Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045889-12.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEILA GARDENIA DE SOUSA MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ANA CECILIA FERREIRA COELHO LEAL FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - (OAB: CE18523-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281629194 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1045889-12.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEILA GARDENIA DE SOUSA MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual a parte autora pretende compelir a ré à adoção de providências necessárias à regularização/viabilização do registro de imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional destinado à população de baixa renda. A parte autora atribuiu à causa valor superior ao que, em juízo preliminar, aparenta corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido. DECIDO. Em análise aos autos, entendo que falece competência a este juízo para conhecer do feito. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 2015, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, incumbindo ao magistrado corrigi-lo de ofício quando não guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão (§3º). No caso concreto, não há pedido indenizatório, tampouco discussão acerca da aquisição originária do imóvel ou controvérsia possessória. A pretensão limita-se à prática de ato necessário à efetivação do registro imobiliário. O imóvel objeto da lide integra programa habitacional de interesse social (Programa Minha Casa Minha Vida), destinado a pessoas de baixa renda, circunstância que reforça o caráter instrumental da demanda e afasta, neste momento processual, a utilização do valor integral do bem como parâmetro automático para fixação do valor da causa. O proveito econômico perseguido consiste, essencialmente, na viabilização do registro imobiliário, cujo impacto patrimonial imediato corresponde às despesas necessárias à sua concretização (emolumentos cartorários e eventuais encargos correlatos), e não ao valor total do imóvel. Diante disso, o valor originalmente atribuído mostra-se desproporcional à natureza da pretensão deduzida. Assim, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante compatível e adequado às circunstâncias do caso concreto. Considerando o novo valor, bem como verificando não tratar-se de nenhuma das hipóteses previstas no art. 3°, §1º, da Lei nº 10.259/2001, DECLINO da competência para julgar a ação em favor de uma das Varas Federais do Juizado Especial desta Seção Judiciária, com a remessa dos autos via distribuição. Intime-se. Dê-se baixa neste juízo e remetam-se os autos. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045889-12.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEILA GARDENIA DE SOUSA MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ANA CECILIA FERREIRA COELHO LEAL FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - (OAB: CE18523-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281629194 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1045889-12.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEILA GARDENIA DE SOUSA MAGALHAES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual a parte autora pretende compelir a ré à adoção de providências necessárias à regularização/viabilização do registro de imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional destinado à população de baixa renda. A parte autora atribuiu à causa valor superior ao que, em juízo preliminar, aparenta corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido. DECIDO. Em análise aos autos, entendo que falece competência a este juízo para conhecer do feito. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil de 2015, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, incumbindo ao magistrado corrigi-lo de ofício quando não guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão (§3º). No caso concreto, não há pedido indenizatório, tampouco discussão acerca da aquisição originária do imóvel ou controvérsia possessória. A pretensão limita-se à prática de ato necessário à efetivação do registro imobiliário. O imóvel objeto da lide integra programa habitacional de interesse social (Programa Minha Casa Minha Vida), destinado a pessoas de baixa renda, circunstância que reforça o caráter instrumental da demanda e afasta, neste momento processual, a utilização do valor integral do bem como parâmetro automático para fixação do valor da causa. O proveito econômico perseguido consiste, essencialmente, na viabilização do registro imobiliário, cujo impacto patrimonial imediato corresponde às despesas necessárias à sua concretização (emolumentos cartorários e eventuais encargos correlatos), e não ao valor total do imóvel. Diante disso, o valor originalmente atribuído mostra-se desproporcional à natureza da pretensão deduzida. Assim, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante compatível e adequado às circunstâncias do caso concreto. Considerando o novo valor, bem como verificando não tratar-se de nenhuma das hipóteses previstas no art. 3°, §1º, da Lei nº 10.259/2001, DECLINO da competência para julgar a ação em favor de uma das Varas Federais do Juizado Especial desta Seção Judiciária, com a remessa dos autos via distribuição. Intime-se. Dê-se baixa neste juízo e remetam-se os autos. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI