2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1045843-31.2024.8.26.0001/SPAUTOR: FRANZO COMERCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (OAB SP466197) RÉU: PAG PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA evento 6, PET11 evento 13, CONTES17 evento 19, PET24 Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos declaratório e condenatório contidos na petição inicial para, definitivamente, (a) condenar a ré à devolução à autora de R$27.450,90 e (b) e a pagar danos morais, de R$8.000,00, em ambos os casos atualizados nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, da data da propositura da demanda à data do efetivo pagamento, e com juros nos termos do artigo 406 do Código Civil, e, em ambos os casos, contados da data do bloqueio injustificado, que é a data da mora, para os danos materiais, e a data do evento, para os danos morais, por se tratar de ilícito civil (o CC antigo se referia a delito, no art. 962), nos termos do art. 398 do Código Civil (considera-se o devedor em mora, desde que o praticou), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da soma das condenações na data do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, sobre os quais irão incidir juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do trânsito em julgado.