2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1045841-96.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOELSON SEIXAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIARLE LUCAS MEDEIROS - PR104965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Requer a parte autora a concessão de benefício previdenciário. Verifica-se dos autos que a parte autora juntou quesitos para a perícia médica em 20/10/2025 e tomou ciência da data do exame pericial (24/02/2026, às 13:40h) em 28/01/2026, dispondo, portanto, de tempo hábil e suficiente para diligenciar a obtenção de eventual documentação médica complementar que reputasse necessária à instrução do ato pericial. Não obstante, em 24/02/2026, dia perícia designada, a parte autora juntou aos autos os documentos médicos após o horário da perícia, sem que em nenhum momento tivesse requerido dilação de prazo ou justificativa de ausência. Ainda assim, deixou de comparecer ao ato pericial a ser realizado em 24/02/2026, apresentando a justificativa de ausência somente em 19/03/2026, quase um mês após o evento, sem trazer comprovação documental idônea do alegado impedimento. Conforme a informação prestada pelo perito judicial, a parte autora, ainda que regularmente intimada, não compareceu à perícia médica designada, tampouco comprovou documentalmente sua justificativa de ausência, pelo que considero configurado o abandono de causa. Ante o exposto, indefiro o pedido de redesignação da perícia e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios indevidos em primeira instância. Dispensada a intimação das partes, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Após, arquivem-se. Belém, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA