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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1046069-16.2025.8.11.0002. REQUERENTE: MARIA LUIZA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: JAIME PADUAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Vistos... Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais proposta na qual a autora sustenta a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido da primeira ré e pretende, ao final, reparação material no valor de R$ 30.000,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. A ré AKAD SEGUROS apresentou contestação no Id. 220314304, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, a existência de responsabilidade securitária, o nexo causal, os danos e a incidência da cobertura contratual. A ré JAIME PADUAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA apresentou contestação no Id. 245300782, arguindo nulidade da citação, inaplicabilidade dos efeitos da revelia e da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, impugnando a gratuidade da justiça e suscitando decadência e prescrição, além de controverter a existência, causa e extensão dos vícios construtivos. É O RELATÓRIO. DECIDO: A ré Jaime Paduam Construtora e Incorporadora questiona a validade da comunicação anteriormente realizada, sustentando que o ato foi recebido por terceiro sem poderes de representação. Independentemente da controvérsia acerca da regularidade do ato anterior, verifico que a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, circunstância que supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Por outro lado, não há espaço para atribuição dos efeitos materiais da revelia. Além do comparecimento e apresentação de defesa, a corré AKAD SEGUROS já havia oferecido contestação e controvertido fatos comuns às requeridas, circunstância que também afasta a presunção prevista no art. 344 do CPC, conforme art. 345, I, do mesmo diploma. Pelas mesmas razões, diante da controvérsia objetiva acerca da regularidade da comunicação que antecedeu a audiência, indefiro a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC em desfavor da construtora, por não se evidenciar, com segurança, ausência injustificada de parte regularmente cientificada. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da gratuidade foi anteriormente deferido à autora no ID 216724358. As requeridas o impugnaram, porém não apresentaram, até o momento, elementos concretos suficientes para infirmar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural e da documentação apresentada. Assim, rejeito as impugnações e mantenho a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revisão caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar alteração ou inexistência dos pressupostos legais. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO A construtora suscita decadência fundada no art. 26 do CDC e, subsidiariamente, questões relacionadas ao prazo previsto no art. 618 do Código Civil, além de prescrição. No caso, a pretensão deduzida possui natureza predominantemente indenizatória, buscando ressarcimento dos prejuízos materiais atribuídos aos alegados vícios construtivos e compensação por danos morais. Por conseguinte, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, destinado ao exercício das pretensões específicas decorrentes dos vícios do produto ou serviço, não constitui causa de extinção da pretensão indenizatória tal como formulada. Também não se mostra possível, neste momento, reconhecer prescrição ou extinguir a demanda com fundamento no art. 618 do Código Civil, pois permanecem controvertidos elementos relacionados à natureza dos alegados vícios, ao momento de sua manifestação e ciência, bem como à respectiva causa. Rejeito, portanto, as prejudiciais de decadência e prescrição, sem prejuízo da apreciação, no julgamento do mérito, das consequências jurídicas decorrentes da prova produzida quanto à origem e à cronologia das patologias alegadas. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões fáticas controvertidas: - a existência, natureza, extensão e gravidade das patologias existentes no imóvel da autora; - a origem e a causa dos vícios alegados, inclusive se decorrentes de projeto, materiais ou execução da obra, ou de uso, manutenção e conservação posteriores; - a existência de nexo causal entre os danos alegados e a atuação da construtora; - o momento de manifestação e de ciência dos alegados vícios; - a necessidade, extensão e custo dos reparos; - a existência e extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais alegados; e - quanto à seguradora, a correspondência entre eventual dano reconhecido e os riscos cobertos pela apólice, bem como a incidência das cláusulas de exclusão, limites e franquias contratuais. Constituem questões jurídicas relevantes a definição do regime de responsabilidade aplicável à construtora e, quanto à seguradora, o alcance da cobertura contratada e das respectivas cláusulas limitativas ou excludentes. DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a incidência das normas consumeristas na relação estabelecida entre a autora e a fornecedora do imóvel. Todavia, a inversão do ônus da prova não implica presunção de procedência das alegações, tampouco dispensa a demonstração dos fatos que, por sua natureza, estejam ao alcance da própria parte. Assim, por ora, mantenho a distribuição prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e às requeridas a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por elas alegados. Eventual redistribuição concreta do encargo probatório poderá ser examinada após a especificação das provas, caso demonstrada hipótese prevista no art. 373, §1º, do CPC ou no art. 6º, VIII, do CDC. DAS PROVAS A causa envolve controvérsia predominantemente técnica, especialmente acerca da existência, origem, extensão e causa das patologias apontadas no imóvel. Contudo, as partes ainda não especificaram, em momento próprio, as provas que efetivamente pretendem produzir e a finalidade de cada uma, razão pela qual não cabe, nesta oportunidade, antecipar o deferimento de meios instrutórios específicos. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada e com objetividade, as provas que pretendem produzir Após, voltem conclusos para análise dos requerimentos e organização da instrução. Após, conclusos para análise. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto aos pontos ora fixados, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito
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