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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1045857-38.2026.8.13.0702/MGRELATOR: ADELSON SOARES DE OLIVEIRA
REQUERENTE: RONAN EVANGELISTA GUIMARAES NETO
ADVOGADO(A): CAMILA GRAMA GOMES (OAB MG094137)
ADVOGADO(A): OVIDIO CARLOS SPINI ARANTES (OAB MG054591)
REQUERENTE: ROAN ARAUJO GUIMARAES
ADVOGADO(A): CAMILA GRAMA GOMES (OAB MG094137)
ADVOGADO(A): OVIDIO CARLOS SPINI ARANTES (OAB MG054591)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 09/09/2026 - CONTESTAÇÃO
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 6º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1045857-38.2026.8.13.0702/MG
REQUERENTE: RONAN EVANGELISTA GUIMARAES NETO
ADVOGADO(A): CAMILA GRAMA GOMES (OAB MG094137)
ADVOGADO(A): OVIDIO CARLOS SPINI ARANTES (OAB MG054591)
REQUERENTE: ROAN ARAUJO GUIMARAES
ADVOGADO(A): CAMILA GRAMA GOMES (OAB MG094137)
ADVOGADO(A): OVIDIO CARLOS SPINI ARANTES (OAB MG054591)
DECISÃO
Vistos, etc.
A autora requer, em sede de liminar, que seja suspensa a exigibilidade da dívida tributária incidente sobre o veículo de placa GRR-9217, sob a tese de que o bem é de propriedade do RONAN EVANGELISTA GUIMARÃES NETO, genitor do menor R. A. G, o qual foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em que pese a argumentação autoral, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e, assim, o caso requer dilação probatória para a melhor averiguação acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial.
Sobre o tema, a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO -TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO -EXTINÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL AFERIDA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO DEMONSTRADA - ATOS ADMINISTRATIVOS -PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO. - Para a concessão da tutela provisória, imprescindível se faz a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, razão pela qual incumbe àquele que pretende afastar essa presunção a demonstração de sua ilegalidade - Inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a referida presunção, a manutenção da decisão que denegou a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210695631001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021)
Desta forma, indefiro, por ora, a tutela provisória requerida.
Na sequência, determino que a parte requerida seja citada para trazer sua resposta em 15 dias, sob pena de revelia. Na resposta, em preliminar, deverá informar eventual proposta para conciliação, sendo que a omissão será interpretada como recusa a qualquer possibilidade de acordo com a parte contrária.
Int.
Uberlândia, 3 de Março de 2026.
Adelson Soares de Oliveira
Juiz de Direito