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TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045990-80.2026.8.13.0702/MG AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a tese firmada no IRDR 91 do TJMG, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, emendar a petição inicial e comprovar o prévio requerimento administrativo relacionado à pretensão deduzida nos autos, ou, sendo o caso, fundamentar eventual dispensa dessa exigência, por risco de perecimento do direito. A parte deverá juntar aos autos documento apto a evidenciar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, bem como eventual resposta do fornecedor, advertindo-se que a mera indicação de número de protocolo de atendimento não se mostra suficiente para tal finalidade. Intimem-se. Cumpra-se.
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