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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045678-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EBAZAR.COM.BR. LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONRADO STEINBRUCK FRAZAO - RJ175914, GABRIEL MONNERAT CYRINO DA GAMA E SILVA - RJ224464, JOAO MARCOS PAES LEME GEBARA - RJ103741, TOMAS FILIPE SCHOELLER BORGES RIBEIRO PAIVA - DF27735, ANTONIO DE FIGUEIREDO MURTA FILHO - RJ59164 e MAURICIO CAROTENUTO - SP443658 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL Destinatários: EBAZAR.COM.BR. LTDA CONRADO STEINBRUCK FRAZAO - (OAB: RJ175914) GABRIEL MONNERAT CYRINO DA GAMA E SILVA - (OAB: RJ224464) JOAO MARCOS PAES LEME GEBARA - (OAB: RJ103741) TOMAS FILIPE SCHOELLER BORGES RIBEIRO PAIVA - (OAB: DF27735) ANTONIO DE FIGUEIREDO MURTA FILHO - (OAB: RJ59164) MAURICIO CAROTENUTO - (OAB: SP443658) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2238150815 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045678-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EBAZAR.COM.BR. LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONRADO STEINBRUCK FRAZAO - RJ175914, GABRIEL MONNERAT CYRINO DA GAMA E SILVA - RJ224464, JOAO MARCOS PAES LEME GEBARA - RJ103741, TOMAS FILIPE SCHOELLER BORGES RIBEIRO PAIVA - DF27735, ANTONIO DE FIGUEIREDO MURTA FILHO - RJ59164 e MAURICIO CAROTENUTO - SP443658 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, ajuizada por EBAZAR.COM.BR LTDA. ("Mercado Livre") em face da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, visando à declaração de nulidade do Despacho Decisório n. 5.657/2024/ORCN/SOR, publicado em 21.06.2024, posteriormente retificado pelo Despacho Decisório n. 5.686/2024/ORCN/SOR, de 24.06.2024. Referido ato, fundamentado no Parecer n. 453/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU, determinou cautelarmente que o Autor e outras plataformas de marketplace implementassem mecanismos de fiscalização e controle prévio de conteúdo para impedir a oferta de produtos de telecomunicações sem homologação, sob pena de multas diárias de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e, em última instância, o bloqueio total do domínio da plataforma. Para tanto, sustenta a incompetência absoluta da ANATEL para fiscalizar, regulamentar e sancionar plataformas de marketplace. Argumenta que, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei n. 9.472/1997), o Mercado Livre classifica-se como provedor de Serviço de Valor Adicionado – SVA, categoria expressamente excluída da regulação setorial, conforme o art. 61, §§ 1º e 2º, do diploma legal. Aduz que a competência da ANATEL sobre os SVAs restringe-se a assegurar o acesso às redes de telecomunicações pelos seus provedores, sendo-lhe vedado regular a atividade em si. Igualmente, aduz que as atribuições legais conferidas à Agência pelo art. 19 da LGT não contemplam a fiscalização da comercialização de produtos de telecomunicações, circunscrevendo-se à normatização de padrões técnicos e à certificação de produtos, de modo que o art. 83, I, do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações – RAHC, que fundamenta a responsabilização de marketplaces, seria norma infralegal editada sem respaldo legal, portanto inválida. Aduz, também, a ilegalidade material do Despacho Decisório por violação ao art. 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o provedor de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado por conteúdo gerado por terceiros-usuários se, após receber ordem judicial específica contendo a indicação inequívoca da URL do conteúdo infringente, deixar de providenciar sua remoção no prazo assinalado. A obrigação imposta pelo ato impugnado, que essencialmente exige a implementação de filtros e a fiscalização prévia de todo o conteúdo inserido por usuários, contraria frontalmente esse regime, conforme reiteradamente assentado pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ em múltiplos precedentes, dentre os quais o REsp 2.088.236/PR (rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.04.2024), o REsp 1763517/SP (rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 05.09.2023) e o AgInt nos EDcl no REsp 1890786/DF (rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.10.2023), todos ressaltando a impossibilidade de se impor às plataformas de intermediação a prévia fiscalização sobre a origem e regularidade dos produtos anunciados. O Autor acrescenta que o controle prévio também seria tecnicamente inviável diante do volume de anúncios criados — mais de 148.000 por hora — e das reconhecidas inconsistências e incompletudes da própria base de dados da ANATEL, que contemplava, à época, apenas 1.857 dos mais de 3.000 celulares homologados. Alega violação ao princípio da regulação responsiva, autoimposto pela ANATEL no art. 5º, IV, do seu Regulamento de Fiscalização Regulatória (Resolução n. 746/2021). Descreve o histórico de colaboração mantido com a Agência desde 2017, incluindo a reiterada oferta da ferramenta Cooperation Agreement Program – CAP, que permitiria à ANATEL indicar anúncios irregulares para remoção imediata e massiva, com retroalimentação do sistema de inteligência artificial da plataforma. Narra que, em resposta às solicitações da Agência, o Autor apresentou Plano de Conformidade, implementou campo obrigatório de código de homologação, desenvolveu validador automático de código EAN e removeu proativamente mais de 127.000 anúncios irregulares relacionados a produtos regulados pela ANATEL entre janeiro de 2023 e junho de 2024. Apesar disso, a ANATEL nunca se manifestou sobre as medidas adotadas, jamais aderiu ao CAP e, entre 1º e 7 de junho de 2024 — período ainda dentro do prazo por ela mesma fixado para implementação do validador de EAN —, realizou fiscalização sigilosa no marketplace, sem ciência ou participação do Autor, cujos resultados lastrearam o Despacho Decisório. Tal comportamento, segundo o Autor, viola os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório. E mais, aponta vício formal consistente na transferência indevida, por via cautelar e sem Análise de Impacto Regulatório, do dever de fiscalização estatal a um ente privado não regulado, em afronta aos arts. 11 e 13, III, da Lei n. 9.784/1999 e ao art. 4º da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019). Aponta, ainda, vício quanto à metodologia de fiscalização adotada, que teria se baseado em universo amostral irrisório — 35 anúncios por categoria, dentre 1.890 selecionados, em uma plataforma com mais de 110.000 anúncios ativos de celulares —, sem divulgação dos critérios empregados, das ferramentas utilizadas ou das URLs fiscalizadas, e com metodologias distintas para cada plataforma investigada, em violação aos princípios da motivação, da publicidade, da impessoalidade e da busca pela verdade material. Por fim, sustenta a aplicação da teoria dos motivos determinantes, aduzindo que os fundamentos do ato impugnado são incongruentes com a realidade fática, e invoca a desproporcionalidade e irrazoabilidade das sanções previstas, notadamente o bloqueio integral do domínio da plataforma, que causaria dano a mais de 363 milhões de acessos mensais e a 1,8 milhão de famílias que nela têm sua principal fonte de renda. Em sua contestação, a ANATEL sustenta, preliminarmente, a legitimidade de sua atuação a partir da base constitucional e legal que lhe foi conferida. A Agência fundamenta sua competência no art. 21, XI, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Geral de Telecomunicações — LGT (Lei n. 9.472/1997), cujo art. 1º, parágrafo único, atribui expressamente à União, por intermédio do órgão regulador, o disciplinamento e a fiscalização não apenas da execução e uso dos serviços de telecomunicações, mas também de sua comercialização. Nesse quadro, defende que a certificação e homologação de produtos para telecomunicações, reguladas pela Resolução n. 715/2019, são instrumentos de dupla função: garantem a qualidade e a segurança dos equipamentos destinados ao consumidor final e asseguram a integridade do espectro de radiofrequência, bem público finito administrado pela Agência. A ANATEL enfatiza que a LGT tipifica como crime a exploração clandestina de telecomunicações (art. 183) e veda expressamente a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação (art. 162, §2º), de modo que a ausência de fiscalização nos pontos de comercialização esvaziaria por completo a eficácia do ordenamento setorial. No que concerne à competência para alcançar as plataformas de marketplace, a ANATEL recorre à teoria dos poderes implícitos para sustentar que, quando a Constituição e a lei conferem determinada função a um órgão estatal, asseguram correlatamente os meios instrumentais necessários ao seu efetivo cumprimento. Sob essa perspectiva, argumenta que seria contraditório reconhecer à Agência a competência para homologar produtos e, simultaneamente, negar-lhe a possibilidade de fiscalizar sua comercialização, especialmente porque os equipamentos de telecomunicações — ao contrário de outros bens — não são adquiridos pelos consumidores diretamente das prestadoras de serviços, mas no comércio geral. Acrescenta que os marketplaces não mais se enquadram na metáfora de "vitrine virtual", pois, ao oferecer serviços de armazenamento, embalagem, despacho e atendimento pós-venda (modelo fullfilment), passaram a integrar verticalmente a cadeia de comercialização, equiparando-se a fornecedores para fins do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade solidária e objetiva, conforme precedentes do STJ (REsp n. 1.107.024/DF) e do TJSP. Quanto à alegada violação do Marco Civil da Internet, a ANATEL esclarece que o Despacho Decisório não pretende regular conteúdo veiculado na internet nem se submete ao regime do art. 19 da Lei n. 12.965/2014, por tratar-se de medida direcionada a impedir, preventivamente, a exposição à venda de produtos irregulares — e não a bloquear conteúdo gerado por terceiros. Sustenta que a jurisprudência do STJ invocada pela Autora versa sobre controle de conteúdo ilegal, hipótese tecnicamente distinta do controle de conformidade de produtos que a Agência busca implementar. A respeito do princípio da regulação responsiva, a ANATEL detalha o longo histórico de tratativas que precedeu a edição do Despacho Decisório. Desde 2018, a Agência encaminhou ofícios às plataformas de comércio eletrônico alertando sobre a obrigatoriedade de homologação dos produtos. Em 2021, expediu 92 ofícios circulares e realizou fiscalização presencial nos centros de distribuição do Mercado Livre, apreendendo cerca de 9.800 produtos irregulares avaliados em R$ 1,2 milhão. Em maio de 2023, nova pesquisa na plataforma revelou a presença de bloqueadores de sinais, TV boxes e milhares de outros produtos não homologados, oportunidade em que foram instaurados processos de fiscalização regulatória visando à composição administrativa sem necessidade de sanção imediata. Somente após o insucesso dessas tentativas de persuasão é que a Agência escalou para o nível dissuasório, editando o ato impugnado com prazo e gradação crescente de sanções — o que, na sua avaliação, atende rigorosamente ao modelo responsivo. Refuta, ainda, a afirmação de que o Mercado Livre teria colaborado plenamente, ressaltando que a fiscalização realizada em junho de 2024 constatou que 42,86% dos aparelhos celulares comercializados na plataforma não possuíam homologação — percentual muito superior ao limite de 30% fixado no Despacho para classificação como "empresa não conforme". A ANATEL rebate também a proposta do Cooperation Agreement Program – CAP, argumentando que tal mecanismo inverteria os papéis, transferindo à Agência o ônus de identificar e denunciar anúncios irregulares, demandando alocação excessiva de recursos humanos já escassos. Sobre a metodologia de fiscalização, a ANATEL esclarece que os critérios utilizados estão integralmente descritos na Portaria n. 2.154/2021 e na Portaria n. 2.431/2022, instrumentos normativos publicados e do conhecimento dos agentes do setor, com índice de confiabilidade de 95% reconhecido internacionalmente. Nega a alegação de ausência de motivação, apontando que o Relatório de Fiscalização n. 57/2024 contém tabela detalhada com os percentuais apurados por categoria de produto, identificação das URLs fiscalizadas e os fundamentos legais e regulamentares da inspeção. Quanto às inconsistências da base de dados alegadas pela Autora, esclarece que a homologação se pauta na identificação industrial do produto, e não em seu nome comercial, razão pela qual diferentes modelos podem ter certificações distintas e um mesmo produto pode possuir múltiplas homologações em razão de diferentes representantes comerciais no País, sem que isso configure imprecisão ou arbitrariedade. Por fim, em relação à proporcionalidade das sanções, a ANATEL sustenta que o escalonamento previsto no Despacho Decisório — com prazos de 15, 25 e 40 dias antes da imposição das medidas mais gravosas, incluindo o bloqueio do domínio — é adequado à gravidade dos riscos identificados, quais sejam, a explosão de baterias, choques elétricos, interferências em redes aeronáuticas e de segurança pública, e a atuação do crime organizado. Ressalta que os valores máximos previstos são inferiores ao teto legal de R$ 50.000.000,00 estabelecido pelo art. 179 da LGT e proporcionais à capacidade econômica do Mercado Livre, cujo faturamento anual superou US$ 14,5 bilhões em 2023. Conclui requerendo a manutenção do indeferimento da tutela de urgência e a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora ofertou réplica reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento de procedência dos pedidos. No curso da demanda, houve pedidos de intervenção de terceiros. A Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE) requereu ingresso no feito (ID 2134913170) sustentando o impacto econômico da venda de produtos não homologados para a indústria nacional e apoiando a legalidade do ato da Anatel. Em contrapartida, a Câmara Brasileira de Economia Digital (CAMARA-E.NET) postulou seu ingresso (ID 2158163773), defendendo os interesses do setor de comércio eletrônico e corroborando a tese da Autora quanto à impossibilidade técnica e jurídica do monitoramento prévio. Por sua vez, a Anatel acostou o Relatório de Fiscalização n. 28/2025 (ID 2224010145), alegando que, em nova verificação, constatou que cerca de 34,75% dos anúncios fiscalizados na plataforma da Autora permaneciam em desconformidade, utilizando tal dado para justificar a manutenção das sanções e a necessidade de controle prévio." Ao final, o Mercado Livre renova o pedido de tutela de urgência, destacando que a permanência do Despacho Decisório ameaça concretamente mais de 363 milhões de acessos mensais, 1,8 milhão de famílias que dependem da plataforma como principal fonte de renda e milhares de empregos, sem que a concessão da medida cause qualquer prejuízo irreparável à ANATEL. Reitera integralmente os pedidos de declaração de nulidade do Despacho Decisório e de abstenção definitiva da Agência de aplicar sanções com o mesmo fundamento. A Autora peticionou nos autos noticiando fatos supervenientes (ID 2187168825), em especial: (i) declarações públicas da Presidência da Anatel ameaçando o bloqueio total do domínio da plataforma,; e (ii) a prolação de sentença e acórdão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela empresa Amazon, anulando o mesmo ato administrativo aqui impugnado,. É o relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos. Inicialmente, defiro os pedidos de ingresso da ABINEE e da CAMARA-E.NET na qualidade de amici curiae, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil. A controvérsia transcende o interesse subjetivo das partes, envolvendo regulação setorial, impacto na indústria nacional e no funcionamento da economia digital brasileira. No mérito, a controvérsia reside na competência da ANATEL para impor obrigações de fiscalização prévia e sanções administrativas a uma plataforma de marketplace em razão da oferta de produtos não homologados por terceiros usuários. A Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/1997 - LGT) estabelece a competência da ANATEL para regular os serviços de telecomunicações e a homologação de produtos. Contudo, a atividade desempenhada pela Autora, consistente na oferta de espaço virtual para aproximação entre vendedores e compradores, enquadra-se no conceito de Serviço de Valor Adicionado (SVA), conforme art. 61 da LGT. O § 1º do art. 61 da LGT dispõe que o SVA "não constitui serviço de telecomunicações", classificando seu provedor como usuário do serviço que lhe dá suporte. Portanto, a Autora não se submete ao poder regulatório ou sancionatório da ANATEL da mesma forma que as concessionárias e permissionárias de serviços de telecomunicações. Não há na LGT dispositivo que outorgue à Agência o poder de fiscalizar e punir plataformas digitais de intermediação comercial. A extensão do poder de polícia da ANATEL para alcançar provedores de aplicação, sob o argumento de "fiscalização da cadeia de fornecimento", carece de amparo legal estrito, violando o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF). Com efeito, a relação jurídica em exame deve ser regida pela lei especial que disciplina o uso da internet no Brasil. O art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI) instituiu o regime de responsabilidade civil subjetiva para os provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. O dispositivo é taxativo: o provedor somente poderá ser responsabilizado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Ao editar o Despacho Decisório impugnado, exigindo que a Autora implemente filtros prévios, valide códigos de homologação antes da publicação dos anúncios e remova conteúdos sem ordem judicial, a ANATEL: Institui um regime de monitoramento prévio e genérico, o que é vedado pela lógica do Marco Civil da Internet, cujo objetivo é impedir a censura e garantir a liberdade de expressão e de iniciativa; Transfere para o particular o poder de polícia que é do Estado, obrigando a plataforma a exercer um juízo de valor técnico sobre a regularidade de milhões de produtos, atividade para a qual a própria Agência detém a expertise e o dever legal. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que "não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, pois não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado" (REsp 1.383.354/SP): CIVIL E COMERCIAL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. SITE VOLTADO PARA A INTERMEDIAÇÃO DE VENDA E COMPRA DE PRODUTOS. VIOLAÇÃO DE MARCA . INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO EXAURIMENTO DA MARCA. APLICABILIDADE. NATUREZA DO SERVIÇO . PROVEDORIA DE CONTEÚDO. PRÉVIA FISCALIZAÇÃO DA ORIGEM DOS PRODUTOS ANUNCIADOS. DESNECESSIDADE. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO . CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMOÇÃO IMEDIATA DO ANÚNCIO. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO . DEVER. 1. O art. 132, III, da Lei nº 9 .279/96 consagra o princípio do exaurimento da marca, com base no qual fica o titular da marca impossibilitado de impedir a circulação (revenda) do produto, inclusive por meios virtuais, após este haver sido regularmente introduzido no mercado nacional. 2. O serviço de intermediação virtual de venda e compra de produtos caracteriza uma espécie do gênero provedoria de conteúdo, pois não há edição, organização ou qualquer outra forma de gerenciamento das informações relativas às mercadorias inseridas pelos usuários. 3 . Não se pode impor aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, na medida em que não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado. 4. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art . 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 5. Ao ser comunicado da existência de oferta de produtos com violação de propriedade industrial, deve o intermediador virtual de venda e compra agir de forma enérgica, removendo o anúncio do site imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6 . Ao oferecer um serviço virtual por meio do qual se possibilita o anúncio para venda dos mais variados produtos, deve o intermediador ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, a fim de que eventuais ilícitos não caiam no anonimato. Sob a ótica da diligência média que se espera desse intermediador virtual, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1383354 SP 2013/0074298-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013) Ressalto que a recente decisão do TRF-1, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Autora nestes autos, corrobora este entendimento ao consignar que a imposição, por ato administrativo da agência reguladora, de deveres que, em essência, transformam o provedor de aplicação em fiscal prévio da atividade comercial de terceiros" é ilegal: "Nesse contexto, a ANATEL, ao editar o Despacho Decisório n. 5.657/2024/ORCN/SOR, delegou à agravante obrigações que ultrapassam sua esfera de atuação fático-jurídica. O despacho esgrimido converte o provedor de aplicação em verdadeiro ente fiscalizador estatal, ao exigir-lhe validação prévia e sistemática dos produtos anunciados, sob pena de sanções graves, fora do alcance de responsabilização do art. 19, do MCI." A tese da ANATEL de que os serviços de logística e armazenamento (Fulfillment) transformam a Autora em comerciante direta ou proprietária dos bens não se sustenta. Conforme a documentação acostada e a própria natureza do contrato de depósito, a propriedade dos bens permanece com o vendedor terceiro até a efetivação da venda ao consumidor final. A Autora atua como operadora logística e intermediadora financeira, não se confundindo com o fabricante, importador ou comerciante responsável pela homologação do produto junto à ANATEL. Equiparar o operador logístico ao proprietário para fins de responsabilização objetiva por vício regulatório do produto (falta de homologação) seria uma extensão indevida da responsabilidade, ignorando a segregação de funções na cadeia de consumo digital e os termos de uso onde o vendedor assume a integral responsabilidade pela legalidade dos produtos. Sustenta a ANATEL que os marketplaces, ao oferecerem serviços de armazenamento, embalagem e logística (modelo fulfillment), integrariam a cadeia de fornecimento e estariam sujeitos à responsabilidade solidária e objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. O argumento não prospera, por dupla razão. Em primeiro lugar, o CDC regula as relações de consumo entre fornecedores e consumidores, sendo instrumento de proteção do consumidor final. Sua incidência no ambiente digital não afasta, porém, a aplicação da lei especial que disciplina a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet — o Marco Civil da Internet —, cuja especificidade normativa prevalece, nas hipóteses que regula, sobre as disposições gerais do microssistema consumerista. A eventual responsabilidade civil da plataforma perante o consumidor lesado por produto não homologado deve ser apurada em cada caso concreto, pelos meios adequados, e não serve de fundamento para ampliar, por via reflexa, o poder de polícia de agência reguladora. Em segundo lugar, e decisivamente, o regime de responsabilidade civil — seja o do CDC, seja o do MCI — não tem o condão de ampliar a competência legalmente atribuída à ANATEL. A competência administrativa é delimitada por lei e não se expande por analogia ou por interpretação sistemática de diplomas que regulam relações privadas. Ainda que se reconheça ao consumidor o direito à reparação por danos decorrentes de produto defeituoso ou irregular, tal reconhecimento não autoriza a conclusão de que a Agência reguladora de telecomunicações possui poder sancionatório sobre plataformas digitais de intermediação comercial. Competência regulatória e responsabilidade civil são categorias jurídicas autônomas, regidas por fundamentos e finalidades distintos. Não se ignora que a fiscalização de produtos de telecomunicações envolve elevado grau de expertise técnica, compreendendo avaliações sobre compatibilidade de radiofrequência, segurança elétrica e integridade do espectro eletromagnético — matérias que integram o núcleo da atividade regulatória especializada da ANATEL. O reconhecimento dessa expertise, todavia, não autoriza a deferência judicial irrestrita ao mérito do ato administrativo quando se constata vício de competência. O controle jurisdicional dos atos administrativos das agências reguladoras, em consonância com os princípios da separação dos poderes e da deferência regulatória, restringe-se, em regra, ao exame da legalidade — aferindo se o ato foi editado com respaldo normativo, com observância do devido processo e dentro dos limites legalmente estabelecidos. Não compete ao Juiz substituir o juízo técnico da Agência quanto à conveniência ou à eficácia das medidas adotadas. Contudo, essa autocontenção judicial pressupõe que o ato impugnado tenha sido editado dentro da esfera de competência legalmente conferida ao órgão regulador. Inexistindo essa base, o exame judicial não adentra o mérito regulatório — declara, antes de qualquer outra análise, a ausência do pressuposto que o legitimaria. A Anatel sustenta a legalidade de sua atuação com base no Relatório de Fiscalização n. 28/2025, argumentando que a persistência de anúncios irregulares (percentual alegado de 34,75%) demonstraria a ineficácia das medidas atuais e a necessidade do poder de polícia sancionador sobre a plataforma. Contudo, tal argumento fático não tem o condão de subverter o regime jurídico aplicável. A responsabilidade dos provedores de aplicação (marketplaces) por conteúdo de terceiros é regida pelo princípio da impossibilidade técnica de controle prévio e pela vedação à censura prévia, conforme preconiza o art. 19 do Marco Civil da Internet. O fato de existirem produtos irregulares na plataforma não autoriza a Agência a transferir para o particular o poder de polícia que lhe é privativo, obrigando a plataforma a exercer um controle prévio universal que inviabilizaria seu modelo de negócio. Invoca a Autora violação ao princípio da regulação responsiva, positivado no art. 5º, IV, do Regulamento de Fiscalização Regulatória da ANATEL (Resolução n. 746/2021), aduzindo que a Agência desconsiderou as medidas voluntárias adotadas e adotou resposta desproporcional ao estágio de colaboração atingido. A tese, embora relevante no plano da teoria regulatória, não tem aptidão para, autonomamente, gerar a nulidade pretendida. O princípio da regulação responsiva orienta a gradação das respostas regulatórias dentro do espaço de atuação legalmente conferido à agência. Trata-se de critério de calibração do exercício do poder — não de fundamento autônomo de competência. Dito de outro modo: a regulação responsiva pressupõe que a agência já disponha de competência para atuar; ela disciplina como essa competência deve ser exercida, não a cria nem a amplia. Tendo-se reconhecido que a ANATEL não detém competência legal para impor às plataformas de marketplace as obrigações e sanções contidas no Despacho Decisório impugnado, o debate sobre a adequação ou inadequação da resposta regulatória torna-se logicamente prejudicado: não há como aferir se o grau de resposta foi proporcional ao histórico de colaboração quando o próprio poder de responder — nessa modalidade e com esse conteúdo — carece de amparo normativo. Argui a Autora, ainda, nulidade do Despacho Decisório por vício na metodologia de fiscalização que lhe serviu de suporte, apontando amostragem irrisória e não representativa, ausência de divulgação das URLs fiscalizadas e aplicação de critérios distintos para cada plataforma investigada, em violação aos princípios da motivação, da publicidade e da impessoalidade. A arguição não merece acolhimento como fundamento autônomo de nulidade. A análise dos vícios de metodologia pressupõe que o ato impugnado tenha sido editado por autoridade competente — pois somente então faz sentido examinar se os elementos de instrução que o lastrearam foram produzidos com observância dos requisitos formais exigidos. Reconhecida a incompetência da ANATEL para editar o ato, a irregularidade dos seus pressupostos fáticos e metodológicos constitui questão secundária, cujo exame se mostra despiciendo para a conclusão do julgamento. O vício de competência, por sua natureza, é anterior e mais grave do que qualquer deficiência procedimental: se o órgão não tem poder para agir, o ato é nulo independentemente da forma pela qual tenha sido instruído. No mesmo diapasão, a invocação da teoria dos motivos determinantes — segundo a qual os fundamentos declarados no ato administrativo integram sua validade e vinculam a Administração à realidade fática que os justificou — também não comporta exame autônomo nesta sede. A teoria dos motivos determinantes opera como mecanismo de controle da motivação dos atos administrativos, exigindo congruência entre os fatos alegados e a realidade. Sua aplicação, contudo, é logicamente posterior ao reconhecimento da competência para a prática do ato: somente é possível aferir se os motivos declarados são verdadeiros e suficientes para justificar a medida adotada quando a autoridade que a adotou dispõe de poder para tanto. Declarada a incompetência da ANATEL para impor às plataformas de marketplace as obrigações e sanções previstas no Despacho Decisório, torna-se desnecessário examinar se os percentuais de não conformidade apurados nas fiscalizações retratam com fidedignidade a realidade da plataforma, uma vez que, ainda que os motivos fossem verdadeiros, o ato seria nulo por ausência de competência. Por fim, o exame da proporcionalidade e razoabilidade das sanções previstas no Despacho Decisório — multas diárias de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e bloqueio integral do domínio da plataforma — igualmente se mostra prejudicado ante o reconhecimento da incompetência da ANATEL para a prática do ato. O princípio da proporcionalidade, enquanto parâmetro de controle da adequação e necessidade das medidas restritivas adotadas pelo Poder Público, pressupõe que a medida examinada tenha sido adotada dentro do espaço de atuação conferido pela lei ao órgão que a editou. Não há como aferir se a sanção é proporcional ao ilícito quando o próprio ilícito carece de tipificação legal válida — ou, mais precisamente, quando o órgão que o tipificou não detinha competência normativa para fazê-lo. Anoto, ainda, em reforço às razões de fato e de direito expendidas, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar caso análogo envolvendo a empresa Amazon, acresceu que as sanções específicas previstas no Despacho Decisório também não encontram previsão nos arts. 19, XII, e 173 da Lei Geral de Telecomunicações, o que configuraria fundamento autônomo de ilegalidade — vício que, igualmente, fica absorvido pela declaração de nulidade por incompetência ora pronunciada: Direito administrativo. Mandado de segurança. Competência regulatória da ANATEL. Fiscalização de comércio eletrônico . Ausência de previsão legal das sanções estabelecidas. Marketplace. Intermediador das vendas. Recurso não provido . I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, objetivando a anulação do Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR da ANATEL ou, alternativamente, a sustação de seus efeitos em relação à impetrante. O referido ato, proferido no âmbito do Plano de Ação de Combate à Pirataria (PACP), impôs três obrigações às plataformas de comércio eletrônico . II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ANATEL possui competência legal para impor obrigações e sanções a plataformas de comércio eletrônico por meio de despacho decisório, sem previsão normativa específica; e (ii) saber se é legítima a responsabilização objetiva dos sites intermediadores por ofertas de produtos irregulares veiculadas por terceiros, à luz do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet) . III. Razões de decidir A ANATEL possui competência para certificar produtos e estabelecer normas técnicas de conexão e compatibilidade (art. 19, incisos XIII e XIV, da Lei nº 9.472/1997), mas não há previsão legal específica que lhe atribua o poder de sancionar ou bloquear plataformas de comércio eletrônico que apenas intermediam a venda de produtos de terceiros . A impetrante não é responsável pelo conteúdo gerado por terceiros em sua plataforma, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, não havendo prova de que descumpriu ordem judicial específica. Jurisprudência do STJ reconhece que provedores de aplicações não podem ser obrigados a realizar fiscalização prévia sobre a totalidade do conteúdo disponibilizado por usuários, tampouco podem ser responsabilizados objetivamente por condutas de terceiros, salvo em caso de inércia frente a ordem judicial. Não há previsão legal expressa no art . 19, inciso XII, da LGT, tampouco no art. 173 do mesmo diploma, que autorize a imposição das sanções aplicadas no despacho ora impugnado. A impetrante demonstrou boa-fé ao colaborar com a ANATEL e ajustar seus sistemas para exibir os códigos de homologação, o que reforça a ausência de justa causa para a manutenção das medidas restritivas. IV . Dispositivo e tese Mandado de segurança concedido para sustar os efeitos do Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR em relação à impetrante. Tese de julgamento: “1. A ANATEL não possui competência legal para impor sanções a plataformas de comércio eletrônico por meio de despacho decisório, sem previsão normativa específica . 2. A responsabilidade de provedores de aplicações por conteúdo de terceiros depende do descumprimento de ordem judicial específica, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 .” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; Lei nº 9.472/1997, arts. 19, XIII, XIV e XVIII; Lei nº 12 .965/2014, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880 .344/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09 .03.2021; STJ, REsp 2.088.236/PR, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04 .2024. (TRF-3 - ApelRemNec: 50164691020244036100, Relator.: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 09/06/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/06/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Despacho Decisório n. 5.657/2024/ORCN/SOR (e eventuais atos normativos ou sancionatórios dele derivados ou que nele se fundamentem, incluindo multas aplicadas no bojo dos Processos Administrativos citados na inicial que versem sobre a mesma matéria), especificamente no que tange à imposição de obrigações de fiscalização prévia, filtragem, validação de códigos EAN/homologação e remoção de anúncios de produtos de terceiros sem ordem judicial específica, bem como as sanções de multa diária e bloqueio de domínio previstas para o caso de descumprimento; b) DETERMINAR que a Ré, ANATEL, se abstenha de impor à Autora sanções administrativas (multas, apreensões ou bloqueios de plataforma) baseadas na premissa de responsabilidade objetiva ou solidária por ofertas de produtos não homologados realizadas por terceiros usuários, devendo observar o procedimento previsto no art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) para a remoção de conteúdos. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Havendo apelações, intimem-se as partes para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Brasília, 06 de março de 2026. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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