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1045872-48.2026.4.01.3200

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1045872-48.2026.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO EST DO AMAZONAS REU: UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO AMAZONAS – SINPEF/AM em face da UNIÃO, tendo por objeto aspectos relacionados à implementação do 2º Concurso de Remoções de 2026 para o cargo de Escrivão de Polícia Federal. Sustenta o autor que a sistemática prevista no art. 12, especialmente em seu § 2º, da Portaria DGP/PF nº 2.619/2026 pode conduzir à permanência, por prazo indeterminado, de servidor definitivamente contemplado no concurso de remoção quando sua unidade de origem não venha a ser recomposta pelos novos Escrivães e, por consequência, não se implemente o evento previsto pela norma para o início da contagem do prazo de remoção. Em decisão anterior, este Juízo reservou a análise da tutela de urgência e determinou a prévia manifestação da União, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, bem como a apresentação de informações sobre o quantitativo de formandos, o procedimento de escolha das lotações, a matriz de vagas, a existência de futura turma de formação e a relação da presente demanda com o Mandado de Segurança Coletivo nº 1085032-62.2026.4.01.3400. No curso do prazo concedido, sobrevieram a homologação do resultado definitivo do 2º REMOC/2026, a conclusão do Curso de Formação Profissional, a escolha das lotações pelos novos Escrivães e os respectivos atos de nomeação. O autor apresentou petição superveniente, renovando o pedido de tutela e requerendo, em síntese, que a União se abstenha de impedir ou postergar indefinidamente as remoções já homologadas exclusivamente em razão da inexistência de reposição da unidade de origem; que seja estabelecido prazo objetivo para as situações pendentes; que eventual retenção temporária, fundada na continuidade do serviço, seja formalizada mediante decisão individualizada e motivada; e que sejam preservadas as condições necessárias à execução do resultado do REMOC. A União apresentou manifestação prévia. Aduz que a sistemática impugnada constitui instrumento legítimo de gestão do efetivo, destinado a compatibilizar as remoções com a continuidade do serviço público. Informou que 333 candidatos concluíram o Curso de Formação e estavam aptos à nomeação, que as escolhas das lotações ocorreram em 27/08/2026 e que foram oferecidas aos formandos as vagas remanescentes após a participação dos Escrivães da ativa no concurso de remoções. Acrescentou inexistir, atualmente, ato administrativo ou cronograma oficial prevendo nova turma de formação para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, embora estejam em andamento providências administrativas voltadas ao aproveitamento de excedentes e ao preenchimento dos cargos vagos. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da controvérsia. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da adequação e reversibilidade da providência postulada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia deve ser examinada à luz de quadro fático distinto daquele existente ao ajuizamento da ação. Quando da propositura da demanda, ainda não havia resultado definitivo do 2º REMOC/2026, tampouco era possível saber quais servidores seriam contemplados, quais vagas seriam escolhidas pelos novos Escrivães e quais unidades de origem permaneceriam sem recomposição. Essa circunstância justificou a prévia oitiva da União antes do exame da medida. Os fatos supervenientes, entretanto, não conduzem à perda do objeto. A Portaria DGP/PF nº 3.101, de 26/08/2026, homologou o resultado final do 2º Concurso de Remoções e identificou 246 servidores contemplados, inclusive servidores lotados em unidades situadas no Estado do Amazonas. Os novos Escrivães concluíram o curso de formação, realizaram a escolha das respectivas lotações e foram nomeados. Superou-se, assim, parcela da urgência originalmente invocada, relacionada à formação da matriz e à realização das escolhas. Subsiste, contudo, a controvérsia referente à execução do resultado do concurso de remoção, especialmente quanto aos servidores cujas unidades de origem não tenham recebido reposição. O art. 36, parágrafo único, III, “c”, da Lei nº 8.112/1990 prevê a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, quando houver processo seletivo promovido segundo normas preestabelecidas. A regulamentação interna da Polícia Federal segue essa sistemática. A IN DG/PF nº276/2024 estabelece que, homologado o concurso, serão publicadas as portarias de remoção dos servidores contemplados. Havendo prejuízo às atividades essenciais da unidade de origem, admite-se dilação mediante requerimento fundamentado e individualizado. A Portaria DGP/PF nº 2.619/2026, especificamente aplicável ao certame em exame, estabeleceu, em seu art. 12, que a publicação das remoções ocorrerá entre 45 e 60 dias contados da nomeação dos aprovados no Curso de Formação. Para as localidades com pluralidade de vagas, o § 2º dispõe que o termo inicial será a nomeação do aluno aprovado que tenha escolhido a vaga correspondente ao candidato contemplado no REMOC. A necessidade de compatibilizar as movimentações com a continuidade do serviço público é legítima. A Polícia Federal exerce atividades que, em diversas unidades, especialmente nas regiões de fronteira e de difícil provimento, não comportam desorganização abrupta do efetivo. O Poder Judiciário não deve substituir a Administração na definição de quais servidores deverão recompor cada unidade nem na escolha dos meios técnicos de distribuição da força de trabalho. Essa consideração, contudo, não resolve integralmente a questão submetida ao Juízo. A norma prevê marcos temporais objetivos quando ocorre a reposição, mas não disciplina expressamente a hipótese em que nenhum integrante da atual turma escolha a vaga correspondente à unidade de origem do servidor contemplado. Se interpretada como autorização para que o termo inicial jamais se implemente, a regra poderia converter resultado já homologado em situação funcional dependente de evento futuro sem horizonte temporal definido. Essa possibilidade deixou de ser exclusivamente abstrata. A própria União informou que, embora estejam em curso medidas administrativas para recomposição de pessoal, não existe atualmente ato administrativo ou cronograma oficial prevendo nova turma de formação para Escrivão de Polícia Federal. A Administração não está obrigada a desguarnecer unidades essenciais nem a promover movimentações incompatíveis com a continuidade do serviço. Entretanto, eventual impossibilidade temporária de implementar determinada remoção reclama motivação compatível com a situação concreta, não bastando a referência genérica à necessidade de reposição ou a futura turma cuja realização não esteja objetivamente prevista. Há, nesse ponto, probabilidade suficiente do direito afirmado pelo autor. A abertura e conclusão do concurso de remoção, com homologação de seu resultado, não asseguram necessariamente a movimentação física instantânea do servidor. Conferem, todavia, relevância jurídica à posição alcançada no certame e impedem que sua efetivação seja submetida, sem motivação individualizada, a postergação temporalmente indefinida. O perigo de dano também se encontra presente em extensão limitada, contudo. Os atos de escolha e nomeação dos novos Escrivães já ocorreram. Por isso, não se mostra proporcional, neste momento, impedir genericamente suas lotações ou exercícios, tampouco determinar a recomposição judicial da matriz já utilizada. Providência dessa amplitude atingiria terceiros e poderia provocar sucessivas alterações no planejamento nacional do efetivo. De igual modo, não há elementos suficientes para determinar desde logo a remoção imediata de todos os servidores contemplados ou estabelecer, judicialmente, prazo uniforme de 60 dias para todas as situações. O período ordinário previsto no art. 12 da Portaria nº 2.619/2026 ainda se encontra em curso, e os autos não individualizam, para cada servidor abrangido pela presente demanda, se houve reposição de sua unidade de origem e qual é o estágio concreto de implementação da respectiva remoção. A tutela adequada deve, portanto, preservar simultaneamente o resultado do certame e a capacidade administrativa de organizar a recomposição do efetivo. Mostra-se suficiente, nesta fase, impedir que a ausência de reposição pela atual turma seja utilizada, isoladamente, como fundamento para extinguir, cancelar ou manter indefinidamente suspensa a posição jurídica resultante do 2º REMOC/2026, exigindo-se da Polícia Federal a individualização das situações em que a remoção não possa ser implementada nos prazos ordinários. Essa providência não determina movimentação imediata, não interfere nas lotações já escolhidas pelos novos servidores e não impede que a Administração, diante de risco concreto à continuidade do serviço, estabeleça período transitório de permanência na unidade de origem. Exige apenas que eventual postergação possua causa identificável, providência administrativa de recomposição e horizonte temporal objetivo. Também não verifico, por ora, conflito apto a impedir a apreciação da medida em razão do Mandado de Segurança Coletivo nº 1085032-62.2026.4.01.3400. A Informação de Prevenção destes autos foi negativa e, conforme esclarecido pela própria União, aquele feito não disciplinou especificamente a implementação temporal das remoções ora discutida. A questão poderá ser novamente examinada caso sobrevenham elementos diversos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à UNIÃO, por intermédio da POLÍCIA FEDERAL, que: a) preserve a eficácia do resultado definitivo do 2º Concurso de Remoções de 2026 quanto aos Escrivães de Polícia Federal abrangidos pela base territorial do SINPEF/AM, abstendo-se de considerar extinta, cancelada, prejudicada ou indefinidamente suspensa a remoção regularmente homologada pelo simples fato de a unidade de origem não ter sido recomposta pela atual turma de novos Escrivães; b) no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos relação individualizada dos servidores contemplados no 2º REMOC/2026 cuja unidade de origem esteja situada no Estado do Amazonas, indicando, em relação a cada um: unidade de origem e unidade contemplada; se houve reposição da unidade de origem pela atual turma; situação atual do procedimento de remoção; existência de portaria de remoção ou previsão para sua publicação; em caso de impossibilidade temporária de implementação, a razão administrativa específica; a providência concreta já adotada ou programada para recomposição do efetivo; e o prazo ou marco temporal objetivamente definido para implementação da remoção; c) caso a permanência temporária de determinado servidor na unidade de origem seja considerada indispensável à continuidade do serviço, formalize essa situação mediante ato individualizado e motivado, com indicação dos elementos concretos que justifiquem a postergação, das providências administrativas de recomposição e do horizonte temporal previsto para a movimentação, não sendo suficiente a referência genérica à “necessidade do serviço”, à condição de “aguardando reposição” ou à realização de futura turma sem cronograma administrativo definido. INDEFIRO, por ora, os pedidos destinados: i) à alteração, suspensão ou reorganização das lotações já escolhidas pelos novos Escrivães; ii) à imposição de remoção imediata e generalizada dos servidores contemplados; iii) à fixação judicial, neste momento, do prazo máximo uniforme de 60 dias para todas as remoções ainda pendentes. Os pedidos relativos à apresentação do resultado definitivo, da matriz utilizada e das informações acerca da escolha das lotações encontram-se parcialmente prejudicados pelos documentos supervenientemente juntados, sem prejuízo da determinação específica constante da alínea “b”, necessária à identificação das situações individuais ainda pendentes. Fica igualmente prejudicado o anterior pedido da União de ampliação do prazo para manifestação prévia, diante da apresentação de sua manifestação e da superação da questão temporal. A presente decisão não importa alteração das lotações, posses ou exercícios dos novos Escrivães de Polícia Federal, nem impede a Polícia Federal de adotar as medidas administrativas que reputar tecnicamente adequadas à recomposição de suas unidades. Deixo de exigir caução e de fixar multa neste momento. Eventual adoção de medida coercitiva será examinada caso haja notícia de descumprimento. Cumprida a determinação do item "b", intime-se o autor para ciência e manifestação, no prazo legal. Cite-se a UNIÃO para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, havendo arguição de preliminares ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Após, prossiga-se regularmente com o feito. Cumpra-se com urgência a tutela ora deferida, com auxílio de Oficial de Justiça Plantonista para comunicação e cumprimento deste decisum. Demais comunicações pelas vias ordinárias. Ato registrado eletronicamente. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

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