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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1045762-08.2026.8.13.0702/MG AUTOR: MARIA CAROLINA GONCALVES ADVOGADO(A): CASSIANO PASTORI FILARDE (OAB MG186857) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Carolina Gonçalves em face de GSP Life Botânico II Empreendimentos Imobiliários Ltda. Narra a autora que, em 23/09/2019, celebrou com a ré contrato de compra e venda, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, referente ao lote nº 39 da quadra nº 18 do loteamento GSP Life Uberlândia II, pelo valor de R$ 89.619,60, a ser pago em 240 parcelas. Afirma ter adimplido regularmente suas obrigações por quase sete anos, totalizando R$ 80.029,67 pagos. Sustenta, contudo, que as obras de infraestrutura do loteamento não foram concluídas nem recebidas pelo Município de Uberlândia, conforme documentos expedidos pela SESURB, SEPLAN e DMAE, que apontariam pendências em redes de drenagem pluvial, esgotamento sanitário, iluminação pública e acessos, impedindo a regular fruição do imóvel e a aprovação de projetos hidrossanitários. Em tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou protesto de títulos, bem como a suspensão de atos expropriatórios, de retomada do imóvel ou de consolidação da propriedade fiduciária, sob pena de multa diária. É o relatório. Fundamento e Decido. Os documentos juntados aos autos comprovam a hipossuficiência econômica da parte autora. Nesse sentido, defiro a justiça gratuita. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como para impedir a requerida de promover medidas de cobrança, negativação ou outras providências decorrentes de eventual inadimplemento contratual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em que pese a documentação apresentada indicar a existência de pendências relacionadas à infraestrutura do empreendimento, não se mostra possível, em cognição sumária, estabelecer a responsabilidade da requerida pelo quadro narrado na inicial. Conforme documentos expedidos pelos órgãos municipais, as obras de infraestrutura do loteamento ainda não haviam sido recebidas pelo Município, havendo pendências relacionadas, entre outros aspectos, ao esgotamento sanitário, drenagem pluvial e acesso ao empreendimento. Todavia, a existência dessas pendências, por si só, não permite definir, nesta fase processual, quais obrigações foram efetivamente assumidas pela requerida, os respectivos prazos, a extensão de eventual inadimplemento e, sobretudo, se as circunstâncias apontadas decorrem de conduta a ela imputável. A matéria demanda dilação probatória, sendo necessário verificar o conteúdo do contrato celebrado entre as partes, as obrigações assumidas por cada contratante, os prazos estabelecidos, a situação do empreendimento ao longo do período contratual e as responsabilidades relacionadas às obras e à sua regularização. Assim, a análise acerca da existência de inadimplemento contratual e de sua eventual imputação à requerida deve ser realizada após a formação do contraditório e a adequada instrução do feito, não sendo recomendável antecipar, em sede de cognição sumária, conclusão própria do exame de mérito. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO E SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual com Abatimento Proporcional no Preço c/c Pedido de Suspensão de Cobrança de Parcelas de Financiamento de Imóvel, Danos Materiais e Tutela Antecipada, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas do financiamento até a rescisão contratual, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, aptos a justificar a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas de financiamento de imóvel, diante de alegado inadimplemento contratual da vendedora quanto à execução de obras de infraestrutura. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência. As partes apresentam versões fáticas diametralmente opostas quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, especialmente no tocante ao fornecimento de água, cascalhamento das vias internas, portaria e áreas de lazer, bem como quanto à regularidade ambiental e técnica do empreendimento. A controvérsia envolve discussão sobre a suficiência e regularidade das obras, a validade e imparcialidade de laudos técnicos produzidos, e a eventual existência de vícios estruturais, matérias que demandam dilação pr obatória e eventual perícia judicial sob o crivo do contraditório. A suspensão das parcelas do financiamento, antes da resolução definitiva da controvérsia, altera substancialmente a dinâmica contratual e possui caráter satisfativo, aproximando-se do próprio resultado final pretendido na ação principal, o que impõe cautela na sua concessão. Eventual procedência da demanda pode ensejar rescisão contratual com abatimento proporcional do preço ou restituição de valores, sendo possível a recomposição patrimonial ao final, o que afasta, neste momento, o perigo de dano irreparável. Precedentes mencionados e notícia de investigação preliminar não vinculam automaticamente o julgamento, impondo-se análise individualizada da prova produzida nos autos. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de controvérsia fática relevante acerca do cumprimento contratual, dependente de dilação probatória, afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. A suspensão de parcelas contratuais, quando possui caráter satisfativo e altera substancialmente a dinâmica do contrato, exige demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC. A possibilidade de recomposição patrimonial ao final do processo afasta o perigo de dano apto a justificar a suspensão imediata das obrigações contratuais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.020629-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 31/03/2026)(g.f. nossos). Também não se verifica, por ora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção imediata na relação contratual. Eventuais prejuízos suportados pela parte autora em razão dos fatos narrados poderão ser oportunamente apreciados no julgamento do mérito, inclusive quanto à resolução contratual, restituição de valores e eventual indenização, caso comprovados os respectivos pressupostos. A simples possibilidade de cobrança das parcelas ou de adoção de medidas decorrentes do inadimplemento contratual, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a iminência de dano irreversível, não é suficiente para caracterizar o requisito previsto no art. 300 do CPC. Ademais, a suspensão imediata das obrigações contratuais pressupõe, em certa medida, o reconhecimento provisório de que a parte requerida teria dado causa ao desfazimento do negócio, questão que constitui justamente objeto central da demanda e que depende de melhor esclarecimento mediante prova. Assim, embora se reconheça a existência de elementos que justificam a análise da controvérsia sob o contraditório, não estão suficientemente demonstrados, nesta fase inicial, os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida. Ressalte-se que o indeferimento da medida não implica antecipação de juízo acerca da procedência ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, os quais serão examinados após a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para apresentar sua contestação no prazo de 15 dias. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 dias, apresentar a respectiva impugnação à defesa. Após, vista às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias. Int. Cumpra-se. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito gd
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