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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1045843-54.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: RODRIGO JOSE MOREIRA ADVOGADO(A): LARISSA RAFAELA COSTA DE LIMA (OAB RN018105) SENTENÇA Vistos.. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor, na condição de genitor dos menores Manuella Mello Orsi Moreira e Theodoro Mello Orsi Moreira, ajuizou a presente demanda em face da instituição de ensino, alegando, em síntese, que a requerida teria ocultado evento escolar do genitor, bloqueado seus canais de comunicação e, com isso, impedido sua participação na homenagem realizada, circunstâncias que, segundo sustenta, teriam causado constrangimento e abalo emocional às crianças. Alega, ainda, que a conduta da instituição teria violado diretamente os direitos da personalidade dos menores, postulando, inclusive, indenização por danos morais em favor de Manuella e Theodoro. Ao final, embora os menores não tenham sido formalmente incluídos no polo da demanda, o requerente pleiteia expressamente a intervenção do Ministério Público, sob o fundamento de que a controvérsia envolve a tutela da integridade psíquica e dos direitos fundamentais dos incapazes. Contudo, verifica-se a incompatibilidade do procedimento eleito com o rito dos Juizados Especiais, circunstância que impede o regular prosseguimento da demanda perante este Juízo. Com efeito, embora os menores não tenham sido formalmente arrolados como partes, a própria narrativa da petição inicial evidencia que a pretensão deduzida envolve diretamente interesse de incapazes, tendo a parte requerente, inclusive, postulado expressamente a intervenção do Ministério Público no feito em razão do interesse dos menores. A questão não se limita, portanto, à circunstância de os menores não terem sido indicados formalmente no polo da demanda. É a própria natureza da pretensão deduzida e a necessidade de intervenção ministerial que tornam inadequado o rito sumaríssimo. A inclusão dos menores como partes, por sua vez, constituiria fundamento adicional para a inadmissibilidade do procedimento, diante da vedação constante do art. 8º da Lei nº 9.099/1995. O microssistema dos Juizados Especiais não comporta o processamento de demanda que exija a intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica em razão da existência de interesse de incapazes, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, circunstância incompatível com o procedimento sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9.099/1995. No caso, portanto, ainda que se considere a ausência dos menores no feito, a circunstância de a própria parte requerente reconhecer e requerer a intervenção do Ministério Público em razão do interesse daqueles demonstra a inadequação do rito eleito. Nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, o processo será extinto quando inadmissível o procedimento instituído por aquela Lei. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompatibilidade da pretensão deduzida com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995, com fundamento no art. 51, II, do referido diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Cancele-se eventual audiência designada nos autos. Publique-se. Intimem-se.
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