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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046010-83.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO DIGIACOMO - SC14097-A e PATRICIA SCHERER - SP343183-A DESTINATÁRIO(S): INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA ADRIANO DIGIACOMO - (OAB: SC14097-A) PATRICIA SCHERER - (OAB: SP343183-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466032835) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046010-83.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046010-83.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO DIGIACOMO - SC14097-A e PATRICIA SCHERER - SP343183-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1046010-83.2024.4.01.3200 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por INTELBRAS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA contra ato atribuído ao CHEFE DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE MANAUS/AM. Na origem, a impetrante narrou ter realizado a importação de insumos voltados ao abastecimento de suas linhas de produção na Zona Franca de Manaus (1.171 pallets transportados em 30 contêineres, registrados em 21 Declarações de Importação — DIs). Sustentou que, embora as referidas DIs tivessem sido parametrizadas inicialmente no canal verde de conferência aduaneira com previsão de entrega entre 21 e 30/12/2024, foi surpreendida por bloqueios no sistema Siscarga sob a justificativa genérica de divergências identificadas. Ponderou que, mesmo após ter atendido tempestivamente às intimações eletrônicas expedidas e formulado agendamentos para verificação física, o procedimento de fiscalização não foi concluído em tempo razoável, em decorrência dos reflexos de movimento grevista / operação-padrão promovido pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. O Juízo a quo concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à análise, processamento e conclusão do desembaraço aduaneiro ou despacho de trânsito aduaneiro referente às 21 (vinte e uma) Declarações de Importação especificadas na inicial no prazo máximo de 8 (oito) dias, salvo se houver motivo impeditivo legítimo diverso do movimento grevista. Em suas razões recursais, a União Federal (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese: (a) a ausência de mora da fiscalização aduaneira, alegando que os bloqueios decorreram da identificação de inconsistências cadastrais e de classificação fiscal entre o CE Mercante e as DIs, bem como da necessidade de verificação física e retificação de documentos por parte da empresa importadora; (b) a impossibilidade de fixação judicial de prazos rígidos para a conclusão do desembaraço aduaneiro, afirmando a inaplicabilidade do Decreto nº 70.235/1972 (art. 4º) em virtude da incidência de legislação especial (Regulamento Aduaneiro, IN SRF nº 680/2006 e IN RFB nº 1.169/2011); e (c) que a determinação judicial cria privilégio injustificado em violação ao princípio da isonomia e interfere na gestão e no exercício do poder de polícia da Administração Pública. Em contrarrazões, a Intelbras S.A. arguiu preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por inovação recursal, aduzindo que a tese de inaplicabilidade do prazo de 8 (oito) dias do Decreto nº 70.235/1972 não foi suscitada pela autoridade coatora nas informações prestadas no Primeiro Grau. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária, sustentando ter demonstrado que as pendências documentais foram sanadas e que a retenção indevida decorreu unicamente do movimento grevista, devendo ser preservado o prazo de 8 (oito) dias estipulado no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972 e no art. 8º do Decreto nº 7.574/2011. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio de parecer lavrado pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, deixou de opinar sobre o mérito por ausência de interesse público primário ou social a justificar a intervenção do Parquet. É o relatório. . Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1046010-83.2024.4.01.3200 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) e da Remessa Necessária, esta tida por interposta nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso fundada em suposta inovação recursal, arguida pela impetrada/apelada em contrarrazões. Com efeito, a matéria atinente à possibilidade jurídica de fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão de procedimentos de fiscalização aduaneira envolve a aplicação direta das normas de regência do Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 70.235/1972 e Decreto nº 7.574/2011) e os limites da atuação jurisdicional à luz dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. Tratando-se de questão estritamente de direito vinculada à própria fundamentação legal adotada na sentença recorrida para conceder a segurança, a sua impugnação pela Procuradoria da Fazenda Nacional insere-se no exercício do duplo grau de jurisdição, devolvendo ao Tribunal o exame da matéria posta em julgamento (tantum devolutum quantum appellatum). Dessa forma, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se em verificar a legalidade da fixação do prazo de 8 (oito) dias para que a autoridade aduaneira promova a análise e conclusão do despacho de importação de mercadorias pertencentes à impetrante, obstadas em virtude de retenções decorrentes de movimento grevista / operação-padrão instaurado no âmbito da Receita Federal do Brasil. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ademais, a atividade administrativa orienta-se pelos preceitos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/1988). Embora a Constituição Federal reconheça aos servidores públicos o direito de greve (art. 37, VII), a jurisprudência pátria firmou entendimento de que o exercício desse direito não pode resultar na paralisação completa de serviços públicos de natureza essencial nem comprometer desproporcionalmente as atividades econômicas e sociais do país. Nesse contexto, a fiscalização e o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas — precipuamente em regiões estratégicas como o Polo Industrial de Manaus — constituem serviço público de caráter essencial, cuja interrupção ou retardamento desarrazoado acarreta graves prejuízos aos administrados e à cadeia produtiva nacional. No que tange à inexistência de prazo fixado no Regulamento Aduaneiro para o encerramento da conferência de bens parametrizados ou retidos para verificação, esta Corte Federal pacificou a orientação de que deve incidir a regra geral atinente ao processo administrativo fiscal da União. Especificamente, o art. 4º do Decreto nº 70.235/1972 estabelece expressamente: "Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias." No mesmo sentido dispõe o art. 8º do Decreto nº 7.574/2011 : "Art. 8º Salvo disposição em contrário, o prazo para o servidor executar os atos processuais é de oito dias, contados da data da ciência da designação." Portanto, demonstrada a retenção e a mora da Administração na conclusão do procedimento aduaneiro para além do prazo regulamentar, afigura-se escorreita a decisão judicial que determina à autoridade impetrada o cumprimento do prazo de 8 (oito) dias para a finalização dos atos de sua competência, ressalvada a existência de eventual óbice legal devidamente fundamentado e não decorrente da paralisação dos servidores. Em casos análogos ao presente, a 13ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratificou a aplicabilidade do referido lapso temporal para o desembaraço aduaneiro em cenário de paralisação da Receita Federal: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. OMISSÃO. GREVE DE SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1002263-54.2022.4.01.3200, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Manaus, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, bem como concedeu parcialmente a segurança, para determinar às demais autoridades coatoras que, a fim de garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados pela Receita Federal do Brasil, adotassem as providências necessárias para concluir a análise e o processamento das Declarações de Importação (DIs) ns. 22/0158171-0 e 22/0179175-8 e, no mesmo prazo, concluíssem a análise fiscal das DIs relativas às futuras importações da impetrante. 2. Nos termos dos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição, cabe à Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, concretizados também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3. Em situações de greve no serviço público o seu exercício não pode ensejar a paralisação de serviços de natureza essencial, os quais devem ser minimamente mantidos. E no que se refere ao desembaraço aduaneiro, o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que se trata de serviço essencial, de modo que não pode ser paralisado, sob pena de violação do princípio de continuidade do serviço público. Precedentes declinados no voto. 4. Na hipótese dos autos, foi bem assentada, pelo juízo a quo, a questão da greve de servidores, ao consignar "ser pública e notória a existência de um movimento reivindicatório no âmbito da Receita Federal e de caráter nacional, denominado de Operação Padrão", bem como destacar que "a greve dos Auditores Fiscais causa forte impacto na economia do Estado do Amazonas, onde está situado o Polo Industrial de Manaus, que é a base econômica de sustentação do modelo Zona Franca de Manaus". Os procedimentos de fiscalização e desembaraço aduaneiro são imprescindíveis para a viabilização da importação e internação de mercadorias, emissão de licenças de importação, constituindo-se em etapa indispensável na consecução de incentivos fiscais ou encaminhamento para lançamento tributário por parte da Receita Federal do Brasil, de modo que a greve de servidores, portanto, causa prejuízos irreversíveis tanto à empresa impetrante, quanto à Administração Pública. 5. Não havendo prazo específico para a conclusão dos atos tendentes à conclusão do despacho aduaneiro de importação, correto o entendimento de que seja observado o prazo de 8 (oito) dias, disposto no art. 4º do Decreto n. 70.235/1972, que trata do processo administrativo fiscal. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1002263-54.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/05/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO DE GREVE. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRAZO DE OITO DIAS. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 70.235/1972. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. O direito de greve dos servidores públicos é assegurado pela Constituição Federal, mas deve ser exercido respeitando o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais. A jurisprudência tem afirmado que esse direito não pode interromper serviços críticos, como os aduaneiros, que impactam diretamente a economia e a sociedade. 2. O administrado tem direito líquido e certo de obter do Estado a prestação contínua, adequada e eficaz do serviço público. A continuidade desse serviço não pode ser frustrada pela existência de movimento grevista dos servidores públicos. 3. Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, aplica-se o prazo de oito dias estabelecido para a execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal, conforme o art. 4º do Decreto nº 70.235/1972. 4. Os Tribunais Regionais Federais têm reiteradamente decidido que o movimento grevista não pode prejudicar a fiscalização e liberação de mercadorias importadas, destacando a essencialidade do serviço aduaneiro. Referências: TRF-3 - RemNecCiv 50023933420224036105, Relator: ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023; TRF-1 - REOMS 1000671-73.2016.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, julgado em 07/05/2020. 5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem sustentado que, na ausência de prazos específicos, deve-se observar o prazo de oito dias estabelecido pelo Decreto 70.235/72, reconhecendo o dever de indenização da União por prejuízos decorrentes da interrupção do serviço. Referência: TRF-4 - AC 50012555120184047008, Relator: ROGER RAUPP RIOS, julgado em 12/06/2019. 6. Conclui-se que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada, garantindo a continuidade dos serviços públicos essenciais e um prazo razoável para o desembaraço aduaneiro, mesmo em situações de greve. 7. Apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária desprovidas. (AMS 1006825-09.2022.4.01.3200, RELATOR CONVOCADO JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 02/08/2024 PAG PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRAZO PARA ANÁLISE. DECRETO N. 70.235/1972. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1117370-94.2023.4.01.3400, determinou ao Delegado da Receita Federal no Distrito Federal que cumpra o prazo legal de 8 (oito) dias para término da análise da Declaração de Importação 23/2402797-5. 2. Dispõe o art. 4º do Decreto n. 70.235/1972, sobre o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal, que, "salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias". 3. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a sentença ora em reexame, uma vez que a análise da Declaração de Importação n. 23/2402797-5 estava pendente de apreciação nos órgãos competentes depois de exaurido o prazo regulamentar. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6. Remessa oficial desprovida. (REO 1117370-94.2023.4.01.3400, Relator Convocado JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG.) Com efeito, a estipulação do prazo de 8 (oito) dias não consubstancia ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade do Poder Executivo, tampouco afronta o princípio da isonomia, mas constitui controle de legalidade voltado a coibir o excesso de prazo e restabelecer a continuidade da prestação do serviço público. Assim, escorreita a sentença concessiva da segurança, a qual deve ser mantida integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à Remessa Necessária. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1046010-83.2024.4.01.3200 APELANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO(S): INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA E M E N T A TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL. MOVIMENTO GREVISTA E OPERAÇÃO-PADRÃO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PRAZO DE 8 (OITO) DIAS DO ART. 4º DO DECRETO Nº 70.235/1972 E ART. 8º DO DECRETO Nº 7.574/2011. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) e Remessa Necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade aduaneira a análise, processamento e conclusão do despacho aduaneiro/trânsito aduaneiro de 21 (vinte e uma) Declarações de Importação (DIs) pertencentes à impetrante no prazo de 8 (oito) dias, afastando a justificativa fundada em paralisação grevista dos servidores da Receita Federal do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a fixação judicial do prazo de 8 (oito) dias para a conclusão de procedimentos de fiscalização e desembaraço aduaneiro de mercadorias retidas em razão de movimento grevista / operação-padrão dos Auditores Fiscais da Receita Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal arguida em contrarrazões, tendo em vista que a controvérsia sobre a aplicabilidade dos prazos do Processo Administrativo Fiscal decorre diretamente da fundamentação legal adotada pela sentença recorrida, tratando-se de matéria estritamente de direito devolvida ao conhecimento do Tribunal. 4. O direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da CF/1988) não é absoluto e deve ser exercido com respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, enquadrando-se o desembaraço aduaneiro como atividade indispensável à manutenção da atividade econômica e do suprimento industrial das empresas. 5. Ante a ausência de lapso temporal específico fixado no Regulamento Aduaneiro para o encerramento do despacho de importação, incide a regra geral subsidiária do art. 4º do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 8º do Decreto nº 7.574/2011, que prevê o prazo de 8 (oito) dias para a realização de atos processuais no âmbito administrativo fiscal, em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/1988). 6. Precedentes específicos e pacificados no âmbito da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AMS 1002263-54.2022.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 27/05/2024; AMS 1006825-09.2022.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, PJe 02/08/2024 ). 7. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e Remessa Necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. O desembaraço aduaneiro é atividade pública de caráter essencial que não pode ser paralisada ou retardada de forma desproporcional por força de movimento grevista ou operação-padrão de servidores públicos. 2. Inexistindo prazo específico no Regulamento Aduaneiro para a conclusão da conferência e liberação das mercadorias, aplica-se o prazo subsidiário de 8 (oito) dias estabelecido no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972 e no art. 8º do Decreto nº 7.574/2011, em garantia aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput; Decreto nº 70.235/1972, art. 4º; Decreto nº 7.574/2011, art. 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF-1 — AMS 1002263-54.2022.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, PJe 27/05/2024; TRF-1 — AMS 1006825-09.2022.4.01.3200, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 02/08/2024; TRF-1 — REO 1117370-94.2023.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, PJe 12/07/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à Remessa Necessária.. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma