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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1045824-45.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JOAO DE DEUS DE SOUZA ADVOGADO(A): CYNTIA MOREIRA ÁLVARES BECKLER (OAB MG173143) ADVOGADO(A): ALESSANDRA GUIDE TEIXEIRA (OAB MG181765) ADVOGADO(A): MARINA FROES CHAGAS (OAB MG181828) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Em síntese dos atos relevantes, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JOÃO DE DEUS DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. (Evento 1, INIC1). Afirma o autor ser beneficiário de auxílio por incapacidade temporária e que, após comparecer à agência para recebimento do benefício, teve sua conta encerrada indevidamente após recusar produtos adicionais, o que acarretou a rejeição dos repasses previdenciários subsequentes a partir de outubro de 2025 (Evento 1, INIC1). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para reativação da conta ou liberação dos proventos, a expedição de ofício ao INSS, a condenação do banco à obrigação de manter/restabelecer a conta e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (Evento 1, INIC1). A tutela provisória de urgência foi indeferida (Evento 37, DEC1). Devidamente citado, o réu ofertou contestação (Evento 44, CONT1), sustentando que o encerramento da conta ocorreu a pedido expresso do próprio autor perante a agência, pugnando pela ausência de ato ilícito, inaplicabilidade da inversão probatória e inexistência de danos morais indenizáveis por configurar mero dissabor (Evento 44, CONT1). Realizada audiência de conciliação virtual, a composição restou infrutífera, oportunidade em que as partes declararam não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado (Evento 46, TERMOAUD1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 49, PET1), repisando os termos iniciais (Evento 49, PET1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes, passa-se diretamente ao exame do mérito da demanda. 2.1. Da Relação de Consumo e do Ônus Probatório A relação jurídica controvertida ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se a parte autora ao conceito de consumidor e a instituição financeira ao de fornecedora de serviços, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os preceitos protetivos do microssistema consumerista. Com efeito, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade na prestação dos seus serviços, bem como a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Encerramento da Conta e da Ausência de Comprovação de Solicitação pelo Consumidor O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade do encerramento da conta bancária de titularidade do autor mantida perante a agência 0637 do réu (Evento 44, OUTDOC2 e OUTDOC4). A parte autora sustenta que não requereu a rescisão contratual e que foi surpreendida com a invalidação de seu meio de pagamento de benefício previdenciário (Evento 1, INIC1). Em contrapartida, a instituição financeira ré deduziu em sua peça de bloqueio que o encerramento da conta operou-se a pedido verbal e expresso do requerente ao recusar contratações de serviços em atendimento presencial (Evento 44, CONT1). Ocorre que o réu não juntou aos autos nenhum documento idôneo subscrito pelo autor, gravação, formulário, protocolo formal de solicitação de encerramento ou termo de cancelamento de conta bancária. As telas sistêmicas internas e os extratos unilaterais colacionados pela instituição (Evento 44, OUTDOC2, OUTDOC3 e OUTDOC4) apenas indicam o registro unilateral da baixa em 08/10/2025 sob o código de origem de cliente (Evento 44, OUTDOC4), o que não supre o dever de comprovar a manifestação de vontade expressa e inequívoca do correntista. Cabia à instituição bancária o encargo probatório de comprovar a existência de efetiva solicitação voluntária de encerramento pelo consumidor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Diante da ausência de comprovação de que o autor requereu o encerramento de sua conta bancária, impõe-se reconhecer a irregularidade do cancelamento procedido pelo banco demandado. Por conseguinte, resta patente a procedência da pretensão cominatória tão somente para determinar à instituição financeira que proceda ao restabelecimento da conta bancária do autor, devolvendo-lhe as condições de regular operação e movimentação. 2.3. Das Demais Pretensões e da Inocorrência de Dano Moral De outro vértice, quanto ao pleito de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 formulado na petição inicial (Evento 1, INIC1), impõe-se a sua improcedência. O encerramento indevido de conta corrente bancária e o bloqueio de movimentação contratual não configuram dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dever reparatório extrapatrimonial, é indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, vexame, humilhação pública ou afronta desmedida à dignidade pessoal do correntista. No caso concreto, conquanto tenha ocorrido o encerramento irregular da conta sem comprovação de requerimento do titular, os transtornos experimentados situam-se na esfera do descumprimento obrigacional e do aborrecimento da vida cotidiana nas relações de consumo. Não houve inclusão indevida do nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito nem comprovação de constrangimento de gravidade excepcional que ultrapasse o dissabor ordinário. Ademais, no que tange aos pedidos de expedição de ofício ao órgão previdenciário e demais providências correlatas veiculadas na exordial (Evento 1, INIC1), tais medidas mostram-se descabidas ou prejudicadas, cabendo a regularização cadastral e a escolha de eventual direcionamento de benefício à própria via administrativa pelo interessado perante a autarquia previdenciária. Assim, com o acolhimento do pedido cominatório de restabelecimento da conta e a rejeição das demais pretensões patrimoniais e extrapatrimoniais, a procedência parcial da demanda é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a ré ITAÚ UNIBANCO S.A. na obrigação de fazer consistente em restabelecer a conta bancária do autor mantida na agência 0637 (conta nº 61948-7), restabelecendo as condições contratuais anteriores ao encerramento irregular, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial, inclusive a pretensão de indenização por danos morais. Prejudicada a análise do requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, diante da falta de interesse processual, pela absoluta desnecessidade já que não há encargos processuais no primeiro grau de jurisdição nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais Cíveis. Caso posteriormente surja a necessidade do benefício na fase recursal, esta sim sujeita a custas e honorários, seu requerimento deverá ser dirigido ao órgão competente para a análise da admissibilidade do recurso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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