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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1045854-23.2020.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Elias Nassif - Raphael Rodrigo da Silva - Vistos. Ciência às partes sobre a penhora efetuada no rosto destes autos (fls. 153 e seguintes) e que em caso de eventual acordo o pagamento deverá ser aqui depositado, sendo vedado ao credor qualquer ato de disposição do crédito, passando a ser o devedor, terceiro em relação à penhora, depositário da importância e só se exonerando da obrigação depositando em juízo a dívida, sob pena de incorrerem ambas as partes em fraude à execução (art. 856, e §§, do Código de Processo Civil). Assevero que a ref. Penhora tem preferência de ordem ante o caráter trabalhista. Fica o terceiro interessado instado a providenciar a comunicação ao juízo penhorante de que foram efetuadas as anotações da ordem de constrição. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. No mais, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. - ADV: ALISSON OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 31019/SP), CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (OAB 106374/SP)
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