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Processo 1046075-03.2025.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046075-03.2025.8.11.0041. REQUERENTE: NATALIA MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: ITATIANE CATARINA GUERRA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão contratual ajuizada por NATALIA MARQUES DOS SANTOS em face de ITATIANE CATARINA GUERRA, no qual se discutem a restituição da posse do imóvel e a apuração dos valores devidos em consequência do desfazimento do negócio. O acórdão de ID 227931344 reconheceu a culpa concorrente das contratantes, determinando a devolução dos valores pagos a título de entrada, mediante compensação da remuneração mensal de R$ 1.500,00 pela ocupação, desde a imissão na posse até a efetiva desocupação. A decisão de ID 228360037 determinou a desocupação voluntária do imóvel, enquanto a decisão de ID 231317429 indeferiu o pedido de suspensão dessa obrigação e encaminhou os autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito. A conta apresentada no ID 232119378 considerou pagamentos de R$ 52.332,00, deduziu R$ 27.000,00 pela ocupação e apurou saldo atualizado de R$ 25.836,28. Natália impugnou os cálculos no ID 233178284, questionando os pagamentos considerados, possíveis duplicidades e os abatimentos incidentes sobre a restituição. A decisão de ID 233691631 determinou a individualização dos lançamentos controvertidos, esclareceu que os encargos não contemplados no título deveriam ser discutidos em via própria e registrou a necessidade de observância do IPCA desde cada desembolso, sobrevindo a manifestação complementar de ID 234351874. No ID 235538046, Natália requereu o reconhecimento da validade da intimação para desocupação, a adoção de medidas coercitivas após o prazo concedido e a fixação de multa diária. Posteriormente, Itatiane informou, no ID 238780793, a entrega das chaves em 25/06/2026, postulando o reconhecimento do cumprimento da obrigação. Na manifestação de ID 241173477, Itatiane defendeu os pagamentos realizados, apresentou documentos complementares e requereu a rejeição da impugnação aos cálculos, a intimação de Natália para pagamento e sua condenação por litigância de má-fé. Também postulou, na hipótese de inadimplemento, pesquisas e constrições patrimoniais, penhora do imóvel, negativação, protesto, suspensão de CNH e cartões de crédito, reiterando proposta de compensação mediante permanência no bem. Natália, no ID 241405778, confirmou a restituição do imóvel e manifestou concordância com os cálculos após a apresentação dos novos comprovantes, embora tenha indicado R$ 30.455,03 como resultado da conta oficial. Requereu audiência de conciliação para negociação das condições de pagamento, suspensão temporária das medidas executivas, prévia intimação para adimplemento voluntário e rejeição dos pedidos de medidas atípicas e de condenação por má-fé. Itatiane se opôs à audiência e ao parcelamento no ID 243407656, sustentando que a manifestação de Natália em 17/07/2026 teria iniciado o prazo para pagamento voluntário. No ID 245146765, Natália retificou o valor anteriormente indicado, adotou como referência o saldo de R$ 25.836,28 e apresentou planilha de atualização para R$ 27.410,05, até 17/08/2026, cuja utilização requereu para prosseguimento do feito. Por fim, Itatiane, no ID 245438720, se insurgiu contra a retificação, invocando a concordância anterior da devedora e reiterando os pedidos de prosseguimento executivo, rejeição da audiência e condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A restituição da posse não permanece controvertida, pois a entrega das chaves em 25/06/2026, comunicada por Itatiane, foi expressamente confirmada por Natália. As alegações desta acerca de danos, subtração de bens e encargos pendentes não afastam o reconhecimento da devolução, tendo a própria interessada informado que essas questões seriam objeto de demanda distinta. A satisfação da obrigação de entrega do imóvel retira a utilidade dos pedidos de desocupação coercitiva e das medidas instrumentais destinadas a obter esse resultado. Também torna prejudicada a proposta de permanência no bem mediante compensação com remuneração futura, uma vez que a posse já foi restituída. Quanto à multa cominatória requerida para compelir a desocupação, sua finalidade consiste em promover o cumprimento da obrigação, não em estabelecer penalidade retroativa após a realização da prestação. A devolução reconhecida pelas partes prejudica, portanto, a fixação da medida para essa finalidade. A controvérsia pecuniária exige distinguir a parcela expressamente reconhecida pela devedora da eventual diferença ainda reclamada pela credora. Essa delimitação permite conferir efetividade ao título sem antecipar conclusão sobre a integralidade dos cálculos apresentados. No ID 245146765, Natália reconheceu expressamente o débito de R$ 27.410,05, atualizado até 17/08/2026, e requereu a adoção desse montante para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Itatiane, por sua vez, sustenta crédito superior, de modo que sua resistência à redução não impede a satisfação da parcela admitida pela própria devedora. O art. 523 do Código de Processo Civil contempla expressamente o cumprimento definitivo fundado em decisão sobre parcela incontroversa. Assim, o prosseguimento quanto ao montante reconhecido não depende da conclusão da apuração de eventual diferença, que poderá ser examinada sem prejuízo da satisfação parcial da obrigação. O reconhecimento dessa parcela não equivale à homologação integral da planilha de ID 245149468 ou à confirmação de todos os critérios nela empregados. Seu fundamento é a admissão expressa da obrigação pecuniária pela devedora, ficando reservada a definição do crédito total e vedada a cobrança em duplicidade de qualquer quantia efetivamente satisfeita. Não procede, contudo, a pretensão de considerar iniciado o prazo para pagamento voluntário em razão da manifestação apresentada por Natália em 17/07/2026. Não se identifica anterior determinação específica de intimação para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, sendo que as manifestações então apresentadas versavam sobre os cálculos e o procedimento a ser observado. A ciência da existência da pretensão executiva e a apresentação de manifestação sobre a conta não se confundem, nas circunstâncias destes autos, com o cumprimento de ordem judicial específica para pagamento. Por isso, não cabe reconhecer o vencimento do prazo em 07/08/2026 nem aplicar, com esse fundamento, os acréscimos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça não exonera a devedora do pagamento da obrigação principal nem afasta, por si só, eventual multa processual. Quanto aos honorários advocatícios abrangidos pelo benefício, deverá ser observado o regime de suspensão da exigibilidade previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em relação ao crédito total, a conta oficial ainda exige esclarecimentos, não sendo possível homologá-la integralmente nesta oportunidade. O valor efetivamente apurado pela Contadoria foi de R$ 25.836,28, enquanto o montante de R$ 30.455,03, indicado em manifestações posteriores como se fosse o resultado oficial, não corresponde à conclusão do documento de ID 232119378. Além disso, a conta atualizou o saldo global a partir de 25/02/2026, embora a decisão de ID 233691631 tenha expressamente registrado a incidência do IPCA desde cada desembolso. A mesma planilha utilizou juros de 1% ao mês, circunstância que exige exame à luz do título e do regime da taxa legal estabelecido pelo art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. O termo inicial dos juros também demanda delimitação, pois a adoção da data do julgamento da apelação não veio acompanhada da identificação do fundamento específico de sua incidência sobre a obrigação restitutória. A disciplina anteriormente estabelecida para a multa contratual não pode ser automaticamente estendida a obrigação diversa sem o necessário exame. A conta apresenta, ainda, divergência entre a data de atualização anunciada no cabeçalho e na conclusão, correspondente a 30/04/2026, e aquela indicada nas linhas de cálculo, que registram 01/04/2026. Esse esclarecimento é relevante porque o saldo foi posteriormente utilizado como base de nova atualização pela devedora. Os totais históricos também precisam ser confrontados com os documentos complementares, pois o ID 241174441 indica R$ 30.250,00 para 2024 e o ID 241174444 anuncia R$ 22.332,00 para 2025. A soma desses valores não coincide com os R$ 52.332,00 considerados pela Contadoria, tampouco com os R$ 52.882,00 mencionados na petição de ID 241173477. Quanto à ocupação, o contrato e as manifestações das partes indicam imissão na posse em 10/12/2024, enquanto a entrega do imóvel ocorreu em 25/06/2026. A compensação deverá observar esse período efetivo, com explicitação do tratamento da fração mensal, sem simples reprodução da dedução de dezoito mensalidades constante da conta anterior. A concordância posteriormente manifestada pelas partes é relevante para delimitar a controvérsia, mas não dispensa o esclarecimento das divergências numéricas e da conformidade da conta com as determinações judiciais. Tampouco se pode extrair das manifestações convergência inequívoca sobre um mesmo montante final e uma mesma data-base. Como parte dessas questões não foi objeto de contraditório específico, mostra-se necessária a prévia manifestação das partes, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, serão fixados os parâmetros de eventual refazimento pela Contadoria, sem delegação ao órgão técnico da solução das questões jurídicas controvertidas. Permanecem excluídos dessa apuração os débitos de IPTU, energia elétrica, danos e outros encargos não abrangidos pelo título, conforme já esclarecido na decisão de ID 233691631. O exame contábil deve limitar-se às obrigações efetivamente reconhecidas, sem ampliação do objeto do cumprimento de sentença. O pedido de audiência de conciliação não se mostra útil nesta oportunidade, diante da oposição expressa da credora ao parcelamento e da ausência de proposta concreta aceita. O estímulo à autocomposição não impede o regular andamento da execução, permanecendo facultada às partes a apresentação de acordo a qualquer tempo. As medidas constritivas postuladas devem observar a prévia intimação para pagamento e o resultado do prazo legal, não havendo fundamento, neste momento, para sua imediata efetivação. Quanto à suspensão da CNH e dos cartões de crédito, não foi demonstrada a insuficiência dos meios executivos ordinários nem a adequação concreta dessas restrições à satisfação da obrigação. A eventual penhora do imóvel e a alegação de sua impenhorabilidade também deverão ser examinadas se houver necessidade de apreciação concreta dessa constrição. Não se mostra necessário antecipar pronunciamento definitivo sobre o bem antes da oportunidade de pagamento e da avaliação das providências patrimoniais pertinentes. Por fim, as divergências documentais, a apresentação posterior de comprovantes e a retificação dos valores, embora tenham prolongado a discussão, não demonstram suficientemente, por si sós, conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. As imputações recíprocas não autorizam a imposição de sanção sem demonstração concreta dos pressupostos legais, razão pela qual os pedidos de condenação por litigância de má-fé não comportam acolhimento. Ante o exposto, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de restituição da posse do imóvel em 25/06/2026 e DECLARO PREJUDICADOS os pedidos de desocupação coercitiva, das medidas instrumentais destinadas à retirada de pessoas e bens, de fixação de multa cominatória para obtenção da desocupação e de permanência no imóvel mediante compensação com aluguéis futuros, prosseguindo o feito quanto à obrigação pecuniária. RECONHEÇO como parcela incontroversa o montante de R$ 27.410,05, atualizado até 17/08/2026, expressamente admitido por Natália Marques dos Santos no ID 245146765, sem homologação integral da metodologia da planilha e sem definição, nesta oportunidade, do crédito total de Itatiane Catarina Guerra. DETERMINO a intimação de NATÁLIA MARQUES DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da parcela incontroversa, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, observada, quanto à exigibilidade dos honorários, a gratuidade da justiça deferida. REJEITO a pretensão de considerar iniciado o prazo para pagamento voluntário em 17/07/2026 e encerrado em 07/08/2026, afastando os acréscimos executivos fundados exclusivamente nessa contagem. Decorrido o prazo ora concedido sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, observados os limites das matérias decididas. DEIXO de homologar, por ora, o cálculo da Contadoria de ID 232119378 e as planilhas posteriores como expressão definitiva da integralidade do débito. INTIMEM-SE ambas as partes para, em prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre as divergências dos totais históricos, a correção desde cada desembolso, a taxa e o termo inicial dos juros, a uniformização da data-base, a compensação pela ocupação entre 10/12/2024 e 25/06/2026 e a necessidade de segregação dos juros já incorporados ao saldo utilizado nas atualizações posteriores. Após essas manifestações, tornem os autos conclusos para fixação dos parâmetros de apuração e deliberação sobre o refazimento da conta pela Contadoria Judicial. Essa providência tramitará sem prejuízo da intimação para pagamento da parcela incontroversa, devendo eventual quantia satisfeita ser considerada na apuração subsequente para impedir duplicidade de cobrança. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação e de suspensão do procedimento executivo para essa finalidade. INDEFIRO, neste momento, as medidas atípicas de suspensão da CNH e de cartões de crédito, reservando a apreciação dos pedidos de SISBAJUD, RENAJUD, penhora, negativação e protesto para após a verificação do resultado da intimação para pagamento, bem como o exame da alegação de impenhorabilidade se necessária a deliberação concreta sobre o imóvel. REJEITO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. Certifique-se oportunamente o decurso dos prazos e eventual pagamento, com posterior conclusão para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito

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