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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1045850-23.2024.8.26.0001/SP AUTOR: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI (OAB SP274854) RÉU: OZIAS LORETTI ADVOGADO(A): MICHELE CARDOSO MONTEIRO AZEVEDO (OAB SP213459) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente indefiro a gratuidade ao requerido, haja vista que a concessão da justiça gratuita deve ser analisada caso a caso. A mera declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento, cuja miserabilidade alegada deve estar acompanhada de prova. Assim, a gratuidade de Justiça não pode ser aplicada genericamente, reservando somente ao necessitado, devidamente comprovado e, para tanto deveria o requerido comprovar sua hipossuficiência através dos documentos solicitados, porém assim não agiu, haja vista que não juntou aos autos a totalidade dos documentos solicitados por este Juízo. Especialmente porque o documento (Relatório de Contas e Relacionamentos), aponta que o requerido possui relação ativa com diversas instituições financeiras, porém, juntou aos autos extrato de somente uma dessas instituições, a qual, inclusive, demonstra um grande volume de transações financeiras, sendo várias delas de valor elevado. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. No mais, nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o(s) apelado(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. O Juízo de admissibilidade do recurso será feito pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026. Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana
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