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1045686-07.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045686-07.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO ALVES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ALVES MACHADO - TO10.387 POLO PASSIVO: Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONARDO ALVES MACHADO contra ato atribuído a Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul e outros, objetivando impedir seu remanejamento da 13ª vaga de nomeação, correspondente à 3ª posição entre candidatos pretos e pardos, para a 18ª vaga, correspondente à 4ª posição da mesma lista, no concurso unificado da Justiça Eleitoral para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária. Requer, ainda, que seja determinada sua nomeação na 13ª vaga que surgir no TRE/MS. Aduz, em apertada síntese, que foi aprovado em 3º lugar na lista de candidatos pretos e pardos para o TRE/MS, o que, segundo afirma, lhe asseguraria a 13ª vaga de nomeação. Relata que o TRF da 3ª Região solicitou o aproveitamento da lista do TRE/MS, mas o impetrante recusou a nomeação em órgão diverso daquele para o qual prestou concurso. Sustenta que, em razão dessa recusa, a Administração pretende deslocá-lo para a 18ª vaga de nomeação, em prejuízo de sua ordem classificatória, especialmente diante da criação de novos cargos pela Lei nº 15.374/2026. O pedido liminar foi indeferido (ID 2254553064) por ausência da demonstração de ato concreto de nomeação iminente em desacordo com a ordem pretendida. Notificado, o Presidente do TRE-MS prestou informações (IDs 2269960894 e 2269960938), arguindo a incompetência absoluta da Justiça Federal de primeiro grau, a ilegitimidade passiva e ausência de ato coator, por tratar o feito de mera impugnação a parecer opinativo administrativo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (ID 2282176245) opinou pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. É o relatório sucinto. Decido. No caso em tela, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo Federal de 1º Grau para o processamento e julgamento da ação mandamental. Com efeito, o remédio constitucional foi impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS). Nos termos do art. 21, inciso VI, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN): "Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente: (...) VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções." Neste sentido, colaciono precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE PRESIDENTE DE OUTRO TRIBUNAL . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 21, VI, DA LOMAN. 1 . A competência para processar e julgar writ of mandamus impetrado contra ato administrativo emanado do presidente do Tribunal Regional do Trabalho é da própria Corte (art. 109, VIII, CF e 21, VI da LOMAN). (...) (TRF da 1ª Região. REO 96.01.07263-2) 2 . O art. 21, inciso VI, da LOMAN dispõe que a competência originária para processar e julgar o mandado de segurança em que figure como autoridade coatora o respectivo Presidente é do próprio Tribunal. Precedentes do STJ e desta Corte. 3 . Agravo desprovido. (TRF-1 - AGMS: 00249964820104010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/05/2021 PAG PJe 11/05/2021 PAG) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA . IMPUGNAÇÃO A ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO PRESIDENTE DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA CORTE REGIONAL. ART. 21, VI, DA LOMAN . JUSTIÇA FEDERAL INCOMPETENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Federal para o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em razão de o ato impugnado no mandado de segurança ser de autoria do Presidente daquela Corte . 2. Em se tratando de mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente de Tribunal Regional do Trabalho, a competência originária para processar e julgar o feito é do próprio Tribunal Regional do Trabalho, conforme previsto no art. 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ( LOMAN). 3 . A regra de competência em mandado de segurança segue a hierarquia funcional da autoridade coatora, não havendo espaço para interpretação diversa que justifique a manutenção do processo perante a Justiça Federal. 4. Precedentes do STJ e TRF reconhecem a incompetência da Justiça Federal para processar mandado de segurança contra atos administrativos de presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho. 5 . Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - (AG): 10407497120234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 17/09/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG) Em vista de tais razões, declaro a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do presente mandado de segurança, e determino a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS). Ciência às partes. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)

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