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1045844-39.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1045844-39.2026.8.11.0041 Requerente(s): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Vistos e etc. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs ação de arbitramento de honorários em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. O autor narra que por mais de 31 anos, de forma ininterrupta e em caráter quase que exclusivo, prestou serviços jurídicos ao réu e, durante esse período, ocorreram inúmeras alterações contratuais. Na última alteração, ocorrida em 19/02/2016, as regras e condições foram consolidadas em um único contrato de adesão – Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos –, com vigência de 05 anos, o qual sofreu alguns termos aditivos, mas principalmente relacionado aos valores de honorários advocatícios. Afirma que toda e qualquer alteração ocorreram sempre à sua revelia e por imposição do réu. Assevera que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, atendendo as exigências técnicas impostas pelo réu. Sempre atuou com profissionalismo e competência, entregando ótimos resultados, cumprindo mensalmente com as metas estabelecidas pelo contratante. Afirma que, em função da prestação dos serviços ao réu, construiu toda a sua estrutura física e humana, com um quadro de quase 200 colaboradores, a fim de atender o volume de demandas, de mais de 25.000 processos sob seu patrocínio, ao longo dos anos. Informa que fez elevados investimentos na capacitação de sua equipe e aquisição de sistemas informatizados, tendo aberto 14 filiais pelo País. Para corroborar alegação de que sempre prestou serviços de qualidade ao Banco, descreve as premiações que obteve ao longo dos anos, nos quais sempre foi muito bem avaliado pelo programa denominado de PADE – Programa de Avaliação do Desempenho dos Escritórios Contratados. Relata que no dia 19 de novembro de 2020 foi notificado pelo Banco réu acerca da intenção da rescisão do contrato, com a revogação das procurações que lhes foram outorgadas. Informa que prestou as contas dos serviços prestados e que estavam pendentes de pagamento e os respectivos valores, no formato exigido pelo réu, tendo-o notificado para que efetuasse o pagamento ou que se compusessem, mas o banco ignorou todas as tentativas de negociação. Relata que lhes são devidos os honorários relativos à atuação na ação nº 1011481-53.2020.8.11.0003 em curso no 2º Juizado Especial Cível de Rondonópolis/MT e na ação nº 1023519- 06.2020.8.11.0001 em curso no 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT. Afirma que atuou nesses processos com zelo e dedicação e descreve os serviços realizados na condução dos referidos processos. Requer a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios relativo aos serviços prestados nas referidas ações, arbitrando-o de acordo com o art. 22, § 2º, do EOAB, bem como nas custas processuais e honorários. A inicial veio instruída com diversos documentos. Citado, o Banco ofertou contestação, oportunidade em que suscitou, inicialmente, a prescrição quinquenal da pretensão, ao argumento de que a relação contratual foi rescindida em 19/11/2020 e de que as notificações e interpelações promovidas pela parte autora não constituiriam causas interruptivas do prazo prescricional. Arguiu, ainda, a incompetência relativa do Juízo, em razão de cláusula contratual de eleição de foro, cuja validade sustenta já ter sido reconhecida em controvérsia envolvendo as mesmas partes e o mesmo instrumento contratual. Impugnou o valor atribuído à causa, defendendo sua adequação ao proveito econômico perseguido, bem como sustentou a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o arbitramento judicial de honorários seria incabível diante da existência de contrato escrito disciplinando integralmente a remuneração. Insurgiu-se, ademais, contra a concessão da gratuidade da justiça e contra o diferimento das custas processuais. No mérito, afirmou que a contratação estabelecia regime remuneratório híbrido e completo, com previsão de pagamentos por diferentes etapas dos serviços, inclusive distribuição, atos de constrição, recuperação final, irrecuperabilidade do crédito e honorários sucumbenciais. Aduziu que a denominada “Recuperação Final” dependia da efetiva recuperação do crédito enquanto mantido o patrocínio pela sociedade autora, caracterizando condição suspensiva que não teria sido implementada. Sustentou, também, que os serviços prestados até 31/12/2019 foram objeto de quitação e renúncia expressas e que, na hipótese de rescisão, o contrato assegurava apenas a remuneração das etapas concluídas, extinguindo o direito quanto às não finalizadas. Acrescentou que eventual atividade desempenhada entre 01/01/2020 e 19/11/2020 permaneceu submetida às disposições contratuais, inexistindo demonstração de serviço efetivamente prestado e não remunerado, tampouco de recusa do Banco ao pagamento de saldo apurado na forma avençada. Ao final, requereu o acolhimento das matérias processuais e prejudiciais suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou que eventual arbitramento fique restrito ao período compreendido entre 01/01/2020 e 19/11/2020, com observância dos limites e condições contratuais, dedução dos pagamentos já realizados e demonstração do nexo entre os serviços prestados e eventual resultado econômico. O autor impugnou a contestação. Intimadas, as partes informaram não ter outras provas à produzir. Na mesma oportunidade, o requerido apresentou manifestação em que aduziu, em homenagem ao princípio da cooperação e à celeridade processual, apontamentos provisórios para o saneamento (art. 357 do CPC), com indicação de questões processuais que reputa pendentes — notadamente incongruência entre causa de pedir e pedido, ilegitimidade passiva do banco para pagamento de honorários de sucumbência, e falta de interesse de agir sob distintos enfoques —, bem como a delimitação de questões fáticas controvertidas (existência de previsão contratual expressa de remuneração e quitação dos serviços), com menção à distribuição do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), além de elencar temas jurídicos que considera relevantes ao mérito, ao final requerendo o recebimento da petição para fins de saneamento, com a ressalva de eventual ajuste posterior na forma do art. 357, § 1º, do CPC. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do BANCO BRADESCO S.A.. Em contestação, o requerido arguiu, em preliminar, a incompetência relativa deste Juízo, ao fundamento de que a demanda decorre do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado entre as partes, o qual contém cláusula de eleição de foro da Comarca de Osasco/SP, cuja validade teria sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.726.110/MT, envolvendo as mesmas partes e o mesmo instrumento contratual. Em impugnação, a parte autora resiste à preliminar sob os seguintes fundamentos: (i) o acórdão invocado não transitou em julgado, por pendência de Embargos de Divergência perante a Segunda Seção do STJ; (ii) há divergência entre a 3ª e a 4ª Turma daquela Corte sobre a validade de cláusulas de eleição de foro em contratos dessa natureza; (iii) a ação de arbitramento teria natureza autônoma e estatutária, insuscetível de submissão à cláusula contratual de foro; (iv) o requerido teria renunciado tacitamente à arguição de incompetência, por tê-la suscitado seletivamente em outras demandas análogas; e (v) razões de economia processual recomendariam a manutenção do feito em Cuiabá/MT. I. DA RENÚNCIA TÁCITA. Não prospera o argumento de prorrogação de competência por renúncia tácita (art. 65 do CPC). A prorrogação pressupõe que o próprio réu, neste processo, tenha deixado de suscitar a incompetência relativa na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos. O comportamento do requerido em outras demandas, ainda que numerosas, é evento processual estranho a esta relação jurídica e não gera efeito extintivo do direito de defesa aqui exercido, tempestivamente, na própria contestação (art. 64 do CPC). II. DA NATUREZA DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO E SUA VINCULAÇÃO AO CONTRATO. A tese de que a ação fundada no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB teria natureza autônoma, imune à cláusula de eleição de foro, não se sustenta. A pretensão de arbitramento pressupõe, como causa de pedir, a existência e a interpretação da relação contratual da qual emana o direito aos honorários; tanto assim que a própria inicial reporta-se ao contrato, às suas cláusulas remuneratórias e à forma de rescisão. Cuida-se, portanto, de controvérsia que nasce e se desenvolve a partir do vínculo contratual, atraindo a incidência do art. 63 do CPC. III. DO PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.726.110/MT). É de se atribuir peso decisivo, no caso concreto, ao precedente firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em demanda que envolve, rigorosamente, as mesmas partes e o mesmo instrumento contratual ora discutido. Naquele julgado, assentou-se que (i) a controvérsia relativa ao arbitramento de honorários não se dissocia do contrato que formaliza o vínculo entre as partes; e (ii) a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada mediante demonstração cumulativa de contrato de adesão, hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica do aderente e efetiva dificuldade de acesso à Justiça, requisitos expressamente tidos por não demonstrados em razão da longevidade da relação profissional, da atuação da sociedade de advogados em múltiplas comarcas e da virtualização do processo eletrônico. A pendência de Embargos de Divergência não retira do acórdão sua eficácia. Nos termos do art. 995 do CPC, os recursos, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, não possuem efeito suspensivo automático; a decisão embargada produz seus efeitos até que sobrevenha decisão que a modifique. Tampouco há, nos autos, notícia de concessão de efeito suspensivo aos referidos embargos. Assim, o precedente é atual e aplicável, sem prejuízo de que, sobrevindo alteração pela Segunda Seção, a questão poderá ser reexaminada por este Juízo, se ainda pendente de solução definitiva a competência. IV. DA ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS. A existência de precedente da 4ª Turma em sentido diverso, proferido em caso distinto, envolvendo outra sociedade de advogados e outra instituição financeira, não afasta a aplicação do precedente específico invocado pelo requerido. A identidade de partes e de objeto contratual confere ao acórdão da 3ª Turma força persuasiva qualificada, que prevalece, para os fins desta decisão saneadora, sobre paradigma genérico envolvendo terceiros, cujas circunstâncias fáticas concretas, quais sejam, grau de dependência econômica, estrutura do escritório, condições de negociação, não foram aqui replicadas nem demonstradas de modo a justificar solução distinta. V. DA HIPOSSUFICIÊNCIA. Ainda que se examinasse a questão sem vinculação ao precedente específico, não há, nos autos, elementos concretos que evidenciem hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte autora apta a autorizar o afastamento da cláusula de eleição de foro. Ao contrário, cuida-se de sociedade de advogados que, por mais de três décadas, prestou serviços à instituição financeira requerida em milhares de processos e em diversas comarcas do território nacional, circunstância incompatível com a alegação de vulnerabilidade estrutural. Tampouco se demonstra que a tramitação no foro eleito importe obstáculo ao acesso à Justiça, notadamente em razão da prática integralmente eletrônica dos atos processuais. VI. DA ECONOMIA PROCESSUAL. O argumento de concentração de demandas análogas nesta Comarca, embora compreensível do ponto de vista prático, não constitui fundamento jurídico apto a afastar cláusula de eleição de foro validamente pactuada (art. 63 do CPC) e já reconhecida pelo Tribunal Superior competente para a uniformização da interpretação da legislação federal. Considerações de conveniência não se sobrepõem à autonomia da vontade e à força obrigatória dos contratos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Osasco/SP, foro contratualmente eleito, nos termos dos arts. 63 e 340 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo declarado competente, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

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