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1045775-64.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1045775-64.2025.8.11.0001 Requerente: DAL MORA & CIA LTDA - EPP Requerido: MARINALDO ALVES LIMA Vistos, Diante da certidão negativa de citação, o exequente requereu o arresto executivo de ativos e bens do executado, mediante SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, pelo valor de R$ 4.343,85 (IDs 234466080 e 234466081). Decido. Nos termos do art. 830 do CPC, frustrada a localização do executado, é cabível o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD. Contudo, devem ser excluídos da planilha de ID 234466081 a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por serem incabíveis, nesta fase, em execução de título extrajudicial antes da citação do devedor. Assim, o arresto fica limitado a R$ 3.619,87, correspondente ao principal atualizado e aos juros moratórios. Indefiro, por ora, as pesquisas via RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, por ausência de citação do executado. Ante o exposto, DEFIRO o arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC, exclusivamente mediante SISBAJUD, até o limite de R$ 3.619,87. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito Cooperador

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