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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1046007-53.2025.8.11.0041 REQUERENTE: APARICIO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória c/c Declaratória de Inexistência de Dívida e Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Aparício José dos Santos em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, titular de conta corrente junto à instituição financeira requerida para o recebimento de seu benefício previdenciário. Relata que, em 24 de fevereiro de 2025, recebeu contato via aplicativo de mensagens WhatsApp de terceiro que se identificou falsamente como preposto do banco requerido, oferecendo proposta de portabilidade vantajosa de empréstimo consignado mantido perante outra instituição financeira, com a promessa de redução de parcelas e liberação de valor de troco. Aduz que, após acessar o aplicativo bancário sob a orientação do suposto atendente para a conclusão da referida portabilidade, surpreendeu-se posteriormente ao constatar a contratação fraudulenta de três operações de empréstimo em sua conta (contratos nº 808847181, 808847494 e 910002317007), bem como de um crédito oriundo de cartão consignado registrado sob o documento nº 100498. Sustenta que os montantes disponibilizados foram imediatamente escoados da conta bancária por meio de quatro transferências sucessivas via PIX destinadas a terceiros desconhecidos, ocorridas em 25 e 26 de fevereiro de 2025, as quais fugiam inteiramente ao seu padrão habitual de consumo e movimentação. Aponta a ocorrência de falha grave na segurança do sistema da instituição financeira, pugnando pela declaração de nulidade das contratações, repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos no id. 195099456 e seguintes. A petição inicial foi recebida pela decisão de id. 199580086, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida apresentou contestação no id. 202213454, alegando, em suma, a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de defeito na prestação de seus serviços. Sustenta que as operações foram realizadas mediante autenticação por senha pessoal e biometria facial, imputando o evento danoso à culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, sob a alegação de que o requerente foi vítima de engenharia social ao interagir com fraudadores fora do ambiente bancário. Defendeu a validade dos negócios jurídicos, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a inocorrência de dano moral indenizável. Acostou documentos nos ids. 202213456 a 202213466. A sessão de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera, consoante termo de id. 217961961. A parte requerente apresentou impugnação à contestação no id. 219688804, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos inaugurais. Por intermédio da decisão saneadora de id. 230841908, foram fixados os pontos controvertidos e facultada a especificação de provas pelas partes. A instituição financeira requerida manifestou expressamente o seu desinteresse na dilação probatória no id. 232666179, tendo a parte requerente postulado o julgamento antecipado do mérito no id. 233188620. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA RELAÇÃO DE CONSUMO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental coligido aos autos mostra-se suficiente para a elucidação das questões fáticas debatidas, remanescendo matéria unicamente de direito, associada à manifestação expressa de desinteresse probatório pelas partes. De início, cumpre anotar que a controvérsia em exame subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, figurando a parte requerente na condição de consumidora vulnerável e a parte requerida como prestadora de serviços bancários. Cumpre ainda registrar que, em observância às diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 492/2023, afasta-se, no caso concreto, a necessidade de adoção de medidas diferenciadas sob esse prisma, haja vista tratar-se de lide de índole estritamente consumerista e patrimonial, despida de elementos fáticos indicativos de violência de gênero ou vulnerabilidade estrutural conexa a tal critério. II. DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Passando ao exame do mérito, cinge-se a controvérsia à higidez dos contratos de empréstimo nº 808847181, nº 808847494 e nº 910002317007, bem como do crédito em cartão consignado registrado sob o documento nº 100498, além do dever de indenizar e de restituir os valores indevidamente debitados da parte requerente. É cediço que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da verificação de culpa, ex vi do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, e prevê que a responsabilidade somente é afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tal responsabilidade encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) . Na hipótese vertente, os elementos fáticos carreados aos autos revelam que a parte requerente, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria previdenciária de modesto valor, foi vítima de ardil perpetrado por estelionatários mediante contato enganoso acerca de suposta portabilidade de crédito consignado. Nesse contexto de vulnerabilidade informacional, foram implementadas em sua conta corrente, no dia 25 de fevereiro de 2025, contratações sucessivas de crédito pessoal e consignado que totalizaram quantias expressivas, as quais foram, em exíguo lapso temporal, integralmente repassadas a terceiros estranhos por meio de transferências via PIX (id. 195099474). A tese defensiva calcada na excludente de culpa exclusiva da vítima não prospera. Com efeito, incumbia à instituição bancária requerida, detentora dos mecanismos de segurança inerentes à exploração profissional da atividade financeira, avaliar a compatibilidade das operações com o padrão histórico de utilização da conta e adotar providências preventivas diante de movimentação manifestamente atípica. A autenticação por senha pessoal ou biometria facial, embora constitua elemento de segurança, não comprova, por si só, a manifestação de vontade válida e consciente do consumidor nem afasta a responsabilidade objetiva quando o conjunto documental demonstra a ocorrência de fraude inserida no risco da atividade bancária. A liberação concomitante de quatro operações de mútuo e a subsequente evasão do montante via PIX, em fração de minutos, consubstancia movimentação atípica que demandava o acionamento imediato dos mecanismos de bloqueio preventivo e confirmação de segurança pela instituição financeira. Assim, a inércia dos sistemas antifraude do banco requerido ao autorizar operações financeiras que extrapolavam a movimentação corriqueira do consumidor configura defeito na prestação do serviço, inserindo-se o fato no conceito de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento econômico. Destarte, restando evidente a ausência de manifestação de vontade válida e consciente da parte requerente na celebração das referidas avenças, impõe-se a declaração de nulidade e inexigibilidade dos contratos nº 808847181, nº 808847494, nº 910002317007 e do crédito em cartão consignado objeto do documento nº 100498, tornando-se definitiva a tutela de urgência antecipada nos autos. III. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Por conseguinte, constatada a ilicitude das cobranças e dos descontos perpetrados nos proventos de aposentadoria e na conta bancária da parte requerente, assiste-lhe o direito à repetição do indébito. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito pelo dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. No que tange à modalidade de restituição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou compreensão de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos definida no próprio julgamento. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Considerando que os descontos impugnados ocorreram no ano de 2025, sem respaldo em negócio jurídico hígido e com grave violação aos deveres anexos de lealdade e proteção, impõe-se a condenação da parte requerida à devolução em dobro de todas as quantias indevidamente descontadas da parte requerente em razão dos contratos anulados. Ressalte-se que não há que se falar em compensação ou restituição do capital financiado em favor da instituição financeira, porquanto restou demonstrado que o numerário disponibilizado foi imediatamente direcionado às contas de terceiros fraudadores, não tendo a parte requerente auferido proveito econômico decorrente das operações fraudulentas. IV. DOS DANOS MORAIS No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, a sua configuração exsurge das circunstâncias fáticas delineadas. A privação indevida de parcela significativa de benefício previdenciário de natureza alimentar pertencente a pessoa idosa, somada à angústia e aflição decorrentes da perda de segurança financeira e da necessidade de intervenção para reverter descontos ilegítimos, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a dignidade e a tranquilidade psíquica do consumidor. Na quantificação da verba indenizatória, sopesando a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade da conduta desidiosa do fornecedor, a extensão do gravame suportado e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica do instituto, em consonância com os parâmetros adotados por este Juízo. V. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Por derradeiro, no tocante aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1368, firmou a tese de que o artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. O precedente também reconhece que a SELIC engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices no mesmo período. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002199164 PR 2025/0061839-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 20/10/2025). Após a alteração legislativa, o artigo 406 do Código Civil passou a prever que a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do mesmo Código. Em relação aos descontos ocorridos em 2025, portanto, a atualização deverá observar a disciplina legal vigente, sem aplicação automática da SELIC integral quando a própria lei determinar a dedução do índice de atualização monetária. No que concerne à indenização por danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). Quanto aos juros moratórios decorrentes da responsabilidade extracontratual, a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que fluem a partir do evento danoso. DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.558.191/SP, reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à taxa de juros civis e manteve a solução que admitia a incidência da SELIC nas obrigações civis, sem afastar a necessidade de observância da legislação superveniente aplicável ao período da condenação. Direito Civil e Processual Civil. Recurso Extraordinário. juros de mora. Obrigações civis. Art. 406 do Código Civil. Taxa Selic. Natureza infraconstitucional. Impossibilidade de reexame. Precedentes. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que proveu recurso especial para determinar a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para cálculo de juros moratórios em ação de indenização por ato ilícito, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, reafirmando sua jurisprudência consolidada no EREsp nº 727.842/SP. Em embargos de declaração, o STJ rejeitou a alegada omissão e a necessidade de modulação de efeitos, por entender que se tratava de reafirmação de jurisprudência já pacificada. 2. A recorrente busca a reforma do acórdão do STJ para afastar a incidência da Taxa Selic e aplicar a taxa de 1% ao mês, prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, além de requerer a modulação dos efeitos da decisão, alegando violação a preceitos constitucionais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a aplicação da taxa de juros moratórios em obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, tem natureza constitucional que justifique a apreciação em recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a não modulação de efeitos e a aplicação da Taxa Selic para dívidas civis violou preceitos constitucionais. III. Razões de decidir 4. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, incs. XXXV e LX, e 93, inc. IX, da Constituição), não impõe o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente motivada. 5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça em relação à não modulação dos efeitos do julgado foi devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que se tratava de reafirmação de jurisprudência já consolidada naquela Corte. 6. A matéria referente à aplicação da taxa de juros de mora para obrigações civis, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, foi resolvida pelo Tribunal de origem com base na interpretação da legislação infraconstitucional, como os Códigos Civis de 1916 e 2002, o Código de Processo Civil e o Código Tributário Nacional. 7. Não compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, reexaminar a legislação federal infraconstitucional para divergir do entendimento firmado pela instância anterior, conforme pacífica jurisprudência da Corte. 8. Ainda que fosse possível superar o óbice da natureza infraconstitucional da controvérsia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do Código Civil, de 2002, conforme decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 1º, inc. III, 3º, inc. IV, 5º, incs. I, V, X, XXXV, XXXVI, 93, inc. IX, 102, e 105, inc. III; CC, de 1916, arts. 1.062 e 1.063; CC, de 2002, arts. 389, 395, 404, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 927, § 3º, 1.022 e 1.035, § 2º; EC nº 113, de 2021, art. 3º; Lei nº 8.036, de 1990, art. 22; Lei nº 8.177, de 1991, art. 39, caput; Lei nº 8.981, de 1995, art. 84; Lei nº 9.065, de 1995, art. 13; Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º; Lei nº 9.494, de 1997, art. 1º-F; Lei nº 10.522, de 2002, art. 30; Lei nº 13.467, de 2017, CLT, arts. 879, § 7º, e 899, § 4º. Jurisprudência relevante citada: ADC nº 58/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/12/2020; AI nº 554.702-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, j. 14/03/2006; RE nº 1.000.662-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/05/2017; ARE nº 1.437.579-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/11/2023; STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08/09/2008; STJ, REsp 1.102.552, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 25/03/2009. (STF - RE: 00000000000001558191 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 15/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025). VI. DA FUNDAMENTAÇÃO Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para o fim de: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida nos autos, declarando a nulidade e a inexistência de débito em relação aos contratos de empréstimo nº 808847181, nº 808847494 e nº 910002317007, bem como em relação à contratação/saque em cartão consignado objeto do documento nº 100498, determinando o cancelamento definitivo de qualquer encargo ou desconto vinculado a tais avenças na conta corrente e no benefício previdenciário da parte requerente (NB: 204.028.397-2); b) condenar a parte requerida a restituir à parte requerente, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e/ou debitados de sua conta corrente em razão das operações anuladas, observando-se, quanto aos consectários, a legislação vigente em cada período: para eventual período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a orientação firmada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça; para os descontos ocorridos posteriormente, a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a dedução do índice de atualização monetária legalmente aplicável, vedada a cumulação indevida de índices; c) condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da parte requerente, com correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios a partir do evento danoso, observada a disciplina legal aplicável e vedada a cumulação indevida de índices; d) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido e ao tempo exigido para o serviço. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender à ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do artigo 12, § 2º, do Código de Processo Civil contempla, entre as exceções à regra, as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. P. I. C. Cuiabá, 2 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito