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1045897-74.2025.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE

    Intimo a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões de Apelação.

  2. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    PJe: 1045897-74.2025.8.11.0002 Vistos,etc. Elizangela dos Santos Santarem ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Banco Agibank S.A., alegando bloqueio indevido da conta corrente nº 121268094, destinada ao recebimento de benefício previdenciário do INSS, com rejeição de crédito a partir de novembro de 2025. Requereu tutela de urgência para desbloqueio, inversão do ônus da prova, indenização por dano moral de R$ 10.000,00 e devolução em dobro dos valores bloqueados. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de 15/12/2025, por insuficiência de prova mínima da causa da rejeição, oportunidade em que se determinou a citação da ré e, de ofício, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, negou a existência de bloqueio e impugnou os pedidos de dano moral, repetição em dobro e inversão do ônus da prova, trazendo, ainda, alegações estranhas à causa de pedir da inicial — referência a contrato supostamente celebrado com o Banco BMG, a golpe praticado por estelionatários e a consignações impugnadas —, sem identificação com os fatos ou documentos destes autos. A autora impugnou a contestação e manifestou não possuir outras provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado do mérito. A ré, por sua vez, juntou extrato bancário relativo ao período de 21/05/2024 a 21/05/2025, o qual não abrange o mês de novembro de 2025. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR — ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar. A ré é a instituição financeira que operacionaliza, na condição de correspondente bancário, o recebimento do benefício previdenciário da autora (conforme identificação "PA234 LOJA AGIBANK CUIABA-MT" em todas as competências do Histórico de Créditos do INSS), o que basta para legitimá-la passivamente à discussão sobre eventual falha no recebimento dos valores. A questão de saber se a causa da rejeição lhe é ou não imputável é matéria de mérito, examinada a seguir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Presentes as condições que autorizam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Conquanto a controvérsia envolva matéria de fato, sua solução prescinde de dilação probatória, porquanto suficientemente esclarecida pela prova documental já constante dos autos, notadamente o Histórico de Créditos emitido pelo próprio INSS e juntado pela parte autora com a petição inicial, apto a evidenciar a causa da rejeição do benefício previdenciário. A parte autora manifestou expressamente não possuir outras provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado (Id 225388440); a parte ré, por sua vez, limitou-se a juntar prova documental complementar, sem reiterar o requerimento de produção de outras provas ou a designação de audiência de instrução, evidenciando concordância tácita com o encerramento da fase instrutória. Desnecessária, assim, a produção de prova pericial, testemunhal ou o depoimento pessoal aventado em caráter subsidiário na contestação, uma vez que o ponto controvertido decisivo — a causa da rejeição do crédito previdenciário — está dirimido por prova documental idônea, de natureza oficial, cuja autenticidade e conteúdo não foram impugnados por nenhuma das partes. MÉRITO A inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa o juízo do exame do conjunto probatório dos autos, tampouco converte a responsabilidade do fornecedor em incondicional, imune a prova documental que aponte causa diversa para o dano alegado — sobretudo quando tal prova é trazida pela própria parte autora. A inversão opera como técnica de facilitação do acesso à prova em favor do consumidor hipossuficiente, e não como presunção absoluta e inafastável de veracidade da tese autoral diante de elementos dos autos em sentido contrário. Da causa real da rejeição do benefício em outubro e novembro de 2025. O documento "Histórico de Créditos", emitido pelo próprio INSS e juntado pela autora com a petição inicial (Id 215697481, págs. 5/6), demonstra que os créditos de 10/2025 e 11/2025 não foram rejeitados por bloqueio da conta corrente da autora, mas por alteração, no cadastro do órgão previdenciário, do meio de pagamento de "CCF — Conta-Corrente" para "CMG — Cartão Magnético", com a ocorrência expressamente registrada como "Rejeitado — Lote crédito inconsistente" — evento de natureza eminentemente administrativa e sistêmica, processado no âmbito do próprio INSS/Dataprev (campos "Data Cálculo" e "Origem: Maciça" próprios do processamento em lote da autarquia federal). Não há, nos autos, qualquer elemento que vincule essa alteração de modalidade de pagamento a conduta da instituição financeira ré. Ao contrário, o mesmo documento revela que o operador correspondente identificado ("PA234 LOJA AGIBANK CUIABA-MT") permanece rigorosamente o mesmo em todas as competências do período analisado, inclusive nas pagas regularmente entre janeiro e setembro de 2025, o que evidencia tratar-se de dado fixo de cadastro, e não de intervenção pontual do banco coincidente com a rejeição. Não há, portanto, nos autos, qualquer indício de bloqueio de conta corrente imputável à ré, tampouco de que esta tenha promovido ou solicitado a alteração da modalidade de recebimento que resultou na rejeição do crédito. Da ausência de nexo causal — fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC). Comprovado, por documento oficial produzido pela própria autarquia previdenciária e juntado pela parte autora, que a rejeição do crédito decorreu de evento de processamento interno do INSS — e não de defeito na prestação do serviço bancário —, está rompido o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado, configurando-se a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Dos pedidos de obrigação de fazer, dano moral e repetição em dobro. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC) — o bloqueio indevido da conta corrente pela ré —, e demonstrada, pelos próprios documentos da autora, causa diversa e não imputável à instituição financeira, não subsiste fundamento para a obrigação de fazer pleiteada, tampouco para a indenização por dano moral, que pressupõe defeito na prestação do serviço não configurado nos autos. Pela mesma razão, prejudicado o pedido de devolução em dobro dos valores, que pressupõe cobrança ou retenção indevida pela ré, aqui não caracterizada. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elizangela dos Santos Santarem em face de Banco Agibank S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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