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1045815-86.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1045815-86.2026.8.13.0702/MG EMBARGANTE: KAYSSE LAYNE FLECK PIRES ADVOGADO(A): SANDRA APARECIDA FERNANDES (OAB MG172155) EMBARGANTE: ILONE FRECK GOMES ADVOGADO(A): SANDRA APARECIDA FERNANDES (OAB MG172155) DECISÃO Defiro às embargantes os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de embargos à execução opostos por KAYSSE LAYNE FLECK PIRES e ILONE FRECK GOMES em desfavor de UDI VITTA RESIDENCIAL 156 SPE LTDA., nos quais as embargantes requerem, além da atribuição de efeito suspensivo, a concessão de tutela provisória de urgência em favor de Ilone Freck Gomes, nos seguintes termos: “l) seja deferida a tutela provisória requerida para impedir eventual constrição sobre valores comprovadamente provenientes de sua pensão e destinados à sua subsistência, ressalvadas as hipóteses legais; e m) caso já tenha ocorrido bloqueio de valores dessa natureza, seja determinado seu levantamento, na forma da legislação aplicável”. DECIDO. I – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, são cumulativos: requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de qualquer desses requisitos, por si só, impede a concessão da medida, ainda que os demais estejam presentes de forma robusta.(STJ, REsp 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). No caso dos autos, não há garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. A ausência desse requisito, por si só, impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sendo desnecessário, nesta fase, examinar o mérito dos argumentos deduzidos pela embargante. Ressalva-se que a hipossuficiência econômica da parte, embora reconhecida para fins de concessão da gratuidade da justiça, não afasta a exigência legal de garantia do juízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Recebo, portanto, os embargos sem efeito suspensivo. II – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A embargante ILONE FRECK GOMES requer, ainda, tutela provisória de urgência para impedir eventual constrição sobre valores provenientes de sua pensão e destinados à sua subsistência e, caso já tenha ocorrido bloqueio, o respectivo levantamento. Embora a documentação apresentada demonstre o recebimento de pensão por morte previdenciária (evento 1 – documento 10), não há notícia, neste momento, de efetiva constrição sobre os valores indicados. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC deve ser aferida diante de eventual constrição, mediante a identificação dos valores atingidos e a comprovação de sua origem, não se mostrando adequada a concessão de tutela preventiva e genérica destinada a impedir eventual penhora futura. Indefiro, portanto, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo da apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade caso sobrevenha constrição de verba comprovadamente abrangida pelo art. 833, IV, do CPC. III – PROVIDÊNCIAS Cite-se a parte ré/embargada para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC). Apresentada impugnação aos embargos, intime-se a parte embargante para manifestação no prazo de 15 dias. Por fim, vista às partes para especificarem as provas em cinco dias. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.

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