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Processo 1045935-67.2022.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045935-67.2022.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 POLO PASSIVO:MARINALVA DA CONCEICAO FERREIRA Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JORGE DONIZETI SANCHEZ - (OAB: SP73055) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287276776 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1045935-67.2022.4.01.3700 Assunto: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXECUTADO: MARINALVA DA CONCEICAO FERREIRA DECISÃO Verifica-se que a parte requerente vem peticionando nos autos sem a juntada do respectivo instrumento de mandato. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, mediante a juntada da procuração e/ou do substabelecimento pertinente, sob pena de arquivamento. 1. Não sendo cumprida a determinação, arquivem-se os autos. 2. Cumprida a determinação, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, mediante reiteração automática (“Teimosinha”), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 854 do CPC e do art. 1º e parágrafo único da Resolução/CJF nº 524/2006, para quitação do valor devido. 3. Sendo positivo o resultado, intime-se a parte devedora para que se manifeste, no prazo legal, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença por força do art. 513, caput, do mesmo Código. 3.1. Com ou sem impugnação: 3.1.1. Desbloqueiem-se os valores eventualmente duplicados ou que excedam o valor executado; e 3.1.2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie sobre: a) eventual impugnação apresentada pela parte executada; b) eventual interesse na transferência de valores ínfimos, considerados, para esse fim, aqueles inferiores a R$ 100,00 (cem reais); e c) os códigos necessários à transferência dos valores, tratando-se de Fazenda Pública Federal, ou a conta de destino, nos demais casos. 3.2. Não havendo impugnação pela parte executada, os valores poderão ser transferidos, desde logo, para a conta indicada pela parte exequente, inclusive aqueles reputados ínfimos, desde que formulado requerimento expresso quanto à sua apropriação. 3.3. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. 4. Em caso de resultado negativo, intime-se a parte exequente para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 4.1. Não havendo requerimento, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 4.2. Decorrido o prazo de suspensão sem comprovação da existência de bens penhoráveis da parte executada, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Cumpra-se. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA

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