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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1045895-98.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO ROLDAO DE LELES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROLDAO DE LELES NETO - GO45718 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO ROLDAO DE LELES NETO, em causa própria, em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, visando a declaração de higidez do prazo decenal de validade de seu Certificado de Registro de atirador desportivo e caçador (CR nº 000.852.437-87), do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF nº 2449766) e das Guias de Tráfego Especial correlatas (GTE nº 5760423024468 e nº 5760423024471), sob a alegação de ato jurídico perfeito e direito adquirido diante do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166-COLOG/C Ex/2023 (ID 2201783403). A apreciação da tutela de urgência foi postergada para após o contraditório (ID 2202890771). Citada, a União contestou o feito, arguindo preliminar de perda de interesse processual em razão do julgamento da ADC nº 85 pelo Supremo Tribunal Federal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, destacando a natureza precária e discricionária dos atos de autorização e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (IDs 2229767335 e 2229767339). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: INTERESSE PROCESSUAL E ADC Nº 85 A preliminar de perda de interesse processual não prospera. O julgamento da ADC nº 85 pelo STF fixou a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023, o que orienta o exame do mérito da pretensão à luz do ordenamento vigente, e não a extinção anômala do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Rejeito a preliminar. 2.2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à manutenção do prazo originário de validade dos títulos de posse, porte de trânsito e registro concedidos ao autor, diante da superveniência das balizas restritivas do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166-COLOG/C Ex/2023. A pretensão é improcedente. O Certificado de Registro (CR), o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e as Guias de Tráfego Especial (GTE) possuem natureza jurídica de autorizações administrativas, constituindo atos unilaterais, discricionários e intrinsecamente precários, editados no exercício do poder de polícia sobre produtos controlados. Em razão dessa precariedade, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou à perenidade temporal de atos autorizativos frente a alterações regulamentares supervenientes. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou a validade da redução do prazo de validade das autorizações concedidas a CACs em face da nova disciplina regulamentar: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO E DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMAS. RECURSO IMPROVIDO. I - CASO EM EXAME: Trata-se apelação em Mandado de Segurança proposta com o objetivo de declarar a nulidade da aplicação retroativa das regras contidas no Decreto nº 11.615/2023 e na Portaria COLOG nº 166/2023, especialmente quanto à redução do prazo de validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e do Certificado de Registro ( CR) emitidos sob a égide do Decreto nº 9.847/2019, com validade de 10 anos. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da nova regulamentação. O apelante requer a reforma da sentença. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (a) Legalidade da aplicação retroativa das normas do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023. (b) Redução do prazo de validade dos certificados CR e CRAF de 10 para 3 anos. (c) Alegação de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. III - RAZÕES DE DECIDIR: A validade trienal dos certificados CR e CRAF encontra respaldo na legislação vigente, especialmente no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que passou a exigir renovação periódica dos registros em prazo não inferior a três anos. A natureza jurídica dos certificados CR e CRAF é de autorização administrativa precária, expedida no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, não configurando ato jurídico perfeito nem direito adquirido à manutenção do prazo anterior. A Administração Pública pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 473 do STF. IV - DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a legalidade da aplicação retroativa das normas que reduziram o prazo de validade dos certificados CR e CRAF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento), Decreto nº 11.615/2023, Portaria COLOG nº 166/2023, Código de Processo Civil (art. 85, § 8º). Jurisprudência relevante citada: Súmula 473/STF; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec – 5003474-72.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv – 5005387-22.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro; ADC nº 85, STF, Rel. Ministro Gilmar Mendes. (TRF-3 - ApCiv: 50119778120244036000, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2025) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 85, confirmou a plena constitucionalidade dos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, reafirmando a legitimidade do poder regulamentar para readequar a política pública de fiscalização de armas de fogo sem ofensa ao ato jurídico perfeito. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito, resta igualmente indeferida a tutela de urgência requerida (CPC, art. 300). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar processual e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal. Considerando que o valor atribuído à causa é muito baixo (R$ 1.000,00), a fixação puramente percentual ensejaria montante irrisório e descompassado com o trabalho profissional exigido, razão pela qual, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia condizente com a complexidade da demanda e a atuação da Advocacia-Geral da União nos autos. INTIMAR as partes desta sentença. AGUARDAR o prazo para recurso. Interposto recurso de apelação: (i) INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; (ii) após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo in albis, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Se não for interposto recurso, CERTIFICAR o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, conferindo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias, e, não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito, com as formalidades de estilo. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL