2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1045803-75.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): TALITA DE FARIAS AZIN - CE31662 RÉ: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JUIZ FEDERAL GERALDO MAGELA E SILVA MENESES. S E N T E N Ç A SENTENÇA TIPO C Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a ação de execução de cotas condominiais Consta nos autos, petição da autora requerendo desistência da presente ação. Concisamente relatado. FUNDAMENTOS: Formulado, adequadamente, o pleito de desistência da ação, subscrito por advogado habilitado. De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Resvala o caso para a hipótese preconizada no art. 485, VIII, do vigorante Código de Processo Civil. Sob esses fundamentos, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM ADENTRAR O MÉRITO, em virtude da desistência, na Ação ajuizada pela parte autora em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.