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TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1045975-85.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON GONCALVES VELOSO - PI2295 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de benefício por incapacidade com fulcro no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como o pagamento das diferenças financeiras dele decorrentes. O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a revisão pretendida e o cálculo dos valores atrasados já foram integralmente realizados na via administrativa, com a devida disponibilização do pagamento ao segurado. Vieram os autos conclusos para sentença. De pronto, impõe-se o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual arguida pela autarquia previdenciária. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Não se justifica a movimentação da máquina judiciária quando a pretensão autoral já foi satisfeita administrativamente pela parte ré ou quando o obstáculo para o recebimento do direito decorre de ato exclusivo do próprio autor. No caso em testilha, a parte autora busca a revisão de benefício por incapacidade com fulcro no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, os documentos que instruem a defesa técnica do INSS — notadamente o Extrato de Dossiê Previdenciário atualizado — comprovam de forma inequívoca que a referida revisão foi voluntariamente efetuada na esfera administrativa. Mais do que isso, verifico que o INSS calculou as diferenças e disponibilizou o respectivo crédito na competência 05/2021 (relativo ao período de 17/04/2007 a 01/05/2007), no montante líquido de R$ 184,85, perante a Caixa Econômica Federal (OP: 521139 - Loteria Cantinho da Sorte Ltda). Ocorre que o referido valor não foi recebido pela parte autora unicamente em razão de sua própria inércia, haja vista o registro oficial de ocorrência sob a rubrica: "NAO_PAGO - Não pago - Não comparecimento do recebedor". Evidenciado que o INSS adimpliu com a sua obrigação de revisar e disponibilizar o crédito decorrente da revisão do art. 29, II, e que o pagamento somente não se consumou por fato atribuível exclusivamente ao segurado, que não compareceu para efetuar o saque do valor disponibilizado, resta caracterizada a ausência de pretensão resistida e, consequentemente, a falta de interesse de agir do demandante. Esclareça-se que, para o recebimento do valor que outrora foi devolvido, não há necessidade de provimento judicial, bastando que a parte autora postule administrativamente perante o INSS a reemissão do crédito por meio de simples pedido de Pagamento Alternativo de Benefício (PAB). Desta forma, carecendo a parte autora de interesse processual para a presente demanda, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR arguida pelo INSS e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMILA DE PAULA DORNELAS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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