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1046076-18.2024.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046076-18.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANDRE ANDERSON VIEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA - MA24449-A DESTINATÁRIO(S): ANDRE ANDERSON VIEIRA SOARES RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA - (OAB: MA24449-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466083235) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046076-18.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046076-18.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANDRE ANDERSON VIEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA - MA24449-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1046076-18.2024.4.01.3700 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): ANDRE ANDERSON VIEIRA SOARES RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por ANDRÉ ANDERSON VIEIRA SOARES, ratificando a medida liminar anteriormente deferida, para assegurar ao impetrante a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóvel novo destinado à utilização na atividade de transporte autônomo de passageiros (táxi). Na petição inicial, o impetrante sustentou que exerce habitualmente a profissão de motorista autônomo de táxi no Município de Penalva/MA, sendo titular de permissão municipal válida (permissão nº 61790580, concedida em 17/11/2016), com alvará de licenciamento renovado até 31/12/2024 e cadastro regular perante o sindicato da categoria sob o nº 09912. Argumentou que formulou pedido administrativo perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil objetivando a obtenção do benefício de isenção de IPI previsto na Lei nº 8.989/1995, contudo o pleito foi indeferido pelo Fisco sob o fundamento de que, na data do requerimento, não constava veículo de sua propriedade registrado na categoria "aluguel" no banco de dados do DENATRAN. Defender a ilegalidade do ato coator, porquanto atende a todos os requisitos legais. A medida liminar foi deferida pelo Juízo a quo, oportunidade em que se determinou à autoridade coatora que promovesse o processamento do benefício isentivo, abstendo-se de indeferi-lo com base no pretexto da ausência de veículo cadastrado como táxi no DENATRAN ao tempo da postulação. Notificada, a autoridade coatora prestou informações noticiando o cumprimento da liminar e pugnando pela denegação da ordem. A União Federal ingressou no feito. Ao sentenciar o processo, o Magistrado de origem concedeu a segurança, sob o fundamento de que a documentação acostada aos autos comprova o efetivo exercício da atividade de taxista por mais de sete anos, reputando irrelevante a prévia alteração de categoria ou alienação do veículo antigo, constituindo a exigência fiscal rigor formal incompatível com os princípios da razoabilidade e da finalidade da norma isentiva. Sem custas e sem honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Em suas razões recursais, a União Federal (Fazenda Nacional) pleiteia a reforma integral do julgado. Sustenta, em síntese, que a outorga de isenção tributária deve ser interpretada literalmente, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Afirma que o art. 1º, I, da Lei nº 8.989/1995 e o art. 2º, I, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.716/2017 exigem que o motorista profissional exercite a atividade em veículo de sua propriedade na categoria "aluguel" no momento do requerimento, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de furto, roubo ou destruição completa do bem (inciso II do art. 1º). Aduz que o ato administrativo que indeferiu o benefício observou estritamente o princípio da legalidade. A sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (Ministério Público Federal) apresentou parecer lavrado pelo Procurador Regional da República Dr. Vladimir Aras, opinando pelo prosseguimento do feito sem manifestação sobre o mérito, diante da ausência de interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, versando a causa sobre direito patrimonial disponível. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1046076-18.2024.4.01.3700 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): ANDRE ANDERSON VIEIRA SOARES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária. A controvérsia jurídica posta a exame cinge-se em verificar a legalidade da exigência administrativa que condiciona a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de automóvel novo por taxista à comprovação da propriedade de veículo registrado na categoria "aluguel" no exato momento do requerimento formulado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. O benefício fiscal perseguido encontra amparo no art. 1º, I, da Lei nº 8.989/1995: "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);" A orientação hermenêutica sedimentada no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que a regra isentiva insculpida na Lei nº 8.989/1995 possui nítida finalidade extrafiscal, vocacionada a estimular e viabilizar o transporte individual autônomo de passageiros, facilitando a renovação e aquisição do instrumento de trabalho do profissional taxista. Em que pese o disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional determinar a interpretação literal das normas outorgantes de isenção, tal preceito não autoriza a Administração Tributária a criar condicionantes operacionais não previstas em lei, tampouco a impor óbices desarrazoados que esvaziem a própria utilidade do benefício fiscal. Na hipótese vertente, o impetrante comprovou de modo estreme de dúvidas a sua condição de motorista profissional autônomo de táxi, mediante a apresentação de: 1. Permissão outorgada pelo Poder Público Municipal de Penalva/MA (nº 61790580), datada originalmente de 17/11/2016; 2. Alvará de licenciamento municipal válido para o exercício da atividade; 3. Declaração do Sindicato dos Taxistas confirmando a filiação e o exercício ininterrupto da profissão; e 4. Registro de veículo anterior (Renault Duster) regularmente empregado na praça. A tese fazendária sustentada no apelo — no sentido de que o indeferimento se justificaria porque o contribuinte não detinha automóvel cadastrado como "aluguel" na base de dados do DENATRAN no dia do pedido administrativo — contraria frontalmente a jurisprudência consolidada deste Sodalício. A exigência de manutenção do registro de veículo anterior sob a categoria "aluguel" no exato momento da postulação administrativa revela-se ilógica e excessivamente formal, haja vista que é perfeitamente natural e corriqueiro que o profissional autônomo promova a alienação ou a alteração de categoria do automóvel antigo justamente para obter recursos financeiros necessários à aquisição do veículo novo com o benefício da isenção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Décima Terceira Turma do TRF1 assentou expressamente que a propriedade simultânea de veículo na categoria aluguel na data do requerimento administrativo não é requisito exigido pela Lei nº 8.989/1995, confira-se: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXISTA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI N. 8.989/1995. PROPRIEDADE DE VEÍCULO NA DATA DO REQUERIMENTO DE ISENÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que concedeu a ordem para assegurar ao impetrante a isenção do IPI relativamente à aquisição de veículo automotor para o exercício da atividade de taxista. 2. A controvérsia posta a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, para compra de veículo automotor, por taxista que não possui propriedade de veículo na data do requerimento administrativo de isenção. 3. A Lei n. 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis por taxistas, prevê isenção para "motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)". Assim sendo, os taxistas que desejam ser beneficiados com a isenção de IPI na compra de automóvel novo devem demonstrar a atividade de condutor autônomo de passageiros exercida em veículo próprio, mediante autorização, permissão ou concessão do Poder Público. 4. E a isenção fiscal em favor dos taxistas é regulada exclusivamente pelas disposições legais veiculadas na Lei n. 8.989/1995, entre as quais não se encontra a obrigatoriedade de o interessado possuir, ao tempo do requerimento administrativo de isenção, propriedade de veículo destinado a "aluguel". Acrescenta-se, ainda, que esta exigência é descabida, porquanto impediria que o interessado se desfizesse de seu veículo utilizado como táxi para posterior aquisição de outro. 5. Este Tribunal possui entendimento no sentido de que a propriedade de veículo na data do requerimento administrativo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não é requisito necessário para a obtenção do benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei n. 8.985/1995. 6. No caso concreto, a Delegacia da Receita Federal do Brasil não reconheceu o direito do impetrante de gozar do benefício fiscal de isenção de IPI, sob a alegação que ele não possuía veículo utilizado como táxi na condição de aluguel. 7. Além de a propriedade de veículo, na data do requerimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, não ser requisito necessário para a obtenção do benefício fiscal, o impetrante comprovou o exercício da profissão por meio de a) declaração emitida pelo sindicato da categoria; b) declaração do Município de Bacabeira/MA, datada de 2021, declarando que o interessado está cadastrado como taxista desde 2016; c) alvará de veículo, constando atividade de transporte de passageiros. 8. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1008619-54.2021.4.01.3700, RELATOR CONVOCADO JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG.) No mesmo diapasão, este Órgão Julgador reafirmou a desnecessidade da propriedade de veículo registrado no DENATRAN como condição para o deferimento do favor fiscal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TAXISTA. ISENÇÃO. INCISO I DO ART. 1º DA LEI 8.989/1995. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O artigo 1º, I, da Lei 8.989/1995 isenta do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI os motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi). 2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a propriedade de veículo na data do requerimento administrativo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI não é requisito necessário para a obtenção do benefício fiscal previsto no artigo 1º da Lei 8.985/1995. 3. O impetrante comprovou exercer a profissão de taxista e atendeu aos requisitos da Lei 8.989/1995, conforme documentação apresentada: permissão da prefeitura para o exercício da profissão de taxista; declaração do Sindicato de Classe informando que o impetrante está filiado desde 21/01/2004; carteira de permissionário sob o nº 1633; e certificado de registro e licenciamento do veículo onde consta que o carro é da categoria aluguel. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 1031220-28.2023.4.01.0000, RELATOR CONVOCADO JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/02/2024 PAG.) Outrossim, em caso idêntico envolvendo a alienação ou alteração de categoria do automóvel usado antes do requerimento do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional reafirma que o cancelamento ou desfazimento do veículo anterior é desinfluente para o direito à isenção: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TAXISTA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ANTERIOR: INDIFERENTE. ISENÇÃO DEVIDA. INCISO I DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/1995. 1. Apelação da União (FN) e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada no MS, para conceder ao impetrante o benefício de isenção do IPI relativamente à aquisição de veículo automotor para o exercício da atividade de taxista. 1.1 - A União apela, repisando os argumentos da contestação, os quais: não restou comprovado que o impetrante se encontraria exercendo a atividade de taxista em veículo de sua propriedade, caracterizando-se ausente condição indispensável para o acolhimento do pleito, em decorrência do estatuído no inciso I do art. 1º da Lei n.º 8.989/95. 3. Há nos autos documentos que demonstram que o impetrante exerce a profissão de motorista de táxi desde 02/2007, com declaração de autorização emitida pela Prefeitura Municipal de Icatu vigente. 4. Precedente: 2. "A norma em tela deve ser interpretada de acordo com a sua dimensão teleológica, que é justamente assegurar ao motorista profissional, devidamente regularizado e com atuação na atividade de transporte autônomo de passageiros - categoria táxi, o direito de adquirir veículo automotivo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sendo desinfluente para tanto, o uso de automóvel próprio para a exploração desse serviço". 2. Agravo regimental da União desprovido. (AGRAC 00239550420104013700, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:17/10/2014 PÁGINA:1138.). 5. Cumprindo o impetrante os requisitos legais para isenção do IPI na aquisição do veículo automotor, descabe à autoridade impetrada penalizá-lo por se desfazer do veículo anterior (transferência) para aquisição do veículo novo. 6. Apelação e remessa necessária não providas. Incabíveis honorários advocatícios em MS (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1003983-50.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, REPDJ 09/03/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR MOTORISTA PROFISSIONAL. 1. O impetrante é "motorista profissional" (taxista) filiado ao Sindicato de Classe sob n° 09628, desde julho de 2016, sendo titular da permissão 2173 desde maio de 2016. Requereu a isenção do IPI para a compra de novo veículo em 02.10.2018 na Receita Federal em São Luís/MA. Tem, assim, direito subjetivo de adquirir veículo com isenção do IPI nos termos da Lei 8.989/1995: I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); 2. Pouco importa que o impetrante tenha alterado a categoria do anterior veículo de "aluguel"/taxi para "particular" e posteriormente vendido. Por essa razão, seu nome não mais constava no banco de dados do Denatran como "possuidor de veículo na condição de aluguel". 3. Para usufruir a isenção do tributo requerida em 02.10.2018, bastava declarar que o veículo a ser adquirido será utilizado como táxi, cuja autorização será disponibilizada no sistema/sisen - conforme a IN RFB 1.716/2017. 4. Diante disso, não tem sentido negar a isenção do tributo sob o fundamento de que foi requerida depois da alteração de categoria do anterior veículo, que não é objeto desse beneficio fiscal. 5. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AMS 1006406-80.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG) Com efeito, comprovada a titularidade de permissão do poder concedente e o regular exercício da atividade de motorista profissional de táxi, não pode a autoridade fiscal criar óbice burocrático sem respaldo legal, impondo ao trabalhador a manutenção de veículo antigo para o qual já pretende a substituição. Dessarte, impositiva a manutenção da r. sentença que concedeu a segurança para assegurar a fruição da isenção do IPI na aquisição do novo veículo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União Federal e à REMESSA NECESSÁRIA, mantendo hígida a r. sentença concessiva da ordem. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa vedação legal e sumular (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ). É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1046076-18.2024.4.01.3700 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): ANDRE ANDERSON VIEIRA SOARES E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). TAXISTA. ISENÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.989/1995. PROPRIEDADE DE VEÍCULO NA CATEGORIA ALUGUEL NO DENATRAN À DATA DO REQUERIMENTO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por motorista profissional autônomo, para lhe assegurar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóvel novo destinado à utilização na atividade de táxi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a ausência de veículo cadastrado na categoria "aluguel" no banco de dados do DENATRAN na data do requerimento administrativo obsta a concessão do benefício da isenção de IPI previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.989/1995, em razão do prévio desfazimento ou alteração de categoria do automóvel antigo anteriormente utilizado na praça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O art. 1º, I, da Lei nº 8.989/1995 assegura a isenção do IPI aos motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público. 4- A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se no sentido de que a propriedade simultânea de veículo na categoria "aluguel" na data do requerimento administrativo de isenção do IPI não constitui requisito previsto na Lei nº 8.989/1995, revelando-se desinfluente e desprovida de razoabilidade a exigência de manutenção do registro do automóvel antigo para fins de concessão do benefício destinado à aquisição do novo. 5- Em sede de mandado de segurança, descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e do entendimento fixado nas Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação e remessa necessária desprovidas, mantendo-se na íntegra a sentença concessiva da segurança. Tese de julgamento: "1. A concessão da isenção de IPI para aquisição de automóvel por taxista (art. 1º, I, da Lei nº 8.989/1995) exige a comprovação do regular exercício da profissão de condutor autônomo mediante permissão do Poder Público municipal. 2. A ausência temporária de registro de veículo na categoria aluguel no DENATRAN por ocasião do pedido administrativo, decorrente de prévia alienação ou alteração de categoria do automóvel antigo, não impede o reconhecimento do direito subjetivo ao benefício fiscal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.989/1995, art. 1º, I; Código Tributário Nacional, art. 111, II; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - AMS 1008619-54.2021.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, julgado em 12/07/2024; TRF-1 - AI 1031220-28.2023.4.01.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, julgado em 20/02/2024; TRF-1 - AMS 1003983-50.2018.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, julgado em 09/03/2023. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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