Publicações do processo

1046131-53.2023.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1046131-53.2023.4.06.3800/MG EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO BARROSO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO BATISTA ALVES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO BOSCO FONSECA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO GERALDO DE REZENDE ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAO SANTANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOAQUIM AUGUSTO VELOSO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JORGE LOPES MACHADO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOSE ALOISIO ALVES TORRES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOSE CARLOS MOREIRA DOS REIS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOSE IDAEL COSTA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JEZIEL DE QUADROS CARVALHO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE RESENDE ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOSE MARIA DOMINGOS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOSE MARIO VELOSO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JOSE WALISON MAINART ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JULMAR HENRIQUES DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: MARCOS TULIO DE SOUZA DALLES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA CRUZ FERREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: NENILSON SILVA BATISTA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DIMAS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: TERESA CRISTINA FERREIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: WEBER RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: EUNICE CASTRO GOMES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: EDNALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: EDUARDO TOMAZ COSTA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: EFIGENIO SEVERIANO GOMES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ELIAS CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ELISIO MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ELMIRA DOS PASSOS PIRES RIBEIRO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ELZA DE ARAUJO FERREIRA AZEVEDO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ENERCILIA MARIA PEREIRA PACIDONIO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ENILDA ROSA NEVES BASTOS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ERCIO PIRES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: ERLINDO ANTONIO MARQUES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: EUFRASIO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: DIONISIO PACCELI COSTA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: FAUSTINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: FERNANDO SATHLER MUSSI ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES SALDANHA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: FRANCISCO BERNARDINO SANTOS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUZA NETO ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: FRANCISCO JOAQUIM LIMA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: GILSON EDMILSON VELOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: INACIO DE ANDRADE CAMARA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JAIRO DIVINO BATISTA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JAIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: JANICE MARIA BORBA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por DIONISIO PACCELI COSTA E OUTROS em face da UNIÃO, decorrente do título formado nos autos nº 0008378-02.1995.4.01.3800, ajuizados pelo SINDSEP/MG, atualmente limitado, quanto ao objeto desta execução, à recomposição das contas PIS/PASEP relativamente ao expurgo inflacionário de abril de 1990, no percentual de 44,80% [evento 1, EXECUMPR2, p. 10-16; evento 1, OUT27, p. 121]. Os exequentes apresentaram memória de cálculo no montante global de R$ 411.569,68, com individualização dos valores por beneficiário [evento 1, PARECERTEC7, p. 1-2]. Regularmente intimada nos termos do art. 535 do CPC [evento 33, OUT1, p. 1], a UNIÃO apresentou impugnação, alegando, entre outras matérias, excesso de execução e indicando como devido o montante global de R$ 8.529,42, em fevereiro de 2023. Afirmou que sua defesa seria instruída pelo Parecer Técnico nº 00085/2024/CALC/DIESP/PGU/AGU, acompanhado de demonstrativo consolidado e planilhas individualizadas [evento 36, PET_INTERCORRENTE1, p. 1-2]. Os exequentes apresentaram réplica, sustentando, entre outros argumentos, o não conhecimento da alegação de excesso em razão da ausência da memória discriminada correspondente [evento 39, RÉPLICA2, p. 1-8]. A controvérsia anteriormente instaurada acerca da distribuição deste cumprimento de sentença encontra-se superada. No Agravo de Instrumento nº 1007594-39.2023.4.06.0000, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconheceu a validade da livre distribuição, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 25/09/2025 [evento 43, ACOR3, p. 1-3; evento 43, CERT4, p. 1-3]. No curso da análise dos autos, verificou-se, ainda, mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo, informação de óbito do exequente MARCOS TULIO DE SOUZA DALLES, bem como pendência cadastral relacionada ao CPF do exequente JOSE MARIO VELOSO. É o necessário. Decido. O presente cumprimento de sentença foi ajuizado por expressivo número de exequentes, em litisconsórcio ativo facultativo simples. Embora a formação do litisconsórcio facultativo possa, em princípio, prestigiar a economia e a celeridade processuais, sua manutenção não constitui direito absoluto das partes. Nos termos do art. 113, §1º, do CPC, o Juízo poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando o número de partes comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. No caso concreto, a experiência decorrente da própria tramitação do feito evidencia que a reunião de dezenas de exequentes deixou de produzir ganho de eficiência processual. Trata-se de execução de sentença coletiva em que cada beneficiário possui conta PIS/PASEP própria, documentação funcional e financeira individual, histórico específico de movimentações e crédito sujeito a apuração individualizada. A isso se somam situações particulares já identificadas no curso do processo, a exemplo do falecimento de um dos exequentes, da pendência cadastral relativa a outro beneficiário, da necessidade de exame individual dos documentos e da substancial divergência entre os cálculos apresentados pelos exequentes e aqueles indicados pela executada. A permanência de todos os beneficiários no mesmo processo tende, nessas circunstâncias, a fazer com que intercorrências relativas a apenas um ou alguns deles retardem a solução da execução em relação a todos os demais, invertendo a finalidade de economia processual que originalmente justificaria o litisconsórcio. Mostra-se, portanto, adequada a limitação do litisconsórcio ativo, com o prosseguimento deste processo em relação a apenas um exequente e a formação de execuções autônomas quanto aos demais. A medida não importa invalidação dos atos já praticados nem retorno do processo a estágio anterior. Ao contrário, devem ser preservados os atos processuais regularmente produzidos nestes autos, inclusive a petição inicial, documentos, decisões, impugnação da UNIÃO, réplica e demais peças já incorporadas ao processo. Não se mostra adequada, neste estágio avançado, a exclusão física ou eletrônica de documentos já juntados ou a determinação de nova instrução deste processo apenas em relação ao exequente remanescente, providências que poderiam produzir efeito inverso ao pretendido e gerar novo tumulto processual. A documentação permanecerá nos autos como parte integrante de seu histórico processual, sem prejuízo de que os novos cumprimentos de sentença sejam instruídos, pelos interessados, com as peças pertinentes ao respectivo beneficiário e os documentos comuns necessários à compreensão e execução do título. Quanto às novas execuções, deverão ser submetidas à livre distribuição. A questão já foi especificamente examinada nestes próprios autos, tendo o TRF da 6ª Região reconhecido a validade da livre distribuição no Agravo de Instrumento nº 1007594-39.2023.4.06.0000, decisão já transitada em julgado [evento 43, ACOR3, p. 1-3; evento 43, CERT4, p. 1-3]. A limitação do litisconsórcio determinada pelo Juízo também não poderá acarretar prejuízo material aos exequentes. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, determinado judicialmente o desmembramento de litisconsórcio multitudinário, devem ser preservados os efeitos processuais e materiais decorrentes do ajuizamento da demanda originária, inclusive para fins de interrupção da prescrição, de modo que os litigantes não sofram prejuízo em razão de medida de organização processual determinada pelo próprio Juízo. No REsp nº 1.868.419/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/09/2020, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, determinada a limitação do litisconsórcio ativo, deve ser considerada a data do ajuizamento da demanda originária para fins de interrupção da prescrição. Por outro lado, quanto ao mérito da impugnação já apresentada pela UNIÃO, a diferença entre os valores indicados pelas partes recomenda a verificação técnica da conformidade das contas com o título executivo. Os exequentes apresentaram cálculo global de R$ 411.569,68, enquanto a UNIÃO indicou como devido o total de R$ 8.529,42 [evento 1, PARECERTEC7, p. 1-2; evento 36, PET_INTERCORRENTE1, p. 1-2]. Embora a executada não tenha juntado, nos documentos localizados nos autos, as planilhas às quais expressamente se refere em sua impugnação, indicou desde logo o valor que reputa devido. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/04/2021, reconheceu que a ausência da memória discriminada apresentada pela Fazenda Pública não conduz necessariamente ao não conhecimento da alegação de excesso, sendo possível a concessão de prazo para complementação documental e permanecendo com o Juízo o dever de controlar a aderência dos cálculos ao título executivo. A complementação documental, contudo, não importa reabertura do prazo para impugnação nem autoriza inovação defensiva. No caso destes autos, após a limitação do litisconsórcio, a análise deverá prosseguir exclusivamente em relação ao exequente DIONISIO PACCELI COSTA. Também não há notícia, nos documentos analisados, de expedição de RPV ou precatório neste processo, de modo que o desmembramento não demanda cancelamento, fracionamento ou retificação de requisições de pagamento já expedidas. Ante o exposto: 1. LIMITO o litisconsórcio ativo, com fundamento no art. 113, §1º, do CPC, mantendo-se neste processo, como únicos exequentes, DIONISIO PACCELI COSTA e SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG. 2. DETERMINO que todos os demais beneficiários atualmente integrantes do polo ativo promovam, caso pretendam prosseguir na execução, cumprimentos individuais de sentença autônomos, um para cada exequente, submetidos à livre distribuição, no prazo de 20 (vinte) dias. 2.1. As novas execuções deverão ser instruídas, pelos respectivos interessados, com as peças comuns pertinentes à compreensão e execução do título coletivo, cópia desta decisão, documentos pessoais e de representação processual do respectivo exequente, documentação individual pertinente à conta PIS/PASEP e memória de cálculo relativa exclusivamente ao beneficiário correspondente, além de outros documentos necessários à demonstração de situações particulares eventualmente existentes. 2.2. O desmembramento ora determinado não prejudica os efeitos materiais ou processuais decorrentes do ajuizamento tempestivo deste cumprimento de sentença, inclusive quanto à interrupção da prescrição, devendo ser preservado, para os feitos individualizados, o marco decorrente do ajuizamento da presente execução, observada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.3. Quanto ao exequente MARCOS TULIO DE SOUZA DALLES, cuja informação de óbito foi identificada mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo, caberá aos eventuais sucessores, caso pretendam prosseguir na execução, promover o correspondente cumprimento de sentença autônomo, submetido à livre distribuição, instruindo-o também com a certidão de óbito e com a documentação necessária à comprovação da qualidade sucessória e da regular representação processual. 2.4. Quanto ao exequente JOSE MARIO VELOSO, a pendência cadastral relativa ao CPF não impede, por si só, a distribuição da execução individual, mas deverá ser regularizada perante o órgão competente antes da expedição de eventual requisição de pagamento. 3. Decorrido o prazo do item 2, À SECRETARIA, independentemente de nova conclusão, para: 3.1. RETIFICAR a autuação, mantendo no polo ativo deste processo apenas DIONISIO PACCELI COSTA e SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG; 3.2. MANTER INTEGRALMENTE nos autos todos os documentos, peças e atos processuais já produzidos, vedada sua exclusão em razão da presente limitação do litisconsórcio. 4. Retomando o andamento do feito, INTIME-SE A UNIÃO para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, exclusivamente quanto ao exequente remanescente DIONISIO PACCELI COSTA, o Parecer Técnico nº 00085/2024/CALC/DIESP/PGU/AGU, o demonstrativo e a respectiva planilha individualizada que afirmou integrar sua impugnação [evento 36, PET_INTERCORRENTE1, p. 1-2]. 4.1. A providência limita-se à complementação documental da impugnação tempestivamente apresentada, não se admitindo inovação quanto às matérias defensivas, alteração dos fundamentos deduzidos ou apresentação de nova impugnação. 5. Cumprido o item 4, ou decorrido o prazo sem manifestação, REMETAM-SE os autos à SECAJ, independentemente de nova conclusão, para elaboração de parecer técnico e apuração do crédito exclusivamente em relação ao exequente DIONISIO PACCELI COSTA. 5.1. A SECAJ deverá realizar o confronto entre a memória apresentada pelo exequente e os elementos constantes da impugnação da UNIÃO, observando estritamente os limites do título executivo e considerando que o objeto deste cumprimento está restrito ao expurgo inflacionário de abril de 1990, no percentual de 44,80%. 5.2. O parecer deverá indicar de forma clara: a) o valor devido ao exequente; b) a data-base adotada; c) a metodologia empregada na aplicação do percentual de 44,80%; d) os critérios de evolução da conta PIS/PASEP posteriores ao expurgo; e) os índices, juros e demais critérios incidentes nos limites do título executivo; f) eventuais saques, movimentações ou abatimentos comprovadamente pertinentes ao crédito do exequente; g) eventual divergência entre os cálculos das partes e a razão técnica para sua adoção ou rejeição. 6. Apresentado o parecer da SECAJ, INTIMEM-SE o exequente e a UNIÃO, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifestem de forma específica sobre os cálculos apresentados. 7. Havendo concordância de ambas as partes, ou transcorrendo o prazo sem manifestação ou sem impugnação específica, HOMOLOGO desde já os cálculos apresentados pela SECAJ, ficando a Secretaria autorizada a dar prosseguimento aos atos necessários à satisfação do crédito, observados os limites desta decisão. 7.1. Expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, nos termos da Resolução n.º 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal, ou alterações posteriores, destacando-se o valor relativo aos honorários contratuais, caso requerido e apresentado(s) o(s) respectivo(s) contrato(s). 7.2. Dê-se vista às partes da(s) requisição(ões), pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7.3. Não havendo oposição à(s) requisição(ões), apresentem-me os autos para encaminhamento da(s) mesma(s) ao Tribunal e aguarde(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s). 7.4. Efetivado(s) o(s) pagamento(s), dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7.5. Por fim, após a comprovação dos saques, venham-me os autos conclusos para sentença (art. 924 do CPC) 8. Caso qualquer das partes apresente discordância específica em relação ao parecer da SECAJ, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação exclusivamente sobre os pontos controvertidos. 8.1. Após o contraditório, se a divergência disser respeito exclusivamente a questão técnica de cálculo, REMETAM-SE novamente os autos à SECAJ, independentemente de nova conclusão, para manifestação complementar. 8.2. Apresentado o parecer complementar, INTIMEM-SE SIMULTANEAMENTE as partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestação específica sobre os esclarecimentos prestados. 8.3. Se, após a manifestação complementar, houver concordância de ambas as partes, silêncio ou ausência de impugnação específica, HOMOLOGO desde já os cálculos definitivos da SECAJ, devendo a Secretaria prosseguir na forma dos itens 7.1 a 7.5. 8.4. Persistindo controvérsia jurídica ou impugnação específica após a manifestação complementar, somente então voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. TUTORIAL PARA SOLICITAR TED/TRANSFERÊNCIA NO E-PROC, APÓS O DEPÓSITO DO REQUISITÓRIO: 1. Acesse o eproc/TRF6 com perfil Advogado/Procurador. 2. Na tela inicial, vá ao campo superior de busca e consulte o processo pelo número. 3. Dentro dos autos, localize a linha/botão “Ações”, na parte inferior da tela do processo. 4. Clique em “Pedido TED”. O tutorial oficial do TRF6 mostra o botão exatamente no campo Ações → Pedido TED. 5. Na tela seguinte, preencha os dados da conta destino: banco; agência; conta; tipo de conta; CPF/CNPJ do titular; dados de IR/isenção, se o sistema solicitar. 6. Confira se o CPF/CNPJ do beneficiário da requisição é o mesmo do titular da conta destino. Quando coincidem, o pedido segue diretamente à instituição financeira; se forem diferentes, o pedido vai para análise do juízo/secretaria. 7. Finalize o pedido. O sistema gera automaticamente uma petição de Pedido de TED com os dados da conta origem e destino, encaminhando-a à instituição financeira. Requisitos para o botão funcionar: advogado cadastrado nos autos, processo ativo/em movimento, 2FA habilitado, senha alterada a partir de 23/02/2024, senha não alterada há menos de 15 dias e e-mail validado após 23/02/2024. Atenção: o Pedido TED só aparece para valores de RPV/precatório em conta “sem alvará”; depósitos judiciais comuns não são exibidos nessa funcionalidade. https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/Tutorial-Pedido-de-TED-versao-aprovada-SEI-0012603-21.2024.4.06.8000.pdf Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF). Belo Horizonte, data do registro.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.