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1046060-10.2020.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1046060-10.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA - CNPJ: 79.111.779/0044-02 (APELANTE), MURILO MARCO - CPF: 224.528.588-38 (ADVOGADO), MOTOI YOSHIMURA - CPF: 002.767.159-34 (APELANTE), LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA - CPF: 331.084.049-20 (APELANTE), OSVALDO TSUTOMU YOSHIMURA - CPF: 240.189.889-15 (APELANTE), SHOITI OKIMOTO - CPF: 236.211.509-78 (APELANTE), NOBORU OKIMOTO - CPF: 002.778.359-68 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), RIVITTI E DIAS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 08.741.956/0001-56 (APELANTE), EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA - CNPJ: 79.111.779/0044-02 (TERCEIRO INTERESSADO), MOTOI YOSHIMURA - CPF: 002.767.159-34 (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ FUTOSHI YOSHIMURA - CPF: 331.084.049-20 (TERCEIRO INTERESSADO), OSVALDO TSUTOMU YOSHIMURA - CPF: 240.189.889-15 (TERCEIRO INTERESSADO), SHOITI OKIMOTO - CPF: 236.211.509-78 (TERCEIRO INTERESSADO), NOBORU OKIMOTO - CPF: 002.778.359-68 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PERMANECE EXIGÍVEL EM EXECUÇÃO PREVENTA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência com execução anteriormente ajuizada para cobrança do mesmo crédito tributário, e condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00. Os apelantes pretendem a aplicação das faixas percentuais progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil sobre o valor da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na extinção de execução fiscal por litispendência, quando o crédito tributário permanece integralmente exigível em outra execução, os honorários advocatícios devem ser fixados pelas faixas percentuais previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal por litispendência apenas elimina a duplicidade processual e não desconstitui, cancela ou torna inexigível o crédito tributário, que permanece submetido à cobrança na execução fiscal preventa. 4. O valor integral do crédito executado não corresponde ao proveito econômico obtido pelos executados, pois a extinção de uma das execuções não produz liberação patrimonial definitiva em relação à obrigação tributária. 5. A inexistência de proveito econômico mensurável autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite a apreciação equitativa dos honorários na hipótese de reconhecimento de litispendência entre execuções fiscais que cobram o mesmo crédito, justamente porque a obrigação permanece exigível em outro processo. 7. O Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC quando inexiste condenação ou proveito econômico mensurável, de modo que a hipótese de extinção de execução fiscal duplicada se distingue das situações em que o valor econômico obtido pela parte pode ser objetivamente identificado. 8. A fixação dos honorários em R$ 10.000,00 mostra-se compatível com a apreciação equitativa adotada na sentença, inexistindo fundamento para incidência das faixas percentuais sobre o valor integral do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11.3.2024, DJe 14.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.889.799/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 1.3.2021, DJe 3.3.2021; STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; TJMT, N.U. 0006751-58.2016.8.11.0002, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 17.9.2025; TJMT, N.U. 1041318-34.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 25.6.2025. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 1046060-10.2020.8.11.0041, ajuizada para a satisfação do crédito tributário de ICMS consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 000659/00-A, no valor histórico de R$ 5.253.950,75. A empresa executada, sucessora da Expresso Maringá Ltda., apresentou exceção de pré-executividade, na qual suscitou litispendência em razão da existência da Execução Fiscal n. 0004495-74.2006.8.11.0041, anteriormente numerada como 1012/2000, fundada na mesma CDA, além de nulidade do título executivo, prescrição originária e intercorrente e pagamento parcial ou compensação do débito. O juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a litispendência. Quanto aos ônus sucumbenciais, o magistrado atribuiu ao Estado de Mato Grosso a responsabilidade pelos honorários, em observância ao princípio da causalidade, e os arbitrou, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00. Fundamentou que a extinção por litispendência não acarreta a extinção do crédito tributário, que permanece exigível na execução fiscal anteriormente proposta, razão pela qual não haveria proveito econômico imediato correspondente ao valor integral da dívida que justificasse a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. (Id 388825893) Nas razões recursais (Id 388825894), a parte executada se insurge exclusivamente contra o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios. Sustenta que a verba não poderia ter sido arbitrada por equidade, porque o valor da causa e o proveito econômico seriam determinados e elevados. Afirmam que o processo possui valor de R$ 5.253.950,75 e que a própria CDA chegou a indicar, anteriormente, montante superior, de modo que a condenação em R$ 10.000,00 representaria percentual ínfimo diante da expressão econômica da execução. Defende a aplicação obrigatória das faixas progressivas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observados os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo. Alega que o Código de Processo Civil de 2015 restringiu as hipóteses de arbitramento equitativo e invocam o Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que, sendo elevados os valores da causa ou do proveito econômico, devem ser aplicados os percentuais legais, reservando-se a equidade apenas às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo. Acrescentam que a adoção da equidade, fora das hipóteses legalmente previstas, afrontaria também o art. 140, parágrafo único, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, apenas quanto à verba sucumbencial, a fim de que o Estado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios segundo as faixas de gradação previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Reitera, ainda, o pedido de publicação exclusiva dos atos processuais em nome do advogado Murilo Marco, OAB/SP n. 238.689, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Em contrarrazões (Id 388825900), o Estado sustenta que a extinção da execução fiscal por litispendência não proporcionou benefício econômico mensurável aos apelantes, pois a CDA n. 000659/00-A permaneceu válida e exigível na Execução Fiscal n. 0004495-74.2006.8.11.0041. Argumenta que a atuação dos patronos resultou apenas na eliminação da duplicidade processual, sem desoneração patrimonial da executada quanto ao crédito tributário, motivo pelo qual seria inadequado utilizar o valor integral da execução como base de cálculo dos honorários. Defende a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, por inexistir proveito econômico direto decorrente da extinção do processo duplicado, e afirma que a aplicação dos percentuais sobre valor superior a R$ 5 milhões acarretaria verba desproporcional à natureza e à complexidade da controvérsia. Sustenta, ainda, que a hipótese apresenta distinção em relação ao Tema n. 1.076 do STJ e menciona precedentes que admitem o arbitramento equitativo quando o crédito permanece sendo discutido em outra demanda, entre eles o AgInt no REsp n. 1.889.799/MA e o REsp n. 2.131.408, além de julgados deste Tribunal sobre a extinção de execução fiscal por litispendência. Ao final, pede o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, ao fundamento de que a extinção por litispendência não produziu proveito econômico imediato e aferível capaz de justificar a incidência dos percentuais sobre o valor da causa. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: De início, conheço do recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste em definir qual o critério juridicamente adequado para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da litispendência, especialmente se devem incidir as faixas percentuais previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil ou se deve prevalecer a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal. Sem razão, contudo, os apelantes. Conforme se extrai dos autos, o Estado de Mato Grosso ajuizou a presente execução fiscal visando à satisfação do crédito tributário consubstanciado na CDA n. 000659/00-A, no valor histórico de R$ 5.253.950,75 (Id 39276186). A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade e, entre outras matérias, demonstrou a existência da Execução Fiscal n. 0004495-74.2006.8.11.0041, distribuída anteriormente e destinada à cobrança da mesma Certidão de Dívida Ativa (Id 388825873). O juízo de origem reconheceu a tríplice identidade entre as demandas, consignando que a execução fiscal anterior foi distribuída em 8.8.2000, enquanto esta ação foi proposta em 18.9.2020, ambas amparadas na CDA n. 000659/00-A. Em razão disso, extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ficando prejudicada a apreciação das demais teses suscitadas na exceção de pré-executividade, como prescrição, nulidade da CDA e pagamentos, matérias que, se necessário, deverão ser examinadas na execução fiscal preventa. Ao disciplinar a sucumbência, atribuiu ao Estado de Mato Grosso os honorários pelo princípio da causalidade e os arbitrou, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00. A insurgência recursal se limita ao critério de arbitramento da verba honorária. Os apelantes sustentam que, por se tratar de causa de elevado valor econômico, a aplicação da equidade seria incompatível com o art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC e com o Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, postulando que os honorários sejam fixados mediante as faixas progressivas aplicáveis às causas em que a Fazenda Pública é parte. A tese não prospera. A questão se restringe à forma adequada de fixação da verba honorária na hipótese de extinção de execução fiscal por litispendência, quando o crédito tributário não é desconstituído, cancelado ou declarado inexigível, mas permanece integralmente submetido à cobrança em outra execução. Essa circunstância é determinante para a solução da controvérsia. A extinção deste processo não proporcionou aos executados vantagem patrimonial correspondente a R$ 5.253.950,75. O crédito representado pela CDA n. 000659/00-A continua sendo exigido na Execução Fiscal n. 0004495-74.2006.8.11.0041. Houve apenas o afastamento da duplicidade processual, sem extinção da obrigação tributária e sem liberação definitiva do patrimônio dos devedores em relação ao débito. O próprio recorrido, nas contrarrazões, reconhece que a atuação processual resultou na eliminação de uma cobrança duplicada, permanecendo hígida a pretensão executiva no processo prevento, razão pela qual defende a inexistência de proveito econômico mensurável e a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação específica para essa situação, no sentido de que o reconhecimento de litispendência entre execuções fiscais que cobram o mesmo crédito autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Nesse sentido: “Este Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a extinção do processo, em decorrência da litispendência, autoriza a observância da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, de tal sorte que é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em quantia certa, mediante juízo de apreciação equitativa.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11.3.2024, DJe de 14.3.2024). No mesmo sentido: “O reconhecimento de litispendência entre execuções fiscais, que cobram o mesmo crédito tributário, autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois, embora haja extinção do processo, o crédito ainda continua exigível do devedor e seu valor não representa proveito econômico algum nem pode servir de parâmetro de comparação para o fim de sustentar irrisoriedade.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.889.799/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 1.3.2021, DJe de 3.3.2021). A orientação foi expressamente adotada esta corte: “A fixação de honorários advocatícios por equidade é cabível nas hipóteses de extinção de execução fiscal por litispendência, sem resolução de mérito, quando o crédito tributário permanece exigível em outra demanda.” (TJMT, N.U 0006751-58.2016.8.11.0002, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 17.9.2025). Ainda: “Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nos casos de extinção de execução fiscal por litispendência.” (TJMT, N.U 1041318-34.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE. 25.6.2025). Nesse contexto, não se mostra adequada a aplicação das faixas previstas nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC sobre o valor integral da execução fiscal. A quantia de R$ 5.253.950,75 não representa vantagem econômica obtida pelos apelantes com a extinção deste processo, pois o mesmo crédito continua em discussão e cobrança na execução fiscal preventa. Também não há incompatibilidade com o Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada naquele julgamento impede a utilização da equidade simplesmente porque a causa possui valor elevado, quando houver condenação ou proveito econômico mensurável. A situação dos autos é distinta, porque o valor da CDA não corresponde ao benefício econômico obtido pela parte executada. A extinção de uma execução ajuizada em duplicidade não eliminou o crédito tributário, circunstância que torna o proveito econômico inestimável para essa finalidade. O precedente específico do Superior Tribunal de Justiça acerca da litispendência em execuções fiscais, portanto, harmoniza-se com o Tema n. 1.076, pois a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC decorre da impossibilidade de identificar benefício patrimonial equivalente ao crédito executado, e não apenas do elevado valor da causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo os honorários fixados na sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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