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1045866-31.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045866-31.2025.8.13.0024/MG AUTOR: GERSIEL GARCIA DE SOUZA ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631) DECISÃO Vistos etc, Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora com o fim de sanar suposta omissão na decisão de evento 50, que determinou a suspensão do feito em razão dos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do STJ. Os Embargos de Declaração, além de discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, podem ter por finalidade a necessidade de eventual esclarecimento em determinado ponto de uma decisão. No caso, a embargante sustenta que a decisão contém omissão quanto à análise da natureza concreta da demanda e à possibilidade de distinção entre o caso dos autos e a matéria submetida ao Tema 1.414 do STJ. Não assiste razão à embargante. A decisão embargada foi clara ao consignar que a controvérsia dos autos envolve a validade do contrato de cartão de crédito consignado e os efeitos jurídicos decorrentes de eventual invalidação, matérias abrangidas pelos Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414 do STJ. A alegação de vício de consentimento, falsidade documental ou ausência de informação adequada não afasta a pertinência da matéria ao tema repetitivo, por constituir fundamento da pretensão de invalidação do contrato. Assim, a pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão da matéria já decidida, finalidade que não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Pois bem, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 50. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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