Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
Processo 1046140-79.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Tucker Comercio de Calcados Ltda - - Odair Bertaglia - Ciência às partes da decisão sigilosa liberada nos autos. Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s), bem como comprovante(s) do bloqueio negativo via Sisbajud. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), SALETE LICARIAO (OAB 83441/SP), SALETE LICARIAO (OAB 83441/SP)
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
Processo 1046140-79.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Tucker Comercio de Calcados Ltda - - Odair Bertaglia - Vistos. Defiro a renovação das pesquisas via RENAJUD, INFOJUD (últimos 03 anos) e DOI em nome da parte executada. Providencie a z. Serventia o necessário. No mais, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros. E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução. Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistemaSISBAJUD, namodalidade denominada teimosinha, ficandoautorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, do(s) seguinte(s) executado(s): ODAIR BERTAGLIA, CPF 027.180.228-68 Valor da ação: R$ 196.593,80 Comas respostadas instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 5 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. Ressalto, desde já, que nova pesquisa pelo Sisbajud, só será reiterada após um ano da medida anterior ou com indícios documentais de que a situação financeira da parte devedora sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), SALETE LICARIAO (OAB 83441/SP), SALETE LICARIAO (OAB 83441/SP)