Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1045815-33.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Divina Isabel Oscar - Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão da Gratificação Executiva e do Piso Salarial - Reajuste Complementar nas bases de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte, observada a vedação à incidência recíproca entre os adicionais temporais e excluídas as parcelas que já tenham sido computadas administrativamente; b) DETERMINAR que a ré proceda à inclusão das referidas verbas nas bases de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte, promovendo o correspondente apostilamento; c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças vencidas e das que se vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, observada a prescrição quinquenal, com reflexos no décimo terceiro salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS. Os valores devidos serão apurados em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, devendo ser descontadas as quantias eventualmente pagas sob os mesmos títulos, a fim de evitar duplicidade. O Decreto Estadual nº 52.833, de 24 de março de 2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a correspondente inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. O cálculo do crédito, de natureza não tributária, deverá observar os seguintes critérios: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que devida cada parcela, e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905; b) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos da redação então vigente do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devida cada parcela, e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação; d) a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pela variação do IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e) caso a aplicação conjunta do IPCA e dos juros de 2% ao ano resulte em valor superior à variação da taxa SELIC no mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição, conforme determina o artigo 97, § 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; f) durante o período constitucional para pagamento do requisitório, não incidirão juros de mora, desde que o pagamento seja realizado tempestivamente. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, além das eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como RECURSO INOMINADO, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento CG nº 27/2016. Intimem-se. - ADV: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)