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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045734-45.2023.8.11.0041. REQUERENTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN REQUERIDO: ERIKA BATISTA CABRAL Vistos. Trata-se de ação ordinária, ajuizada por SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em face de ERIKA BATISTA CABRAL. Frustradas as tentativas de citação postal (ID 183667512 e ID 212879343), a parte autora requereu a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça (ID 214427998). Devidamente intimada via patrono constituído para providenciar o recolhimento das despesas de condução do meirinho (ID 216248978 e ID 223556960), a requerente permaneceu inerte, inviabilizando a angularização processual. Incumbe à parte autora adotar todas as providências necessárias para viabilizar o ato citatório, nos moldes do art. 240, § 2º, do CPC. A inércia em recolher a verba indenizatória do Oficial de Justiça impede a perfectibilização da relação processual, consubstanciando carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem fixação de honorários advocatícios em razão da não angularização da lide. Transitada em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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