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1046119-63.2025.4.01.3200

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046119-63.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CLIMEP CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEIDE RODRIGUES BARRETO MATHEUS - AM8164-A e ROBSON MATHEUS - AM8853-A Destinatários: APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) [] APELADO: CLIMEP CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA. [CLEIDE RODRIGUES BARRETO MATHEUS - CPF: 309.026.652-00 (ADVOGADO), ROBSON MATHEUS - CPF: 404.558.152-91 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465685506 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1046119-63.2025.4.01.3200 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CLIMEP CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA LTDA. Advogados do(a) APELADO: CLEIDE RODRIGUES BARRETO MATHEUS - AM8164-A, ROBSON MATHEUS - AM8853-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) e de remessa necessária, tida por interposta, de sentença na qual foi concedida a segurança para reconhecer a inexigibilidade de PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a empresa seja optante pelo regime do Simples Nacional, bem como o direito à compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento e à restituição via precatório dos valores devidos entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem. A União (PFN) sustenta a impossibilidade de afastar o PIS/COFINS incidente sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias na Zona Franca de Manaus em razão da opção pelo Simples Nacional. Defende, ainda, que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 alcança apenas mercadorias de origem nacional, não abrangendo as nacionalizadas, e requer a reforma integral da sentença. É o relatório. Decido. O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A sentença concessiva de mandado de segurança está submetida ao reexame necessário, vide art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Mérito O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.093.050/AM, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus” (Tema nº 1.239). O acórdão recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região. 2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais. 3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área. 4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca. 5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." 6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) Em assim sendo, impõe-se concluir pela inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Empresas optantes pelo Simples Quanto à extensão do incentivo fiscal a empresas optantes pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral firmou a seguinte tese: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” (Tema 207, RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020). O Ministro Marco Aurélio fundamentou o seu voto nesses termos, in verbis: A legislação de regência aplicada, Lei nº 9.317/1996, ao estabelecer as alíquotas devidas para os segmentos econômicos que optarem pelo regime diferenciado, especifica o percentual correspondente a cada tributo, possibilitando, com isso o alcance da imunidade tributária. A óptica permanece mesmo com a instituição, pela Lei Complementar nº 123/2006, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Tanto o é que o Comitê Gestor do Simples Nacional, na Resolução CGNS nº 94/2011, previu expressamente a não incidência tributária no caso de haver imunidade: Art. 30. Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. A previsão apenas é harmônica com a tese de não haver campo para incidência quando em jogo situação prevista, pela Lei Maior, como imune, ou seja, fora da competência dos entes de instituir tributos. Assim, consolidou-se o entendimento na Suprema Corte de que se “afigura legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a LC nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.” (RE 1393804 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, Processo Eletrônico Dje-249divulg 06-12-2022public 07-12-2022). Nessa mesma linha, foi reformulado o entendimento das Turmas de Direito Tributário desta Corte (AMS 1001986-72.2021.4.01.3200, Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, Pje 25/07/2022; AC 1000672-67.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, julgado em 30/01/2023). Em assim sendo, não tem razão a União quanto à exigência de PIS e COFINS, devendo ser mantida a segurança na extensão em que concedida. Repetição do Indébito Reconhecido o pagamento indevido, os respectivos valores constituem créditos do contribuinte, podendo o direito à compensação ser declarado em mandado de segurança, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas (REsp nº 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010). O encontro de contas somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN. Ainda de acordo com o Supremo Tribunal Federal, os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva submetem-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal (RE nº 889.173/MS, Tema nº 831). A vedação de efeitos patrimoniais pretéritos, própria da restituição em pecúnia, não impede a declaração do direito à compensação de indébitos recolhidos antes da impetração e ainda não atingidos pela prescrição. Nessa hipótese, os efeitos são prospectivos, pois a compensação somente se concretiza após o trânsito em julgado, no âmbito administrativo e sob fiscalização do Fisco (STJ, EREsp n. 1.770.495/RS, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021). Nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, devendo ser observada, ainda, a prescrição quinquenal. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, tida por interposta. Os honorários advocatícios não são devidos na espécie, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custasex lege. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator convocado OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER

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