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TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045910-87.2024.8.11.0041. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT REQUERIDO: MURYLLO POWER APOLINARIO FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Credito Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT contra Muryllo Power Apolinario Ferreira, objetivando a satisfação de crédito decorrente de operação de empréstimo contratada por canais digitais. Narra a inicial que o requerido contratou o empréstimo nº C012325968 no valor de R$ 13.200,00, a ser pago em 20 parcelas mensais, mas inadimpliu a obrigação a partir da parcela com vencimento em 25/02/2021. Apontou saldo devedor atualizado de R$ 45.121,18. Instruiu o feito com proposta de abertura de conta, comprovante de contratação eletrônica, extrato bancário demonstrando a liberação do crédito e memória de cálculo. Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização do réu, inclusive via sistemas auxiliares de busca de endereços (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SNIPER), foi deferida e realizada a citação por edital. Transcorrido o prazo editalício sem manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que passou a atuar como Curadora Especial. A Curadoria apresentou embargos monitórios por negativa geral, arguindo a ausência de prova escrita idônea por falta de assinatura nos documentos e questionando genericamente o excesso de cobrança. Requereu a produção de prova pericial e a concessão da gratuidade da justiça. Em impugnação aos embargos, o banco demandado reiterou a validade da contratação eletrônica, demonstrando a liberação dos valores na conta do réu, e sustentou que a alegação de excesso de execução não deve ser conhecida por falta de indicação do valor incontroverso. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais coligidos são suficientes para o livre convencimento deste juízo. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES I – DA PROVA PERICIAL Limitando-se a discussão acerca da legalidade de encargos incidentes em contrato bancário celebrado entre as partes, desnecessária a realização de prova pericial contábil antes de se decidir, de modo definitivo, sobre a efetiva legalidade, ou não, da cobrança, bem como quais os índices e encargos devem efetivamente incidir sobre a contratação. A propósito: TJMT – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – (...) ALEGADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA RELACIONADA A QUESTÃO DE DIREITO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO – (...) - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A não realização de prova pericial contábil, no pedido revisional, não enseja cerceamento de defesa porquanto prova desnecessária. II – Em consideração ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado, cabe ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. III (...) (TJ-MT 10005502820198110002 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021). Logo, no caso aqui tratado, é desnecessária a realização de prova pericial, eis que o deslinde da causa depende apenas da análise da suficiência da prova escrita e da conformidade dos encargos aplicados em face da legislação. II – DA PROVA ESCRITA E DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA A Curadoria Especial sustenta a carência de ação monitória sob o argumento de que os documentos juntados são unilaterais e carecem de assinatura do devedor. Sem razão. A ação monitória exige "prova escrita sem eficácia de título executivo", nos termos do art. 700 do CPC. No contexto bancário moderno, a contratação via canais digitais (internet banking ou aplicativo) prescinde de assinatura física, sendo validada pelo uso de senhas pessoais e dispositivos de segurança (token). No caso em tela, o autor colacionou o Comprovante de Contratação de Empréstimo nº C012325968 (ID 171187569) e, crucialmente, o extrato de conta corrente (ID 171187571), que registra na data de 26/03/2020 a "LIBERACAO CREDITO" no valor exato de R$ 13.200,00, elevando o saldo da conta que anteriormente era de apenas R$ 349,55. A prova do depósito da quantia na conta bancária do réu e a subsequente utilização do numerário para pagamentos diversos, conforme demonstram os lançamentos posteriores no extrato, suprem qualquer formalismo e comprovam o vínculo jurídico e a obrigação de restituição. A Súmula 247 do STJ estabelece que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para a monitória. Tal entendimento aplica-se perfeitamente aos empréstimos contratados por canais eletrônicos quando corroborados pela prova da disponibilização do numerário. Portanto, a prova escrita é idônea e suficiente para embasar o procedimento monitório. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 700 e seguintes do CPC, constituo a prova escrita que instrui a presente ação em título executivo judicial, para todos os fins de direito, acrescidos de todos os encargos contratuais, a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento do valor devido. Caso os índices de correção não tenham sido convencionados, deverá ser observada a correção monetária pelo IPCA, e juros moratórios pela SELIC (aplicados desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento), devendo ser observado, por ocasião da elaboração do cálculo, o disposto nos artigos 389, § 2º, e 406, § 1º, ambos do Código Civil (alterados pela Lei 14.905/24) e a Resolução CMN nº 5.171/2024 do Banco Central do Brasil. Condeno os devedores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
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