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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1045984-08.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanessa Carla Vicente - Unimed São José do Rio Peto Cooperativa de Trabalho Médico - - FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSE DO RIO PRETO (HOSPITAL DE BASE) - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a parte contrária intimada, a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Decorrido, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA (OAB 454297/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB 223456/SP), HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP), LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP)
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1045984-08.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanessa Carla Vicente - Unimed São José do Rio Peto Cooperativa de Trabalho Médico - - FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSE DO RIO PRETO (HOSPITAL DE BASE) - Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 582/583 dos autos, mas REJEITO-OS, pois nítido seu caráter infringente. Ao contrário do que sustentado, as questões que se pretende ver declaradas nessa decisão já foram explicitamente apreciadas no seu corpo, não merecendo qualquer acréscimo ou alteração. Esta não é a via adequada para manifestar inconformismo sobre a sentença embargada. Os embargos têm, na verdade, nítido caráter infringente, pois buscam modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/233, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (in Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, 36ª.ed., p. 629). Assim, impõe-se o desacolhimento dos embargos. Daí sua rejeição. Intimem-se. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP), HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP), LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB 223456/SP), LUIZ HENRIQUE DE FREITAS BARBOSA (OAB 454297/SP)
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