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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1045783-58.2024.8.26.0001/SP AUTOR: MAURICIO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A): FABIO LEANDRO DE CAMARGO GERALDI (OAB SP234369) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE TRIGO DE TOLEDO (OAB SP178621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a citação por oficial de justiça no endereço informado pela parte autora. Proceda o advogado a juntada da diligência do oficial de justiça em 5 dias, caso não o tenha feito, para evitar atraso no trâmite processual, ressalvada a gratuidade. Cumprida a determinação, expeça-se mandado. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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