso, vide Evento 56.
É o relatório. DECIDO.
Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso.
No mérito, assiste integral razão ao embargante.
Da análise detida do encadeamento dos atos processuais, constata-se que a benesse da gratuidade de justiça foi concedida ao autor no Evento 16 e permaneceu hígida ao longo de todo o curso do processo, assim, a integração do provimento jurisdicional revela-se, pois, necessária para sanar a lacuna apontada e resguardar o direito constitucional de amplo acesso à jurisdição do beneficiário da gratuidade.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor para, sanando a omissão verificada na sentença, determinar a suspensão da exigibilidade das custas e despesas processuais que lhe foram imputadas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os demais termos do pronunciamento judicial.
Proceda a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ.
Cumpra-se. Intime-se.