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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPI · Decisão
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1045893-49.2026.4.01.4000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SOCORRO JANES ALEIXES DE OLIVEIRA e outros Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual a parte autora pretende compelir a ré à adoção de providências para a regularização/viabilização do registro de imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional destinado à população de baixa renda. Decido. O caso é declínio de competência para os Juizados Especiais Federais. De fato, o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, incumbindo ao magistrado corrigi-lo de ofício quando não guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão (art. 292, § 3º, do CPC/2015). Por aqui, não há pedido indenizatório nem discussão a respeito da aquisição originária do imóvel ou de controvérsia possessória. A pretensão se limita à prática de ato necessário à efetivação do registro imobiliário. O imóvel objeto da lide integra programa habitacional de interesse social (Programa Minha Casa Minha Vida), destinado a pessoas de baixa renda, circunstância que reforça o caráter instrumental da demanda e afasta, neste momento processual, a utilização do valor integral do bem como parâmetro automático para fixação do valor da causa. O proveito econômico perseguido consiste na viabilização do registro imobiliário, cujo impacto patrimonial imediato corresponde às despesas necessárias à sua concretização (emolumentos cartorários e eventuais encargos correlatos), e não ao valor total do imóvel. O valor originalmente atribuído se mostra desproporcional à natureza da pretensão deduzida, de modo que, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 10.000,00, montante compatível e adequado às circunstâncias do caso concreto. Diante do novo valor fixado, e ausentes as outras hipóteses previstas no art. 3°, § 1º, da Lei 10.259/2001, declino da competência para julgar a ação em favor de uma das Varas Federais do Juizado Especial desta Seção Judiciária, com a remessa dos autos via distribuição. Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, remeta-se o processo. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal