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2026-09-10 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045843-86.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENEI BRITO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MEIRELES DE ALMEIDA CARVALHO - BA66924, ITALO MATOS AMORIM - BA41732, GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA - BA35562, EMANUEL CONCEICAO SANTANA - BA79480 e ANIA LOPES VIVAS - BA67772 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "A" I. RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito comum proposta por ENEI BRITO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor postula a readequação da renda mensal de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 115.451.239-5), concedido em 11/02/2000 (DIB) com Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ 1.255,32. A causa de pedir consiste na readequação do benefício aos novos limites de teto instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, aplicando-se a tese jurídica consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354/SE (Tema 76 da Repercussão Geral). Pugna, ainda, pelo recebimento de todas as diferenças retroativas não prescritas, atribuindo à causa o valor de R$ 169.450,56. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, carta de concessão do benefício e histórico de créditos. Na decisão de Id. 2259892458, foi indeferida a tutela provisória por ausência de perigo de dano contemporâneo, oportunidade na qual foi deferido o benefício da justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 2268103166). Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal nos moldes do Tema 1005 do STJ. No mérito, alegou fato extintivo do direito do autor, sustentando que o benefício sob análise já foi administrativamente revisado em 06/08/2011, por força do acordo homologado na Ação Civil Pública (ACP) nº 0004911-28.2011.4.03, tendo ocorrido o pagamento integral do montante de R$ 3.731,73 a título de atrasados na competência de setembro de 2011. Sustenta a improcedência integral sob argumento de quitação das diferenças. O autor manifestou-se em réplica (Id. 2277280000). No documento, impugnou a eficácia da revisão sistêmica do réu, demonstrando que o INSS promoveu um reajuste mensal de apenas R$ 57,12 (majorando os proventos de R$ 2.873,74 para R$ 2.930,86), enquanto o teto constitucional da época já estava fixado no patamar de R$ 3.691,74 (conforme a Portaria Interministerial nº 407/2011). Reforçou que a revisão administrativa não recompôs de forma devida e integral as perdas geradas pelos tetos, restando evidentes as diferenças contratuais a adimplir. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Inocorrência de Decadência A pretensão de readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos trazidos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003 não se confunde com a revisão do ato concessório em si. Não se discute o critério ou os parâmetros originais de concessão, mas sim a aplicação de limitadores externos supervenientes à concessão do benefício. Portanto, o direito postulado não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, incidindo unicamente o prazo de prescrição das parcelas mensais sucessivas. 2. Da Prescrição Quinquenal (Tema 1.005/STJ) Acolho a prejudicial de prescrição para determinar que eventuais efeitos financeiros decorrentes do presente julgamento fiquem adstritos ao quinquênio anterior à propositura da ação. Tendo sido a presente demanda distribuída em 25/05/2026, encontram-se prescritas as parcelas mensais anteriores a 25/05/2021. 3. Do Mérito A matéria controvertida consiste na adequação dos proventos de aposentadoria limitados ao teto previdenciário aos novos limites constitucionais estipulados pelo art. 14 da EC nº 20/1998 (R$ 1.200,00) e pelo art. 5º da EC nº 41/2003 (R$ 2.400,00). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em caráter definitivo o RE nº 564.354/SE (Tema 76 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos constitucionais do RGPS aos benefícios limitados ao teto estabelecido antes da vigência de tais emendas, devendo o valor de benefício ser reajustado a partir da recuperação dos salários de contribuição glosados. No caso concreto, a memória de cálculo originária do benefício (Id. 2259355424) evidencia que o salário-de-benefício real do autor (calculado sobre a média das contribuições) foi de R$ 1.328,67, restando efetivamente limitado ao teto previdenciário de R$ 1.255,32 vigente na data da concessão. Destarte, resta caracterizada a glosa fática e o direito à recomposição pretendida. A tese defensiva do INSS baseia-se na alegação de fato extintivo do direito, sob o argumento de que a autarquia já efetuou a referida revisão na via administrativa no ano de 2011. Todavia, tal argumentação foi cabalmente afastada pela réplica do autor. Ao confrontar os sistemas de pagamentos colacionados (CONREV e Histórico de Créditos), constatou-se que a revisão efetuada de maneira unilateral pelo INSS em 2011 reajustou os proventos do autor em apenas R$ 57,12, elevando a renda de R$ 2.873,74 para R$ 2.930,86 na mesma competência em que o teto legal vigia no montante de R$ 3.691,74. A revisão administrativa levada a cabo pela autarquia não cumpriu adequadamente a sua finalidade matemática, gerando um reajuste ínfimo que não traduz a correta evolução histórica e a devida absorção dos excedentes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Portanto, persiste o interesse de agir e o direito do segurado à regularização integral de sua renda mensal. Em sede de liquidação de sentença, as parcelas e reajustes devem ser recalculados. Eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte autora na esfera administrativa sob o mesmo título (rubrica "Revisão Teto Emenda") deverão ser compensados para evitar enriquecimento sem causa. Ademais, no cálculo das diferenças, deve ser observada a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.207 (REsp 2.000.322), a qual obsta o desconto ou compensação de diferenças negativas (meses em que o valor recebido administrativamente superou o devido) sobre os meses em que se apurarem diferenças positivas. Nos meses em que houver "saldo negativo", a diferença correspondente deve ser simplesmente zerada. Sendo a natureza deste provimento precipuamente declaratória, o reconhecimento do direito à revisão não impede que os cálculos contábeis apurem a inocorrência de saldo credor efetivo em decorrência da regular evolução dos reajustes legais. Se, após a aplicação matemática das diretrizes desta sentença, a renda mensal recalculada não superar os valores historicamente recebidos, operar-se-á a denominada "liquidação zero", mantendo-se intangível a renda em vigor, sem prejuízo da higidez do direito ora declarado. Afasto, outrossim, qualquer dedução de valores decorrentes de planos de previdência privada complementar, eis que se trata de relação jurídica autônoma entre o segurado e a entidade privada, sem interferência na obrigação de readequação de teto imposta ao INSS. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelo INSS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Code (CPC), para: 1) DECLARAR o direito do autor ENEI BRITO DE OLIVEIRA à revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 115.451.239-5), mediante a readequação de sua renda mensal aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, nos termos da fundamentação e do RE 564.354/SE. 2) CONDENAR o INSS ao recálculo dos proventos do benefício e ao pagamento das diferenças financeiras dele decorrentes, observada a prescrição quinquenal fixada em 25/05/2021. Sobre o valor da condenação incidirão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora, estes devidos a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais recente. Diante da natureza alimentar do benefício, da certeza do direito subjetivo ora reconhecido e da idade avançada da parte autora, reaprecio o pedido de tutela provisória e defiro a tutela de urgênciapara determinar ao INSS que revise a renda do benefício objeto da revisão, no prazo de 45 dias, nos termos acima declinados. A autarquia deverá adotar a data de prolação desta sentença como data de início do pagamento administrativo da nova renda mensal (DIP). Fica autorizada a dedução de todos os valores comprovadamente pagos ao autor administrativamente sob o título de "revisão de teto". Fica vedado o abatimento de saldos negativos mensais sobre as diferenças positivas de outros meses, devendo os meses de saldo negativo ser computados como R$ 0,00, em observação à aplicação do quanto decidido no Tema 1.207 do STJ: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (observadas as faixas do art. 85, §3º, do CPC), incidindo apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isento o INSS do reembolso de despesas processuais e taxas judiciais por força da lei, bem como isenta a parte autora em razão dos benefícios da Assistência Judiciária, que ora mantenho íntegros. Fica desde já registrado que, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, restam tidos por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelos litigantes. Em caso de interposição de recurso de apelação pelas partes, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal e, posteriormente, encaminhem-se os autos com as nossas homenagens ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se de imediato a correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação da obrigação líquida de pagar homologada. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal