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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1045727-29.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Eliane Bento Prado - Vistos em saneamento. A sentença de fls. 115/120 foi anulada por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia. Determinou o v. acórdão (fls. 164): In casu, vale observar que a prova técnica poderia ser indireta (auditoria documental e técnica) para reconstrução do período 2020 2023, com análise de protocolos de isolamento, mapas de fluxo, registros de EPI, ordens de serviço, escala da autora em áreas potencialmente contaminadas, registros de manuseio de objetos não esterilizados, dentre outros. Impõe-se, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para a produção da prova requerida e posteriormente, novo julgamento do feito, conforme os elementos de convicção a serem obtidos. Nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, declaro a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores a 23/05/2020. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou falhas. Dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido a qual grau de insalubridade a parte autora fez jus no período pandêmico de 23/05/2020 a maio de 2023. A prova documental já foi deferida no saneamento anterior, sendo que as informações requeridas constam do ofício de fls. 89/90. Razão pela qual indefiro a produção da referida prova que extrapola o comando do v. acórdão. Nos termos do art. 370 do CPC, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a ré apresente os registros administrativos da penitenciária em que laborava a parte autora no período acima, relativos à análise de protocolos de isolamento, mapas de fluxo, registros de EPI, ordens de serviço, escala da autora em áreas potencialmente contaminadas, registros de manuseio de objetos não esterilizados, dentre outros documentos correlatos, relacionados ao período pandêmico da Covid-19. Após, será realizada a prova pericial. À parte autora cabe o ônus da produção da prova. Sendo ela beneficiária da gratuidade processual, necessário que se encontre perito disposto a trabalhar pro bono ou aceitando a simbólica remuneração constante da tabela da DPE/SP. Assim, nomeio perito o engenheiro de segurança no trabalho ANTONIO IKUO NISHI, o qual deverá ser intimado para informar, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo mediante a remuneração constante da tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente em cinco dias. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de quinze dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. O laudo pericial deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do perito para início dos trabalhos. Int. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
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