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Processo 1045722-49.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045722-49.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURA NASCIMENTO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: LAURA NASCIMENTO TAVARES JOSE EYMARD LOGUERCIO - (OAB: SP103250) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287677371 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045722-49.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURA NASCIMENTO TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado por LAURA NASCIMENTO TAVARES em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra ato administrativo consubstanciado na Portaria MPS nº 477/2026, que restabeleceu os efeitos de penalidade de demissão aplicada no âmbito do PAD nº 35664.000133/2017-11, objetivando assim a suspensão imediata da referida portaria e a consequente reintegração ao cargo de Perita Médica Federal, com o restabelecimento da remuneração e vantagens funcionais. Sustenta, em síntese, a parte autora a nulidade do ato administrativo sob os seguintes fundamentos: a) violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e à separação de poderes, porquanto a portaria estendeu os efeitos de acórdão proferido em processo alheio e sem trânsito em julgado, revogando implicitamente tutela de urgência deferida nestes autos; b) cerceamento de defesa e nulidade do processo disciplinar, decorrente da introdução de fato novo estranho ao objeto do PAD (ocorrência de 24/10/2014) sem instrução contraditória prévia, além da atipicidade da conduta por ausência de dolo e da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; e c) preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida urgente, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável decorrente da privação de sua única fonte de renda. Decido. Distribuição por dependência Preliminarmente, cumpre registrar que, embora a parte autora tenha postulado a distribuição por dependência ao processo nº 1066083-97.2020.4.01.3400, tal circunstância não altera a competência deste Juízo, porquanto a demanda anterior já transitou em julgado. Tratando-se de nova ação fundada em causa de pedir autônoma e superveniente, consubstanciada na edição da Portaria MPS nº 477/2026, ato administrativo que inaugurou nova relação jurídica, não subsiste o risco de prolação de decisões conflitantes simultâneas que justificaria a reunião de feitos, aplicando-se por analogia a diretriz da Súmula 235 do STJ, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural mediante o direcionamento artificial de demanda com litígio distinto. Superada essa premissa procedimental e presente o interesse processual, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC. No entanto, tal exame é balizado por restrições legais impostas pela Lei nº 8.437/1992 e Lei nº 9.494/1997, que disciplinam a cautelaridade em face do Poder Público. No caso, os elementos dos autos não se verificam a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o procedimento realizado pela Administração Pública para apurar e punir possíveis infrações cometidas pelos seus servidores. A partir dessa investigação, o servidor público que tenha agido em desconformidade com as normas legais poderá sofrer diversas punições, incluindo até mesmo a perda do cargo. A responsabilização do servidor público federal decorre da Lei n. 8.112/90, que lhe impõe obediência às regras de conduta necessárias ao regular andamento do serviço público. Nesse sentido, o cometimento de infrações funcionais, por ação ou omissão praticada no desempenho das atribuições do cargo ou função, ou que tenha relação com essas atribuições, gera a responsabilidade administrativa (arts. 124 e 148), sujeitando o servidor faltoso à imposição de sanções disciplinares. Em geral, os deveres e proibições ao servidor público estão previstos nos arts. 116, 117 e 132 da Lei n. 8.112/1990. Nessa perspectiva, o controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares limita-se ao exame da estrita regularidade procedimental e da legalidade do ato, consoante entendimento pacificado pela Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa esteira, é vedado ao Poder Judiciário atuar como instância revisora do mérito administrativo, para valorar o conjunto probatório ou rediscutir a autoria e a materialidade da infração, quando o procedimento houver observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sob essa premissa, os atos emanados da comissão processante ostentam presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, impondo-se a continuidade da marcha apuratória até que sobrevenha inequívoca demonstração documental em sentido oposto, sendo inadmissível o sobrestamento prematuro do procedimento sem a comprovação de nulidade flagrante e insanável, sob pena de indevida usurpação do poder de autotutela administrativa (Súmula nº 473 do STF). Consolidou-se, outrossim, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o reconhecimento de nulidade no PAD exige a demonstração efetiva de prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. A mera alegação de irregularidade formal, desacompanhada de prova do prejuízo, não autoriza a invalidação do ato administrativo Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o servidor praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa. II - O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. III - Não acarreta a nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido, como na espécie. IV - Capitulada a conduta do servidor em infração punível com a pena de demissão, não existe para o administrador discricionariedade na aplicação de pena diversa. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 75.193/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.). No mesmo diapasão, quanto à exigência de prejuízo concreto: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, discute-se a legalidade do processo administrativo que impôs ao impetrante a pena de demissão do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, em razão de favorecimento indevido de empresa privada e compartilhamento de informações fiscais com pessoa estranha. 2. Além de inexistirem nos autos provas da alegada violação ao devido processo legal no Processo Administrativo Disciplinar - PAD movido contra o servidor, o incidente de insanidade mental instaurado em outro PAD que, segundo defende o impetrante, deveria também ter sido realizado no processo administrativo objeto deste mandamus, concluiu pela capacidade do servidor de entender seu comportamento e de se determinar de acordo com esse entendimento durante mesma época das irregularidades identificadas no seu exercício profissional, consistentes na prática de ato de improbidade administrativa por revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, e por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Com efeito, o impetrante não conseguiu demonstrar de que forma a realização do referido incidente de insanidade poderia beneficiá-lo ou sua ausência, prejudicá-lo. 3. Diante da ausência de efetiva demonstração de prejuízo à sua defesa e, nos termos da jurisprudência do STJ, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 4. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 22.336/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Nesse mesmo aspecto: (AgInt no MS n. 29.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 3/5/2024.) (AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Partindo dessas premissas, no caso concreto cumpre registrar que o provimento jurisdicional obtido no processo antecedente possuía caráter estritamente procedimental e instrumental. A ordem judicial limitou-se a suspender a penalidade originária para o fim específico de impor à Administração Pública a reabertura da instrução processual e a garantia de defesa plena quanto à capitulação de improbidade administrativa, condicionando expressamente sua eficácia "até decisão final em âmbito administrativo". Nesse contexto, verifica-se que a Administração Pública cumpriu integralmente a determinação imposta ao instaurar o segundo ciclo do Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 35664.000133/2017-11), oportunizar o contraditório e proferir o ato final consubstanciado na Portaria MPS nº 477/2026. Consumada a condição resolutiva fixada na decisão judicial anterior ("decisão final em âmbito administrativo"), esvaiu-se a eficácia protetiva provisória que amparava a servidora, restabelecendo-se o poder disciplinar regular do Estado. Sob a ótica da cognição sumária própria desta fase processual, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou teratologia na portaria impugnada capaz de sobrepujar a presunção de legalidade do ato. As alegações autorais relativas à suposta inovação de fato estranho ao PAD (ocorrência de 24/10/2014), à ausência de dolo à luz da Lei nº 14.230/2021 e à eventual prescrição da pretensão punitiva demandam aprofundado revolvimento fático-probatório e dilação probatória exauriente, vias incompatíveis com o rito célere da tutela de urgência. Por fim, o requisito do periculum in mora tampouco restou demonstrado de forma concreta e atual, revelando-se incabível a concessão da medida excepcional fundada em receios abstratos ou na discussão meritória própria da cognição exauriente, máxime quando eventual ilegalidade do ato poderá ser integralmente recomposta ao final da marcha processual. Com efeito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o risco de dano apto a fundamentar as medidas de urgência deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura a esse respeito. (Cf. AgInt no AREsp 2.386.450/RR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/11/2023; AgInt no TP 4.335/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 12/04/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deferida a justiça gratuita. Cite-se a União Federal para apresentar contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF

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