2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045959-20.2025.8.11.0001 Requerente: MARCO AURELIO SILVA BARRETO Requerido: CIELO S.A. Vistos. 1. De pronto, sem maiores delongas, verifico que a prestação jurisdicional se encontra definitivamente encerrada. 2. Isso porque, notório que os pedidos formulados na presente demanda foram julgados improcedentes, cujo recurso inominado da parte autora teve a sua desistência protocolada pelo próprio recorrente, a qual foi homologada por este Juízo, ocasião em que se determinou, ainda, a certificação do trânsito em julgado da sentença e, oportunamente, o arquivamento dos autos. 3. Logo, as manifestações posteriormente apresentadas pela parte autora NÃO alteram o quadro processual, vez que: i) o denominado “agravo de instrumento” interposto sob o ID 229682934 não foi conhecido, ante o seu descabimento no microssistema dos Juizados Especiais, oportunidade em que novamente foi determinado o arquivamento do feito; ii) a impetração do Mandado de Segurança n.º 1000717-55.2026.8.11.9005 – circunstância que ensejou, por cautela, a determinação de consulta acerca da situação daquela ação mandamental antes da adoção de providência definitiva nestes autos – encontra-se definitivamente superada, conforme certidão de ID 248741236. 4. Aliás, a petição inicial do referido mandamus foi indeferida em 12/05/2026, tendo transcorrido in albis o prazo recursal, com trânsito em julgado certificado em 09/06/2026, seguindo-se o arquivamento definitivo em 19/06/2026, de forma a inexistir recurso ou incidente pendente de apreciação. 5. Desse modo, não subsiste qualquer questão processual ou insurgência recursal pendente de apreciação neste feito, tampouco recurso ou ação autônoma de impugnação com aptidão para obstar sua baixa definitiva. 6. Realce-se, por importante, que a jurisdição não se perpetua indefinidamente após o encerramento das vias processuais adequadas, em prol da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da própria autoridade da coisa julgada. 7. Tal conclusão impõem que, uma vez definitivamente solucionada a controvérsia e inexistindo providência jurisdicional remanescente, seja encerrada a atividade cognitiva no processo, revelando-se ainda mais consentânea com o sistema dos Juizados Especiais, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/1995. 8. Afinal, a permanência indefinida de processo já definitivamente solucionado, apenas em razão da apresentação sucessiva de insurgências incapazes de modificar a coisa julgada, seria incompatível com a própria finalidade do microssistema; ademais, formado o trânsito em julgado, eventual rediscussão do conteúdo decisório encontra óbice na coisa julgada material, observados os arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, não cabendo a este Juízo reapreciar questões definitivamente decididas fora das hipóteses expressamente previstas em lei. 9. Ante o exposto, considerando o encerramento definitivo da fase cognitiva, a inexistência de recurso ou incidente processual pendente e, especialmente, o trânsito em julgado e arquivamento definitivo do Mandado de Segurança n.º 1000717-55.2026.8.11.9005, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PRESENTE FEITO, com as respectivas baixas e anotações de praxe. 10. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal