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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1046106-84.2024.8.26.0576/SP EXEQUENTE: KAREN CRISTINE VICENTE ADVOGADO(A): GABRIEL BACILI MARTIN (OAB SP527265) ADVOGADO(A): ANDRE VICENTE MARTINO (OAB SP201337) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1)Verifico que a penhora determinada nestes autos foi deferida sem que a executada tivesse sido previamente citada, em equívoco na análise processual. A constrição patrimonial pressupõe, como regra, a citação válida do executado e o decurso do prazo legal para pagamento, nos termos do rito de execução aplicável (art. 53, Lei 9.099/95, c/c art. 829, CPC, aplicável subsidiariamente). Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que deferiu a penhora do evento 15. 2) Assim, Manifeste-se novamente a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
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